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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809338-28.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO ROBERTO PACHECO CEREZINI, NEWTON ROCHA CEREZINI DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA AMON E FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por seu advogado, interpôs Embargos de Declaração visando, tão somente, corrigir erro material existente na sentença embargada, quanto às referências feitas sobre o valor a ser pago pelo Estado no texto do referido ato decisório, uma vez que consta do julgado a quantia de R$ 13.563,29 (treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, quanto esta, na verdade, seria a base de cálculo e, consequentemente, o valor efetivamente devido seria o de R$ 1.356,32 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos). É o sucinto relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material.” O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. No presente caso, analisando as razões trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que a sentença embargada padece de evidente erro material quanto ao correto valor devido, que reclama a pronta correção através da via escolhida, porquanto, conforme relatado nas razões recursais, constou do julgado, em certos trechos, o valor de R$ 13.563,29 (treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), quando o correto deveria ser R$ 1.356,32 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos). Portanto, evidenciado o erro material constante da decisão embargada, há autorização legal para sua correção através da presente via, conforme expressamente previsto no inciso III, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acima transcrito. Diante de exposto, acolho os presentes embargos para fins de corrigir o erro material apontado na sentença embargada quanto ao correto valor da causa, de modo a fazer constar corretamente no julgado apenas o valor de R$ 1.356,32 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), onde antes constava equivocadamente o valor de R$ 13.563,29 (treze mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos): a) ID da planilha homologada – ID 179417879 - Pág. 1; b) Valor devido (bruto) - R$ 1.356,32 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos); c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte; d) Data-base do cálculo – 03/2026; e) natureza do crédito - alimentar (honorários); f) referência do crédito - Honorários Sucumbenciais; Decorrido in albis o aludido prazo, proceda-se com bloqueio na conta do executado, via SISBAJUD, dos valores homologados atualizados, expedindo-se, em seguida, Alvará de Transferência em nome da Parte ora Exequente. Realizada a transferência acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de setembro de 2026. FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)