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0809337-36.2025.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809337-36.2025.8.19.0054 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0809337-36.2025.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00029409 APTE: YAN CUNHA RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo sentença condenatória por tráfico de drogas, com incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 2. A Defesa sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, diante do preenchimento dos requisitos legais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de acordo de não persecução penal.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito e nem à inovação recursal. 5. A Defesa não suscitou anteriormente a questão relativa ao acordo de não persecução penal, o que caracteriza inovação recursal e afasta a alegada omissão no acórdão embargado.6. Por estas razões, não há omissão a ser sanada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: ¿Não há omissão no acórdão quanto à análise do acordo de não persecução penal quando a matéria não foi suscitada oportunamente pela Defesa, configurando inovação recursal.¿______________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A e 619; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 30.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0804852-04.2022.8.19.0052, Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior, Oitava Câmara Criminal, j. 05.02.2025, pub. 10.02.2025. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da JDS Relatora.

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