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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809336-55.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA MALDA PONTES Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DA VONTADE COMUM DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao interpretar acordo judicial homologado, reconheceu que somente o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) deveria permanecer definitivamente em favor da exequente e determinou a restituição do montante excedente anteriormente levantado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) a intempestividade da impugnação à penhora impede o exame judicial acerca do alcance do acordo homologado; e (ii) o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) corresponde ao montante total destinado à exequente ou ao saldo remanescente a ser acrescido aos valores anteriormente creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil, as declarações de vontade e os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a intenção efetivamente manifestada, a boa-fé e a vontade comum das partes, em detrimento do sentido meramente literal da linguagem empregada. 4. Embora ambígua a redação da cláusula homologada, as tratativas negociais anteriores à formalização do acordo demonstram que as partes ajustaram a permanência de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) em favor da exequente, com restituição do valor excedente à instituição financeira. 5. Não comprovada a alegação de que o valor acordado corresponderia apenas ao saldo remanescente da obrigação, prevalece a interpretação compatível com o histórico das negociações e com a intenção comum manifestada pelos contratantes. 6. Ainda que apresentada fora do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, a manifestação da instituição financeira não impede o magistrado de interpretar o título executivo judicial e delimitar o alcance da obrigação, por se tratar de atividade inerente à condução do cumprimento de sentença. 7. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível do título executivo judicial extraída de sua fundamentação e dos elementos constantes dos autos, especialmente quando destinada a impedir resultado incompatível com a obrigação efetivamente assumida. 8. Mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento parcialmente diverso, pois o resultado alcançado corresponde à vontade comum das partes evidenciada nas tratativas que antecederam a celebração do acordo. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão agravada, por fundamentação parcialmente diversa, para reconhecer que a interpretação do acordo homologado deve observar a efetiva vontade das partes evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112 e 113; CPC, arts. 178 e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.269.544/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26.05.2015, DJe 29.05.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.572.718/PR, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022, DJe 26.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 38511233) interposto por Francisca Malda Pontes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id. 174393329 – autos originais), confirmada com a rejeição dos embargos de declaração (Id. 183643129 – feito origem), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800495-37.2022.8.20.5133, promovido em desfavor do BP Promotora de Vendas Ltda, reconheceu a impugnação da penhora do executado, nos seguintes termos: “Assim, considerando satisfeita a execução ajuizada por FRANCISCA MALDA PONTES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Resta apenas o dever, pela lealdade processual, da Sra. Francisca Malda Pontes em depositar o valor remanescente de R$ 1.422,60 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) conforme estabelecido no próprio acordo. Intimem-se as partes. Desbloqueie-se os valores aprisionados ao ID 162429639 restituindo-os ao Banco Bradesco S/A.” Nas suas razões sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter recebido impugnação à penhora manifestamente intempestiva, apresentada pela parte executada fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, circunstância que teria acarretado a preclusão temporal da insurgência, alegando que, embora o prazo tenha se encerrado em 23/10/2025, a impugnação somente foi protocolada em 06/11/2025. Aduz que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao receber a impugnação sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública, afirmando que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa e lógica quando não impugnadas oportunamente pela parte interessada. Afirma, ainda, equívoco material na interpretação do acordo celebrado entre as partes. Argumentou que a decisão agravada interpretou erroneamente que o montante total devido seria de apenas R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quando, na realidade, referido valor corresponderia apenas ao saldo remanescente após compensação dos créditos existentes em favor da parte executada. Assevera que a condenação originária ultrapassava R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo sido abatido o montante de R$ 8.013,52 referente aos valores do empréstimo fraudulento que permaneceram na conta da autora, remanescendo saldo de R$ 6.874,81, posteriormente ajustado consensualmente em R$ 6.500,00. Nesse contexto, ressalta ser ilógica e contrária à intenção das partes a interpretação adotada pelo Juízo de origem, segundo a qual a exequente teria de restituir a quantia de R$ 1.422,60 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), sustentando que o acordo previa justamente que a agravante permaneceria com os valores já compensados e, adicionalmente, receberia a quantia ajustada para quitação integral da obrigação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela intempestividade da impugnação e pelo alegado equívoco na interpretação do acordo, bem como o perigo de dano, consistente na exigência de restituição da quantia. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a preclusão temporal da impugnação à penhora e reformar integralmente a decisão agravada, ou, subsidiariamente, para reconhecer que o valor de R$ 6.500,00 referia-se apenas ao saldo remanescente após compensação, afastando-se a determinação de restituição imposta à agravante. Preparo dispensado, recorrente beneficiária da justiça gratuita na origem. Decisão monocrática concedendo o efeito suspensivo ao recurso (Id. 38685766). Sem contrarrazões (Id. 40292009). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se merece reforma a decisão que, embora reconhecendo a intempestividade da impugnação apresentada pela instituição financeira, examinou a controvérsia instaurada acerca da interpretação do acordo homologado entre as partes, concluindo que o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) correspondia ao montante que deveria permanecer definitivamente em favor da exequente, determinando, por consequência, a restituição da diferença existente entre tal quantia e os valores anteriormente levantados. Sustenta a agravante, em síntese, que a impugnação foi apresentada fora do prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, encontrando-se alcançada pela preclusão temporal, bem como que a decisão agravada interpretou equivocadamente o acordo homologado, pois o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) corresponderia apenas ao saldo remanescente da obrigação após a compensação dos valores anteriormente creditados. Embora relevantes as alegações recursais, entendo que não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia instaurada transcende a mera reapreciação dos cálculos apresentados pelas partes, envolvendo a correta delimitação do conteúdo e do alcance do acordo judicial homologado, cuja execução deve observar a efetiva vontade manifestada pelos contratantes. Com efeito, dispõe o art. 112 do Código Civil que, nas declarações de vontade, deve prevalecer a intenção nelas consubstanciada em detrimento do sentido meramente literal da linguagem empregada. Na mesma linha, o art. 113 do referido diploma estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, privilegiando-se a vontade comum das partes. Nesse sentido, é interessante notar um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3.ª T., REsp 1.269.544/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.05.2015, DJe 29.05.2015). No caso concreto, embora a cláusula constante da minuta homologada apresente redação ambígua, o conjunto probatório atualmente constante dos autos, inclusive os documentos posteriormente acostados por ocasião dos embargos de declaração, permite reconstruir, com segurança, a efetiva intenção negocial que orientou a celebração do ajuste. A cadeia de e-mails juntada aos autos (Id. 174869348 – processo de origem) evidencia que, durante as tratativas, a instituição financeira comunicou expressamente à patrona da exequente que havia ocorrido equívoco na proposta inicialmente apresentada, esclarecendo que já existia crédito de R$ 7.922,60 (sete mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) em favor da autora, propondo que essa quantia permanecesse com ela, acrescida apenas da diferença necessária para alcançar o valor global da composição. Posteriormente, após novas negociações, a representante da autora reduziu sua contraproposta para o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Em resposta imediata, o representante da instituição financeira esclareceu expressamente: "No caso do valor depositado na conta da parte autora R$ 7.922,60... conseguimos adicionar uma cláusula na minuta estabelecendo que o valor de R$ 6.500,00 ficará em favor da parte autora e o restante em favor do banco." Na sequência, a patrona da exequente apenas solicitou o envio da minuta para conferência, sem formular qualquer ressalva quanto à forma de composição do acordo. Esse histórico revela que as tratativas evoluíram considerando expressamente a existência do valor anteriormente creditado à autora, tendo as partes ajustado que apenas o equivalente a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) permaneceria definitivamente em seu favor, destinando-se o excedente à instituição financeira. Trata-se, portanto, da compreensão comum manifestada durante a negociação que antecedeu a formalização do acordo. Assim, embora a redação da cláusula homologada não tenha reproduzido com absoluta precisão o conteúdo das negociações, os documentos contemporâneos à formação do negócio jurídico evidenciam a vontade efetivamente manifestada pelas partes, circunstância que deve prevalecer na interpretação do ajuste. Não procede, por conseguinte, a alegação de que o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) corresponderia apenas ao saldo remanescente a ser acrescido aos valores anteriormente levantados, pois essa interpretação mostra-se incompatível com o histórico das tratativas negociais que culminaram na celebração do acordo. Também não prospera a alegação de que a intempestividade da impugnação impediria o exame da controvérsia. É certo que a manifestação da instituição financeira foi apresentada após o prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a controvérsia posteriormente instaurada deixou de versar sobre matéria típica de defesa da constrição patrimonial, passando a envolver a correta interpretação do próprio título executivo judicial formado pelo acordo homologado. Nessas circunstâncias, a atividade jurisdicional desenvolvida pelo magistrado não se destinou propriamente ao acolhimento da impugnação intempestiva, mas à definição do exato alcance do negócio jurídico processual celebrado pelas partes, providência inerente à condução do cumprimento de sentença e indispensável para assegurar que a execução observe os limites da obrigação efetivamente assumida. Com efeito, a interpretação do título executivo constitui atividade própria do órgão jurisdicional, não implicando rediscussão do mérito da condenação, mas simples definição de seu conteúdo, de modo a impedir que a execução produza resultado incompatível com a vontade comum das partes ou imponha prestação superior à efetivamente convencionada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível do título executivo judicial extraída do conjunto da fundamentação e dos elementos constantes dos autos, competindo ao magistrado definir o real alcance da obrigação executada. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N . 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração . 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes. 3 . No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4 . A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1572718 PR 2019/0255654-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) – Destaquei. Embora o Juízo de origem tenha fundamentado sua decisão principalmente nos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, verifica-se que o resultado alcançado encontra respaldo jurídico mais consistente na interpretação da vontade comum das partes, extraída das tratativas que antecederam a formalização do acordo, razão pela qual a manutenção da decisão impõe-se por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na origem. Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, embora por fundamentação parcialmente diversa, reconhecendo que a interpretação do acordo homologado deve observar a efetiva vontade das partes evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelas tratativas negociais que antecederam sua formalização. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.