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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0809336-50.2024.8.19.0001/RJAUTOR: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REGO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
AUTOR: FLAVIA GARCIA SERPA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
RÉU: BANCO ABC BRASIL S A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
SENTENÇA
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, incisos I e III, alínea ?a?, do CPC, para os seguintes fins: 1) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela ré e DECLARAR a ineficácia, perante JOSE EDUARDO DE CARVALHO REGO e FLAVIA GARCIA SERPA, da hipoteca constante do R-16 e da cessão fiduciária de direitos creditórios constante do AV-17 das matrículas nº 66.371 e nº 66.376 do 3º Ofício do Registro de Imóveis, reconhecendo o cumprimento superveniente da obrigação de cancelamento. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.738,50, correspondente aos emolumentos pagos para o cancelamento dos gravames, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.