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TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0809331-21.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS EXECUTADO: FAGNER PEDRO DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, proposta pela CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face de FAGNER PEDRO DA SILVA e SUZIA MORAIS VIANA DA SILVA, igualmente, já qualificado. A citação do polo passiva foi frustrada (ID 194156098). A parte exequente noticiou a formalização de acordo, pugnando pela homologação do intento (ID 194917763). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Aponte-se, ademais, que o referido negócio jurídico foi assinado pelo próprio executado com reconhecimento de firma (ID 194917763). Outrossim, é certo que a finalidade da jurisdição é a busca pela pacificação da sociedade, sendo dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, §2º da Lei de Ritos. De mais a mais, o inciso V, do art. 139, do CPC, aduz como dever do magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, a Corte Superior possui o posicionamento pacífico de que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" ( REsp 1394186/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015). Nesse contexto, o eventual descumprimento da obrigação, caberá a parte autora informar o endereço atualizado da parte. Frente ao esposado, com fulcro nos arts. 487, III, alínea b, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo que repousa ao ID 194917763, para que surtam os seus efeitos legais, ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais conforme avença na Cláusula Sexta. Deixo de aplicar honorários, uma vez que inexistiu a citação do polo passivo. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 31 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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