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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809330-02.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE MENDONCA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Aliás, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A questão jurídica posta a apreciação gira em torno da existência de responsabilidade do banco demandado pela cobrança de tarifas bancárias a título de serviços que alega não ter contratado. Contudo, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora. Isso porque, as provas carreadas aos autos pela parte demandada demonstram a regular contratação do serviço, sem elementos que indiquem a suposta venda casada ou violação do dever de informação. Desse modo, entendo que a parte demandada cumpriu com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, apresentando fato impeditivo do direito autoral, na medida em que comprovou a regularidade do negócio jurídico questionado nos autos. Neste sentido, possuo a intelecção de que a autora não demonstrou no processo a sua pretensão, restando indubitável que ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial de condenação das rés a título de danos morais. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809330-02.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA JOSE MENDONCA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Aliás, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A questão jurídica posta a apreciação gira em torno da existência de responsabilidade do banco demandado pela cobrança de tarifas bancárias a título de serviços que alega não ter contratado. Contudo, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora. Isso porque, as provas carreadas aos autos pela parte demandada demonstram a regular contratação do serviço, sem elementos que indiquem a suposta venda casada ou violação do dever de informação. Desse modo, entendo que a parte demandada cumpriu com o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, apresentando fato impeditivo do direito autoral, na medida em que comprovou a regularidade do negócio jurídico questionado nos autos. Neste sentido, possuo a intelecção de que a autora não demonstrou no processo a sua pretensão, restando indubitável que ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial de condenação das rés a título de danos morais. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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