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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809326-03.2020.4.05.8300 APELANTE: MEIRA LINS HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA BURIL ALMEIDA - PE38226-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO - PE27825 ADVOGADO do(a) APELANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO MEIRA LINS HOTÉIS LTDA., por meio da petição de identificador nº 6954293, opôs Embargos Declaratórios contra decisão desta Vice-Presidência de id. 6954343, a seguir transcrita: DECISÃO MEIRA LINS HOTEIS LTDA. por meio da petição de identificador nº 4050000.52222867, apresenta pedido de desistência do recurso extraordinário interposto e da ação de mandado de segurança. No julgamento do Tema 530 de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: " É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, ".do CPC/1973. O próprio STF vem aplicando essa tese com comedimento, não permitindo que ela sirva a respaldar comportamentos processuais abusivos. A propósito, em decisão lavrada em 01/04/2025, o Ministro Nunes Marques indeferiu o pedido de desistência do mandado de segurança formulado no bojo do Agravo Regimental no RE nº 1482421. Em sua decisão, consignou que, como a homologação da desistência permite, de regra, a formalização de nova demanda, mediante reiteração da mesma causa de pedir, o STF excepciona a aplicação do Tema 530, "em casos nos quais a desistência tem por objetivo impedir a observância da jurisprudência da Corte ou quando configurada má-fé processual". Partindo dessa premissa, observando que, no caso, o pedido de desistência apenas se deu após o julgamento que lhe foi desfavorável; que a decisão se assentou em precedente vinculante; e que os postulantes não justificaram as razões do requerimento de desistência, indeferiu-o. Esse é, exatamente, o mesmo cenário presente no processo que ora se examina: várias foram as decisões desfavoráveis à impetrante, antes do pedido de desistência; essas decisões estão lastreadas em orientação assentada pelo STJ, sob o rito dos repetitivos; a manifestação do escopo de desistir não foi ancorada em qualquer motivo, limitando-se a requerente a invocar o Tema 530/STF. Logo, seguindo as diretrizes do STF, indefere-se o pedido de desistência, ressalvando à parte interessada a possibilidade de renunciar aos direitos sobre os quais se funda a ação. Precedente do STJ (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no MS nº 25.326/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/03/2025). (grifos nossos) O Embargante, nas suas razões recursais, argumentou que: Segundo mencionado nos fatos, a Embargante juntou manifestação nos autos explicando que existe um mandado de segurança coletivo, anterior ao presente, do qual ela é participante, e que só teve ciência da existência daquele processo recentemente, razão pela qual requereu a desistência individual (id. 4050000.52967780). Dessa forma, ao contrário do que consignado na r. decisão embargada, a Embargante apresentou os motivos que justificavam o seu pedido de desistência do Mandado de Segurança. (...) A decisão afirma, com base em precedente, que o Tema 530 não deve ser aplicado quando houver intuito de obstar a observância de jurisprudência vinculante ou má-fé. Contudo, para que essa exceção opere, seria necessária decisão motivada -- demonstrando, concretamente, elementos de dolo ou abuso -- o que não ocorreu. Em outras palavras, afirmou-se a hipótese excepcional, mas não se apontou nos autos elementos capazes de caracterizá-la. Ao final, requereu o conhecimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, para, atribuindo efeitos modificativos, seja devidamente homologado o pedido de desistência do presente mandado de segurança. Decido. A sentença de id. 6954314 denegou a segurança neste feito. No julgamento do Tema 530 de Repercussão Geral, o STF definiu a seguinte tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. O próprio STF, todavia, vem aplicando essa tese com comedimento, não permitindo que ela sirva a respaldar comportamentos processuais abusivos. A propósito, em decisão lavrada em 01/04/2025, o Ministro Nunes Marques indeferiu o pedido de desistência do mandado de segurança formulado no bojo do Agravo Regimental no RE nº 1482421. Em sua decisão, consignou que, como a homologação da desistência permite, de regra, a formalização de nova demanda, mediante reiteração da mesma causa de pedir, o STF excepciona a aplicação do Tema 530, "em casos nos quais a desistência tem por objetivo impedir a observância da jurisprudência da Corte ou quando configurada má-fé processual". Partindo dessa premissa, observando que, no caso, o pedido de desistência apenas se deu após o julgamento que lhe foi desfavorável; que a decisão se assentou em precedente vinculante; e que os postulantes não justificaram as razões do requerimento de desistência, indeferiu-o. A título ilustrativo, trago ementa de recente julgado do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INADMISSIBILIDADE (RISTF, ART. 332). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO DO MÉRITO EM DUAS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 530. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado ampara-se na jurisprudência pacífica do STF, e, conforme consta no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, "não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no artigo 103". 2. Desde o precedente o Tema 530 da repercussão geral, elevou-se significativamente o número de pedidos de desistência de mandados de segurança, já julgados por ambas as instâncias ordinárias com decisão de mérito desfavorável ao impetrante, com o único propósito dar ao autor uma nova chance de obter a tutela jurisdicional. 3. Inaplicabilidade do TEMA 530 (RE 669.367) de Repercussão Geral, que não autoriza o desprestígio e esvaziamento das decisões do Poder Judiciário, conforme destacado pela Ministra ROSA WEBER, ao afirmar que, ainda que se reconheça a possibilidade, em tese, de desistência do mandado de segurança, essa hipótese não se aplica "se já estiverem comprovados, no momento do pedido de desistência, os elementos subjetivo e objetivo configuradores da litigância de má-fé". 4. Impossibilidade de homologação do pedido de desistência em mandado de segurança somente para afastar decisões de mérito contrárias aos interesses do impetrante proferidas por ambas as instâncias ordinárias, sob pena de permitir à parte escolher quais decisões judiciais quer cumprir. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF. ARE 1556028 AgR-EDv-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026, destaques não existentes no original). Esse é, exatamente, o mesmo cenário presente no processo que ora se examina: várias foram as decisões desfavoráveis ao impetrante, antes do pedido de desistência; essas decisões estão lastreadas em orientação assentada pelo STJ, sob o rito dos repetitivos; a manifestação do escopo de desistir não foi ancorada em qualquer motivo, limitando-se o requerente a invocar o Tema 530/STF. No caso do Tema 1079, a questão assume contornos preocupantes, haja vista a modulação dos efeitos fixada pelo col. STJ e a possibilidade de o pedido de desistência ter por intuito, precisamente, contornar a referida modulação, mediante adesão a processo coletivo anterior ao julgamento. Logo, seguindo as diretrizes do STF, indefere-se o pedido de desistência, ressalvando à parte interessada a possibilidade de renunciar aos direitos sobre os quais se funda a ação. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios. Expedientes e intimações necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.2
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