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0809323-79.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0809323-79.2026.8.20.5004 Parte Autora: FRANCISCO EMIDIO DE AQUINO e outros Parte Ré: ABRAAO LUIZ BARBOSA Parte Ré: ALINE MARIA DE AQUINO DECISÃO Vistos. Os autores requerem, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar a restituição imediata da quantia de R$ 1.720,00, bem como a adoção de meios alternativos para a citação do demandado, diante do insucesso das tentativas anteriormente realizadas, bem como, se verifica dos autos que, não houve, até o presente momento, a citação válida do demandado, inexistindo, portanto, a regular formação da relação processual. No tocante à tutela de urgência, embora o art. 300 do CPC admita sua concessão antes da citação em situações excepcionais, a medida pretendida possui natureza satisfativa, consistindo na restituição dos próprios valores discutidos na demanda. A controvérsia acerca das condições do imóvel, do alegado inadimplemento contratual e da legitimidade da retenção da quantia demanda, neste momento, a prévia manifestação da parte contrária, especialmente para assegurar o contraditório. Os documentos apresentados pelos autores, embora possam ser oportunamente apreciados, não se mostram suficientes, neste momento processual, para justificar a antecipação do próprio objeto da demanda, sem que o réu tenha sido regularmente chamado ao processo. Quanto ao pedido de citação por e-mail e, subsidiariamente, por hora certa, o simples insucesso das tentativas anteriores não autoriza, por si só, a adoção imediata dessas modalidades. A citação por hora certa pressupõe a presença dos requisitos legais caracterizadores de eventual ocultação do destinatário no endereço indicado, enquanto a citação por meio eletrônico deve observar os requisitos próprios para a validade do ato. Assim, indefiro, a tutela de urgência para restituição imediata da quantia de R$ 1.720,00 e os meios alternativos de citação requeridos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe endereço atualizado do demandado, viabilizando nova tentativa de citação, sob pena de extinção do feito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Natal, 3 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito

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