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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809322-16.2025.8.20.5106
AUTOR: FRANCISCO EDIENES DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA (RJ140983)
REU: Banco Daycoval
ADVOGADO(A) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (SP032909)
SENTENÇA
BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em
síntese, a existência de omissão e erro material quanto à taxa média de mercado utilizada para
aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta que a taxa média aplicável à
modalidade contratada seria de 2,12% ao mês, e não de 1,96% ao mês, de modo que,
acrescida de 50%, alcançaria 3,18% ao mês, percentual superior à taxa contratada de 3,12%
ao mês. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da
abusividade dos juros remuneratórios e julgar improcedentes os pedidos autorais.
O embargado foi ouvido no ID 199046237.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato
sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da
decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, a sentença enfrentou expressamente a questão relativa aos
juros remuneratórios, consignando o parâmetro considerado para a modalidade contratada, a
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do
ajuste e a comparação desta com os encargos efetivamente pactuados entre as partes.
Com efeito, constou expressamente do julgado que a taxa média considerada
para a operação era de 1,96% ao mês e 26,54% ao ano, indicando-se, inclusive, a fonte
utilizada para a obtenção desses dados. A partir desse parâmetro, a sentença confrontou os
percentuais com os juros contratados de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano e concluiu pela
excessividade da taxa pactuada.
O documento apresentado pelo embargante, por sua vez, não evidencia mero
erro material do pronunciamento judicial, mas apresenta parâmetro diverso daquele
considerado na sentença para sustentar conclusão jurídica igualmente diversa. A própria
documentação reproduzida nos embargos faz referência a séries estatísticas distintas,
pretendendo a parte que seja adotada aquela que reputa adequada à contratação.
Assim, a insurgência não diz respeito à existência de ponto não apreciado, mas à
correção do critério utilizado no julgamento e, consequentemente, à própria conclusão acerca
da abusividade dos juros remuneratórios, o que evidencia pretensão de rediscussão do mérito
da causa.
Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos
como se estivesse respondendo a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio
da congruência define, nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandado e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre
Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas
objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de
pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes
aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada,
não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no
MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua
tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 03/09/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito