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0809322-16.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809322-16.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO EDIENES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA (RJ140983) REU: Banco Daycoval ADVOGADO(A) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (SP032909) SENTENÇA BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese, a existência de omissão e erro material quanto à taxa média de mercado utilizada para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta que a taxa média aplicável à modalidade contratada seria de 2,12% ao mês, e não de 1,96% ao mês, de modo que, acrescida de 50%, alcançaria 3,18% ao mês, percentual superior à taxa contratada de 3,12% ao mês. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e julgar improcedentes os pedidos autorais. O embargado foi ouvido no ID 199046237. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, a sentença enfrentou expressamente a questão relativa aos juros remuneratórios, consignando o parâmetro considerado para a modalidade contratada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do ajuste e a comparação desta com os encargos efetivamente pactuados entre as partes. Com efeito, constou expressamente do julgado que a taxa média considerada para a operação era de 1,96% ao mês e 26,54% ao ano, indicando-se, inclusive, a fonte utilizada para a obtenção desses dados. A partir desse parâmetro, a sentença confrontou os percentuais com os juros contratados de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano e concluiu pela excessividade da taxa pactuada. O documento apresentado pelo embargante, por sua vez, não evidencia mero erro material do pronunciamento judicial, mas apresenta parâmetro diverso daquele considerado na sentença para sustentar conclusão jurídica igualmente diversa. A própria documentação reproduzida nos embargos faz referência a séries estatísticas distintas, pretendendo a parte que seja adotada aquela que reputa adequada à contratação. Assim, a insurgência não diz respeito à existência de ponto não apreciado, mas à correção do critério utilizado no julgamento e, consequentemente, à própria conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, o que evidencia pretensão de rediscussão do mérito da causa. Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse respondendo a quesitos de uma perícia judicial. Não é isso que o princípio da congruência define, nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandado e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 03/09/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito

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