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0809318-08.2024.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0809318-08.2024.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificações de Atividade RELATOR(A): Des. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO APELANTE: ANA PAULA DE SOUZA DANIEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ENRICO LEITE CLER (OAB RJ165810) EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO DA 6ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 1. A presente execução individual é oriunda da ação coletiva nº. 0138093-28.2006.8.19.0001, de onde resultou o título judicial que se pretende executar. 2. Competência da 6ª. Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso, consoante decisão do E. Órgão Especial no julgamento do IRDR nº. 0032486-33.2023.8.19.0000 ao re-ratificar as teses firmadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. 3. Declínio de competência. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução individual de título judicial proferido em ação civil pública nº. 0138093-28.2006.8.19.0001, proposta pela apelante em face do apelado. Na inicial, informa a exequente, que o sindicato de sua categoria promoveu ação civil pública em face do Estado, objetivando a sua condenação ao pagamento da gratificação Nova Escola instituída pelo D. Est. nº. 25.959/2000, referente à avaliação do ano de 2002 a ser paga no ano de 2003. Assevera que a demanda foi julgada procedente determinando-se a repetição da avaliação do ano anterior. Ressalta que é credora de R$ 20.068,33. Requer a execução do valor supracitado. A r. sentença do evento 25 extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Apela a autora no evento 34 repisando os fatos e fundamentos da inicial. As contrarrazões do evento 46 prestigiam o julgado. É o relatório. Trata-se de execução individual que tem por título a sentença proferida na ação civil pública nº. 0138093-28.2006.8.19.0001, que impôs ao Estado a implementação para ativos da gratificação prevista no Programa Nova Escola. Entende-se, contudo, que há prevenção da d. 6ª. Câmara de Direito Público. A propósito da competência recursal para conhecer dos recursos interpostos em ação de execução individual de título judicial decorrente de demanda coletiva, assim decidiu o E. Órgão Especial no julgamento do IRDR nº. 0032486-33.2023.8.19.0000 ao re-ratificar as teses firmadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Gratificação criada pelo programa “Nova Escola”. Requerimento para instauração do incidente. Definição da competência recursal. RE-RATIFICAÇÃO DE TESES. Matéria analisada previamente quando do julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Confirmação das teses jurídicas estabelecidas quando do julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, redefinindo, tão somente, o critério de fixação da competência recursal, em razão da alteração do Regimento Interno do TJRJ. Questionamento encaminhado pelo Colegiado da Sexta Câmara de Direito Público. Invocação de omissão. Aresto no qual não foi especificada a abrangência dos efeitos da decisão. Tese discutida que versou sobre as execuções individuais relacionadas à ação coletiva nº 0138093- 28.2006.8.19.0001, proposta por servidores em atividade, tendo-se em consideração a causa piloto. Aplicação do princípio da adstrição. Tese jurídica que deverá constar da seguinte forma: “Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais derivadas da ação civil pública referente ao caso “Nova Escola”, protocolada sob nº 0138093-28.2006.8.19.0001, proposta por servidores em atividade, serão distribuídos por prevenção, para a Sexta Câmara de Direito Público do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.” (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0032486-33.2023.8.19.0000 – OE – TJRJ – Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto – data do julgado: 20.05.2024) Destarte, é competente a 6ª. Câmara de Direito Público para julgar o presente recurso. Isto posto, com fulcro no art. 930, parágrafo único, CPC, declina-se da competência para a Colenda 6ª. Câmara de Direito Público deste Tribunal. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete do Des. Horácio Dos Santos Ribeiro Neto · Outros

    Processo 0809318-08.2024.8.19.0008 distribuido para Gabinete do Des. Horácio Dos Santos Ribeiro Neto - 10ª Câmara de Direito Público na data de 31/08/2026.

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