2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809317-05.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDEMIR GUIMARAES DOS SANTOS EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., 28.774.664 GABRIEL QUEIROZ PASSOS PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO RÉUGABRIEL QUEIROZ PASSOS Petição do EXEQUENTE no index 241515070, juntando planilha de débito. SISBAJUD NEGATIVO no index 288337944. Decisão no index 295161714 indeferindopesquisa de bens através do INFOJUD, CNIB, SREI, bem como, opedido de acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramentaSNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) RENAJUD NEGATIVO no index 299880705. SISBAJUD NEGATIVO, junto agora o resultado. Petição da parte exequente no index 306046270 requerendo penhora de Créditos e Recebíveis (Adquirentes de Cartão e Meios de Pagamento); Pesquisa Imobiliária via SREI / CNIB e Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação in loco. ANTE O EXPOSTO PASSO A DECIDIR: 1) Indefiro o pedido de penhora sobre os direitos creditórios que a executada eventualmente possua nas empresas credenciadoras de cartão de crédito e débito pois o bloqueio de ativos financeiros deve observar o princípio da menor onerosidade e a razoabilidade, evitando-se constrições que possam causar prejuízos irreparáveis ao executado, especialmente quando há outras formas menos gravosas para satisfação do crédito. 2) Quanto ao pedido de Pesquisa Imobiliária via SREI / CNIB, já foram indeferidos na decisão de index295161714. 3)DEFIRO o pedido de penhora portas a dentro " no endereço do executado, visando localizar bens suficientes à satisfação da execução. Expeça-se mandado de penhora, avaliação , no endereço do executado. Fica autorizada a entrada forçada no imóvel, caso necessário, nos termos do art. 846, (sec)1º, do CPC, devendo o Oficial de Justiça observar o horário legal, preservar a dignidade dos ocupantes e adotar as cautelas habituais. Desde já, nomeio o executado como depositário dos bens que vierem a ser penhorados. Intime-se o exequente para acompanhar o cumprimento do mandado, caso assim deseje, e intime-se o executado no ato da diligência. Cumpra-se por OJA. Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da penhora e, ainda, do prazo da de 15 dias para oferecimento de impugnação. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular