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0809310-91.2025.8.19.0203

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809310-91.2025.8.19.0203 Assunto: Educação Infantil - Pré-Escola / Educação Básica / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA INF JUV IDO Ação: 0809310-91.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.01125090 APELANTE: RAGNAR DAMASCENO COUTINHO REP/P/S/MÃE ERLI MARIA DAMASCENO FERRÃO ADVOGADO: JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO OAB/RJ-253690 ADVOGADO: MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-256641 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE AGENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL OU MONITOR ESCOLAR À CRIANÇA COM TDAH; TEA E TOD. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fazer consistente em disponibilizar ao autor acompanhamento por agente/monitor escolar, viabilizando o aprendizado e o desenvolvimento o infante. Porém, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar se eventual demora administrativa, por si só, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando alcançada a finalidade da tutela jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte; Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiante (TOD), necessitando de acompanhamento de agente/mediador escolar, com Plano Educacional Individualizado (PEI) e acesso a recursos que viabilizem sua plena inclusão escolar e aprendizado eficaz. 4. O direito à educação inclusiva está garantido na Constituição e na legislação infraconstitucional, sendo dever do Estado assegurar atendimento educacional especializado, quando necessário, às pessoas com necessidades especiais.5. Após a intervenção judicial, o Município do Rio de Janeiro disponibilizou aAgente de Apoio à Educação Especial (AAEE) Viviane Ferreira da Silva, no Espaço de Desenvolvimento Infantil Cidade de Lídice, para acompanhar o educando. Sem prejuízo, o ente público providenciou o Plano Educacional Individualizado ¿ PEI. 6. Não se verifica, no caso concreto, prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade do menor, tampouco demonstração de prejuízo concreto ao seu aprendizado ou ao desenvolvimento educacional, não sendo possível presumir a ocorrência de dano moral de forma automática.7. Eventual demora administrativa, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando alcançada a finalidade da tutela jurisdicional. Dano moral não configurado.IV. DISPOSITIVO8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 6º, 37, § 6º, 205, 208, III, 211, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 3º, 4º e 54, III; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 28, I, II, V, VII e XVII; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), art. 58, caput; Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), art. 3º, IV, ¿a¿; e parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, 322, § 2º, 373, II, e 516, II; e CNE/CEB, Resolução nº 02/2001, arts. 2º, caput, e Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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