Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP
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: 22231-901 AUTOS n.0809306-73.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ANA PAULA FLOR PEIXOTO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada porANA PAULA FLOR PEIXOTOem face doMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, por meio da qual alega, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, matrícula nº 20852, admitida em 31/07/2008, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previsto na redação original do art. 54 da Lei Municipal nº 8.133/2009, compreendendo 30 (trinta) dias de férias regulares e 15 (quinze) dias distribuídos nos períodos de recesso escolar. Sustenta, contudo, que a Lei Municipal nº 9.037/2021 alterou a redação do referido dispositivo, passando a estabelecer expressamente o direito a 30 (trinta) dias de férias, além de 15 (quinze) dias de recesso escolar, excluídos do cômputo das férias para todos os fins. Afirma que a modificação legislativa não poderia alcançar os servidores anteriormente admitidos, em razão da proteção ao direito adquirido e do princípio da irredutibilidade de vencimentos, defendendo a manutenção do regime de 45 (quarenta e cinco) dias e o pagamento das parcelas correspondentes. Por esses motivos, postula a condenação do réu à implementação dos 15 (quinze) dias de férias na metade do ano letivo, acrescidos do terço constitucional, bem como ao pagamento de indenização correspondente ao referido período em dobro, igualmente acrescida do adicional constitucional, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, no valor estimado de R$ 21.541,60 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), ou, subsidiariamente, ao pagamento de forma simples, acrescido dos consectários legais. A inicial, apresentada no Id. 118429558, veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques referentes aos exercícios de 2019 a 2023 (Ids. 118429577, 118429580, 118429586, 118429587 e 118429588) e demonstrativo dos valores pretendidos (Id. 118429593). Pela decisão de Id. 118785208, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Município para apresentação de contestação. Regularmente citado, oMUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESapresentou contestação no Id. 133012074, sustentando que a legislação municipal estabelece distinção entre férias e recesso escolar. Argumenta que os professores em regência de classe possuem direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidos de 15 (quinze) dias de recesso, período em que permanecem à disposição da unidade escolar para eventual desempenho de atividades pedagógicas. Afirma que a Lei Municipal nº 9.037/2021 apenas explicitou essa distinção, não havendo supressão de direito anteriormente assegurado. Invoca precedentes jurisprudenciais e requer a improcedência dos pedidos, tendo apresentado, ainda, fichas financeiras da autora (Id. 133013661) e acórdãos que entende favoráveis à sua pretensão. Posteriormente, o Município apresentou manifestação acompanhada de ofício da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (Ids. 135809120 e 135809122), reiterando a regularidade da sistemática remuneratória adotada. Certificada a tempestividade da contestação (Id. 186239138), a autora apresentou réplica no Id. 186520692, impugnando os argumentos defensivos e reiterando que a redação original do art. 54 da Lei Municipal nº 8.133/2009 assegurava aos professores em regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sobre os quais deveria incidir o adicional constitucional. Intimadas as partes para especificação de provas, conforme Id. 253705904, o Município informou não possuir interesse na produção de outras provas (Id. 253987346), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 259120673). Posteriormente, pelo despacho de Id. 289589407, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças do TJRJ, providência que, conforme certidão de Id. 306803555, não chegou a ser implementada. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da legislação aplicável ao vínculo funcional e da prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, após intimadas para especificação probatória, ambas as partes manifestaram desinteresse na ampliação da instrução, tendo o Município informado expressamente que não pretendia produzir outras provas, conforme Id. 253987346, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado, nos termos do Id. 259120673. Ademais, a documentação apresentada permite identificar o vínculo funcional, o cargo ocupado, as parcelas remuneratórias percebidas e os pagamentos realizados a título de adicional de férias, inexistindo controvérsia fática que exija esclarecimento mediante prova oral ou pericial. Desse modo, considerando a suficiência dos elementos documentais e a natureza predominantemente jurídica da controvérsia, passo ao exame das questões necessárias ao julgamento. Quanto à prescrição, tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na hipótese, a controvérsia envolve parcelas remuneratórias de trato sucessivo, decorrentes do pagamento anual do adicional constitucional de férias em valor supostamente inferior ao devido, não se verificando ato único de negativa do próprio direito anteriormente à alteração legislativa. Aplica-se, portanto, a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não houver negativa do próprio direito reclamado. A demanda foi ajuizada em 15/05/2024, de modo que se encontram prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 15/05/2019. Cumpre observar, entretanto, que o marco prescricional deve ser aferido a partir da exigibilidade de cada diferença remuneratória, considerando o momento em que o adicional correspondente ao período de férias deveria ter sido pago, não se confundindo necessariamente com o início do respectivo período aquisitivo. Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas exigíveis antes de 15/05/2019, prosseguindo-se quanto às diferenças posteriores, observada a delimitação temporal do direito material decorrente da legislação municipal aplicável. Passando ao mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia a verificar se a autora, na qualidade de professora da rede pública municipal de Campos dos Goytacazes, faz jus ao reconhecimento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com incidência do adicional constitucional sobre a integralidade desse período, bem como se a alteração promovida pela Lei Municipal nº 9.037/2021 pode alcançar os direitos constituídos sob a legislação anterior e justificar a exclusão dos 15 (quinze) dias adicionais da base de cálculo do terço constitucional. A solução da controvérsia exige, inicialmente, o exame da legislação que disciplinava as férias dos profissionais do magistério municipal anteriormente à alteração legislativa, para, em seguida, estabelecer os efeitos jurídicos da nova redação do dispositivo sobre as situações já constituídas e sobre os períodos posteriores à sua entrada em vigor. A Lei Municipal nº 8.133/2009, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Campos dos Goytacazes, estabelecia, em sua redação original: "Art. 54. Todo servidor do Magistério, inclusive ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercícios, ao gozo de 1 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições: I - 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da unidade escolar, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe; II - 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do Quadro do Magistério." Da interpretação conjunta do caput e dos incisos do referido dispositivo, extrai-se que o legislador municipal estabeleceu disciplina diferenciada para os docentes em efetivo exercício de regência de classe, assegurando-lhes período anual de descanso composto por 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias adicionais distribuídos nos períodos de recesso escolar, enquanto os demais integrantes do quadro do magistério permaneceram sujeitos ao período ordinário de 30 (trinta) dias. Com efeito, embora o inciso I mencionasse a distribuição dos 15 (quinze) dias adicionais nos períodos de recesso, a disposição estava inserida no capítulo destinado às férias e subordinada ao caput, que disciplinava expressamente o período de descanso assegurado aos profissionais do magistério. A redação original não estabelecia exclusão expressa da natureza de férias em relação aos dias adicionais, tampouco determinava que fossem desconsiderados para o cálculo do respectivo adicional constitucional.