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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0809304-48.2025.8.19.0021/RJ
AUTOR: LUIS CARLOS FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO (OAB RJ214421)
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
1. Acolho a preliminar arguida na contestação (Evento 13) e proceda a Secretaria à retificação do cadastro do polo passivo no sistema eproc, a fim de que passe a constar exclusivamente a denominação social AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (CNPJ nº 33.050.071/0001-58).
2. Diante da petição de Evento 40 e dos documentos que a instruem, resta demonstrado que a concessionária ré descumpriu a tutela provisória de urgência deferida ao Evento 14, vindo a perpetrar nova interrupção arbitrária no fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do autor (UC nº 7494126) em 17 de julho de 2026, em razão do débito pretérito controvertido oriundo do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 2024-2138001-01.
3. A suspensão do fornecimento de serviço público essencial fundada em débito decorrente de apuração unilateral de TOI pendente de julgamento judicial configura manifesto ilícito e afronta direta à autoridade da ordem jurisdicional vigente, ex vi da Súmula nº 195 deste Tribunal de Justiça.
4. Desta forma, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, REFORÇO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. proceda ao IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na residência da parte autora (Código de Cliente/Instalação nº 7494126, situada no Beco nº 580, Casa 1, Saracuruna, Duque de Caxias/RJ), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua intimação.
5. MAJORO O VALOR DA MULTA DIÁRIA cominada na decisão de Evento 14 para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), elevando o teto máximo cominatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir a partir do descumprimento comprovado, sem prejuízo da ulterior execução das astreintes já vencidas e da adoção de medidas indutivas e sancionatórias adicionais em caso de recalcitrância.
6. Em atenção à manifestação da parte autora ao Evento 39 e considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da existência ou não de irregularidade na medição ou na rede externa a amparar a recuperação de consumo cobrada no TOI, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA ELÉTRICA/CIVIL, com fulcro no artigo 464 do Código de Processo Civil.
7. NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro Civil, Dr. MARCOS JOBIM GOMES, CREA-RJ 2000-229964, marcosjobim@gmail.com.
8. Intime-se o ilustre Perito nomeado, via portal eletrônico e e-mail institucional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, instruída com plano de trabalho e estimativa de horas (CPC, art. 465, § 2º).
9. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
10. Apresentada a proposta de honorários pelo Expert, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). Homologada a proposta, intime-se a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. para que comprove o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, por força da inversão do ônus probatório deferida no Evento 31 e de sua condição de concessionária de serviço público delegada (artigo 6º, VIII, do CDC c/c Súmula nº 254 do TJRJ).
11. Proceda a Secretaria ao cadastramento exclusivo do patrono da ré, Dr. LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB/RJ nº 148.445), no sistema eproc para os fins de futuras intimações e publicações, conforme requerido nos Eventos 13, 27 e 37.
12. Cumpra-se o item 4 com máxima urgência por Oficial de Justiça Avaliador de plantão ou via portal eletrônico. Intimem-se as partes e o Perito nomeado.