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0809298-38.2025.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809298-38.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: O. A. M. D. S. e outros REU: JELTA AUTO LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em benefício de O. A. M. D. S., representado por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA DE SAMPAIO, estando ambos cadastrados no polo ativo, em face de JELTA AUTO LTDA e, após aditamento, da fabricante do veículo, atualmente denominada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A controvérsia decorre do alegado atraso na entrega de veículo adquirido mediante venda direta destinada a pessoa com deficiência. A petição inicial contém pedidos de entrega do automóvel, custeio de locação, indenizações por danos materiais e morais e manutenção da classe de bônus do seguro da genitora (ID 84507183). A decisão de ID 86423205 concedeu a gratuidade da justiça, recebeu o aditamento de ID 84950147 e reconheceu a perda do objeto da tutela provisória, diante da informação de que o veículo foi entregue em 25/11/2025, apresentada na petição de ID 87126429. A audiência de conciliação encerrou-se sem acordo (ID 92383686). Foram apresentadas as contestações de IDs 93285483 e 93837252 e a réplica de ID 95247172. A certidão de ID 93653565 registra a tempestividade da defesa da fabricante, enquanto a certidão de ID 95336756 informa a intempestividade da contestação de ID 93837252. Há, ainda, requerimento de substituição de JELTA AUTO LTDA por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA (ID 92016245) e certidão de distribuição anterior referente ao processo nº 0804328-10.2025.8.18.0123, do JECC Parnaíba Anexo I UESPI (ID 84556332). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito demanda providências de regularização antes do saneamento. O autor, O. A. M. D. S., nasceu em 19/03/2014, conforme os documentos pessoais de ID 84508095. A presença de interesse de incapaz torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Não se identifica, até o presente momento, manifestação ministerial nos autos. A ausência de intervenção anterior deve ser submetida ao próprio Ministério Público, inclusive para avaliação de eventual prejuízo, antes de qualquer pronunciamento sobre nulidade, conforme o art. 279, § 2º, do CPC. Também é necessário esclarecer a composição do polo ativo e a titularidade dos pedidos. A inicial apresenta a genitora na condição de representante do filho, atribui ao filho as pretensões indenizatórias e, simultaneamente, formula pedido relacionado ao bônus do seguro da mãe. Além disso, o instrumento de mandato de ID 84508105 identifica apenas a genitora na qualidade de outorgante, sem explicitar a outorga em nome do filho. No polo passivo, devem ser distinguidas duas situações. O documento societário de ID 93285484, página 3, demonstra a alteração da denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, preservado o CNPJ nº 16.701.716/0001-56. Trata-se de atualização cadastral da mesma pessoa jurídica. Por sua vez, o requerimento de ID 92016245 pretende substituir JELTA AUTO LTDA, CNPJ nº 55.120.378/0001-10, por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, CNPJ nº 05.385.026/0001-19. São pessoas jurídicas distintas, conforme os documentos de IDs 92016287 e 92016289. A providência exige apreciação judicial da composição subjetiva da demanda, observados os arts. 338 e 339 do CPC. Embora tenha sido aberta vista pelo ato de ID 93654496, a réplica não esclarece suficientemente a posição da parte autora a respeito dessa substituição. A definição dessa questão também precede o exame judicial da tempestividade da defesa de ID 93837252 e de eventual revelia. A certidão cartorária não dispensa a identificação da pessoa jurídica à qual a defesa deve ser atribuída, nem a avaliação dos efeitos da contestação apresentada pela fabricante sobre os fatos comuns às demandadas. Quanto ao processo anteriormente distribuído, a certidão de ID 84556332 recomenda a incorporação das peças essenciais do feito indicado, para que a apreciação de eventual coisa julgada esteja documentada nestes autos e submetida ao contraditório. Por fim, a individualização das pretensões patrimoniais exige esclarecimentos sobre os contratos de locação e a extensão dos pedidos remanescentes após a entrega do veículo, sem antecipação de juízo sobre a existência ou o valor dos danos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 3.1. Intime-se pessoalmente o Ministério Público para ciência desta decisão e acompanhamento do feito, assegurando-se sua intimação dos atos subsequentes. A vista para parecer será aberta após as manifestações das partes, na forma abaixo estabelecida. 3.2. Retifique-se a denominação da fabricante no cadastro processual para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, mantido o CNPJ nº 16.701.716/0001-56, em conformidade com o documento de ID 93285484 e com a inclusão já determinada na decisão de ID 86423205. 3.3. Junte-se cópia da petição inicial, da sentença, da manifestação de renúncia ao prazo recursal, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de baixa e arquivamento do processo nº 0804328-10.2025.8.18.0123, identificadas naquele feito, respectivamente, pelos IDs 83841123, 84149360, 84504918, 84605892 e 84606596. A certidão de cumprimento deverá identificar a origem e os documentos trasladados. 3.4. Cumprida a juntada, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA DE SAMPAIO também deduz pretensões em nome próprio ou se atua exclusivamente na representação do filho, individualizando a titularidade dos pedidos já formulados, especialmente das indenizações e da manutenção do bônus securitário; b) complementar o instrumento de mandato, explicitando a outorga de poderes em nome do autor incapaz, por intermédio de sua representante legal, com ratificação dos atos processuais anteriormente praticados em seu benefício; c) manifestar-se expressamente sobre o requerimento de ID 92016245, esclarecendo sua posição acerca da permanência de JELTA AUTO LTDA e da participação de JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA no polo passivo, com indicação dos fundamentos pertinentes, ficando a admissibilidade de eventual alteração sujeita a decisão judicial; d) esclarecer as posições contratuais efetivamente ocupadas pela genitora e pela empresa Aplique Comunicação Visual nos instrumentos de IDs 84507583, 85533111 e 89263681, cujos preâmbulos indicam a primeira na condição de locadora e a segunda na condição de locatária, em aparente divergência com a narrativa de despesa suportada pela parte autora. Deverá identificar quem assumiu a obrigação de pagamento, quem suportou os valores reclamados e os documentos que sustentam tais afirmações; e) precisar o alcance do pedido de ressarcimento das locações, indicando os períodos e valores que entende abrangidos pela pretensão já deduzida, inclusive a pertinência de eventual período posterior à entrega do veículo em 25/11/2025, diante da vigência até 08/12/2025 prevista no documento de ID 89263681; f) esclarecer o conteúdo da providência pretendida quanto ao bônus securitário, identificando o alegado prejuízo e a conduta atribuída às demandadas; g) manifestar-se sobre as peças trasladadas do processo anteriormente distribuído. Os esclarecimentos deverão observar os limites da demanda. Eventual alteração dos pedidos ou da causa de pedir será examinada segundo o art. 329 do CPC. Havendo apresentação de documentos adicionais, deverá ser justificada a juntada posterior, quando exigível. 3.5. Cadastre-se JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA na condição de terceira interessada, com os procuradores do instrumento de ID 92016290, sem prejuízo da definição posterior de sua situação processual. Decorrido o prazo do item 3.4, com ou sem manifestação, intimem-se as demandadas e JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, pelos respectivos procuradores constituídos, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos, os documentos apresentados e as peças trasladadas do Juizado Especial. A intimação da empresa cuja inclusão é discutida destina-se ao contraditório sobre sua situação processual, sem antecipar o acolhimento do pedido de substituição. 3.6. Encerrados os prazos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre a regularidade da representação do incapaz, a existência ou inexistência de prejuízo decorrente da ausência de intervenção anterior, a composição dos polos processuais e as demais questões pendentes, podendo indicar as providências que entender necessárias. 3.7. Até nova deliberação, limitem-se os atos processuais às diligências de regularização ora determinadas. Ficam reservados para apreciação após o contraditório e a manifestação ministerial o exame de eventual coisa julgada, das questões de legitimidade e substituição processual, da tempestividade das defesas e dos efeitos de eventual revelia, da impugnação ao valor da causa, da delimitação dos pedidos remanescentes e da distribuição do ônus da prova. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação das questões pendentes e definição das providências subsequentes. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809298-38.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: O. A. M. D. S. e outros REU: JELTA AUTO LTDA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em benefício de O. A. M. D. S., representado por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA DE SAMPAIO, estando ambos cadastrados no polo ativo, em face de JELTA AUTO LTDA e, após aditamento, da fabricante do veículo, atualmente denominada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A controvérsia decorre do alegado atraso na entrega de veículo adquirido mediante venda direta destinada a pessoa com deficiência. A petição inicial contém pedidos de entrega do automóvel, custeio de locação, indenizações por danos materiais e morais e manutenção da classe de bônus do seguro da genitora (ID 84507183). A decisão de ID 86423205 concedeu a gratuidade da justiça, recebeu o aditamento de ID 84950147 e reconheceu a perda do objeto da tutela provisória, diante da informação de que o veículo foi entregue em 25/11/2025, apresentada na petição de ID 87126429. A audiência de conciliação encerrou-se sem acordo (ID 92383686). Foram apresentadas as contestações de IDs 93285483 e 93837252 e a réplica de ID 95247172. A certidão de ID 93653565 registra a tempestividade da defesa da fabricante, enquanto a certidão de ID 95336756 informa a intempestividade da contestação de ID 93837252. Há, ainda, requerimento de substituição de JELTA AUTO LTDA por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA (ID 92016245) e certidão de distribuição anterior referente ao processo nº 0804328-10.2025.8.18.0123, do JECC Parnaíba Anexo I UESPI (ID 84556332). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito demanda providências de regularização antes do saneamento. O autor, O. A. M. D. S., nasceu em 19/03/2014, conforme os documentos pessoais de ID 84508095. A presença de interesse de incapaz torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Não se identifica, até o presente momento, manifestação ministerial nos autos. A ausência de intervenção anterior deve ser submetida ao próprio Ministério Público, inclusive para avaliação de eventual prejuízo, antes de qualquer pronunciamento sobre nulidade, conforme o art. 279, § 2º, do CPC. Também é necessário esclarecer a composição do polo ativo e a titularidade dos pedidos. A inicial apresenta a genitora na condição de representante do filho, atribui ao filho as pretensões indenizatórias e, simultaneamente, formula pedido relacionado ao bônus do seguro da mãe. Além disso, o instrumento de mandato de ID 84508105 identifica apenas a genitora na qualidade de outorgante, sem explicitar a outorga em nome do filho. No polo passivo, devem ser distinguidas duas situações. O documento societário de ID 93285484, página 3, demonstra a alteração da denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, preservado o CNPJ nº 16.701.716/0001-56. Trata-se de atualização cadastral da mesma pessoa jurídica. Por sua vez, o requerimento de ID 92016245 pretende substituir JELTA AUTO LTDA, CNPJ nº 55.120.378/0001-10, por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, CNPJ nº 05.385.026/0001-19. São pessoas jurídicas distintas, conforme os documentos de IDs 92016287 e 92016289. A providência exige apreciação judicial da composição subjetiva da demanda, observados os arts. 338 e 339 do CPC. Embora tenha sido aberta vista pelo ato de ID 93654496, a réplica não esclarece suficientemente a posição da parte autora a respeito dessa substituição. A definição dessa questão também precede o exame judicial da tempestividade da defesa de ID 93837252 e de eventual revelia. A certidão cartorária não dispensa a identificação da pessoa jurídica à qual a defesa deve ser atribuída, nem a avaliação dos efeitos da contestação apresentada pela fabricante sobre os fatos comuns às demandadas. Quanto ao processo anteriormente distribuído, a certidão de ID 84556332 recomenda a incorporação das peças essenciais do feito indicado, para que a apreciação de eventual coisa julgada esteja documentada nestes autos e submetida ao contraditório. Por fim, a individualização das pretensões patrimoniais exige esclarecimentos sobre os contratos de locação e a extensão dos pedidos remanescentes após a entrega do veículo, sem antecipação de juízo sobre a existência ou o valor dos danos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 3.1. Intime-se pessoalmente o Ministério Público para ciência desta decisão e acompanhamento do feito, assegurando-se sua intimação dos atos subsequentes. A vista para parecer será aberta após as manifestações das partes, na forma abaixo estabelecida. 3.2. Retifique-se a denominação da fabricante no cadastro processual para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, mantido o CNPJ nº 16.701.716/0001-56, em conformidade com o documento de ID 93285484 e com a inclusão já determinada na decisão de ID 86423205. 3.3. Junte-se cópia da petição inicial, da sentença, da manifestação de renúncia ao prazo recursal, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de baixa e arquivamento do processo nº 0804328-10.2025.8.18.0123, identificadas naquele feito, respectivamente, pelos IDs 83841123, 84149360, 84504918, 84605892 e 84606596. A certidão de cumprimento deverá identificar a origem e os documentos trasladados. 3.4. Cumprida a juntada, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se MARIA DAS GRAÇAS MIRANDA DE SAMPAIO também deduz pretensões em nome próprio ou se atua exclusivamente na representação do filho, individualizando a titularidade dos pedidos já formulados, especialmente das indenizações e da manutenção do bônus securitário; b) complementar o instrumento de mandato, explicitando a outorga de poderes em nome do autor incapaz, por intermédio de sua representante legal, com ratificação dos atos processuais anteriormente praticados em seu benefício; c) manifestar-se expressamente sobre o requerimento de ID 92016245, esclarecendo sua posição acerca da permanência de JELTA AUTO LTDA e da participação de JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA no polo passivo, com indicação dos fundamentos pertinentes, ficando a admissibilidade de eventual alteração sujeita a decisão judicial; d) esclarecer as posições contratuais efetivamente ocupadas pela genitora e pela empresa Aplique Comunicação Visual nos instrumentos de IDs 84507583, 85533111 e 89263681, cujos preâmbulos indicam a primeira na condição de locadora e a segunda na condição de locatária, em aparente divergência com a narrativa de despesa suportada pela parte autora. Deverá identificar quem assumiu a obrigação de pagamento, quem suportou os valores reclamados e os documentos que sustentam tais afirmações; e) precisar o alcance do pedido de ressarcimento das locações, indicando os períodos e valores que entende abrangidos pela pretensão já deduzida, inclusive a pertinência de eventual período posterior à entrega do veículo em 25/11/2025, diante da vigência até 08/12/2025 prevista no documento de ID 89263681; f) esclarecer o conteúdo da providência pretendida quanto ao bônus securitário, identificando o alegado prejuízo e a conduta atribuída às demandadas; g) manifestar-se sobre as peças trasladadas do processo anteriormente distribuído. Os esclarecimentos deverão observar os limites da demanda. Eventual alteração dos pedidos ou da causa de pedir será examinada segundo o art. 329 do CPC. Havendo apresentação de documentos adicionais, deverá ser justificada a juntada posterior, quando exigível. 3.5. Cadastre-se JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA na condição de terceira interessada, com os procuradores do instrumento de ID 92016290, sem prejuízo da definição posterior de sua situação processual. Decorrido o prazo do item 3.4, com ou sem manifestação, intimem-se as demandadas e JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, pelos respectivos procuradores constituídos, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos, os documentos apresentados e as peças trasladadas do Juizado Especial. A intimação da empresa cuja inclusão é discutida destina-se ao contraditório sobre sua situação processual, sem antecipar o acolhimento do pedido de substituição. 3.6. Encerrados os prazos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre a regularidade da representação do incapaz, a existência ou inexistência de prejuízo decorrente da ausência de intervenção anterior, a composição dos polos processuais e as demais questões pendentes, podendo indicar as providências que entender necessárias. 3.7. Até nova deliberação, limitem-se os atos processuais às diligências de regularização ora determinadas. Ficam reservados para apreciação após o contraditório e a manifestação ministerial o exame de eventual coisa julgada, das questões de legitimidade e substituição processual, da tempestividade das defesas e dos efeitos de eventual revelia, da impugnação ao valor da causa, da delimitação dos pedidos remanescentes e da distribuição do ônus da prova. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação das questões pendentes e definição das providências subsequentes. Intimem-se. 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