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0809295-04.2024.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: EDMILSON BRASIL LOPES Endereço: Rua 18, 55, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ELITE REPRESENTAÇÕES FINANCEIRA LTDA Endereço: RUA F, 92, QUADRA53 LOTE 04, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES 02217145290 Endereço: Rua B, 372, andar superior, entrada lateral pela Rua Seis, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809295-04.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDMILSON BRASIL LOPES em face de ELITE REPRESENTAÇÕES FINANCEIRA LTDA. e CAROLINA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES 02217145290. Após a realização de pesquisas patrimoniais, a parte exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento da execução, especialmente mediante a constrição de veículo localizado em nome da executada, além da adoção de outras medidas executivas. Requereu, ainda, a concessão de prioridade processual em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Analisando os autos, verifica-se que a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD identificou veículo de propriedade da executada ELITE REPRESENTAÇÕES FINANCEIRA LTDA., consistente em MMC/Triton Sport Outdoor, ano de fabricação 2020, modelo 2021, placa QRV7B26, revelando a existência de patrimônio apto potencialmente a garantir a execução. Diante disso, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos executórios voltados à constrição do referido bem. Assim, defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo indicado pela parte exequente, a ser cumprido nos endereços constantes dos autos, bem como determino a inclusão de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD, com o objetivo de resguardar a utilidade da execução e impedir eventual alienação do bem. No que concerne aos pedidos de renovação das demais medidas constritivas e pesquisas patrimoniais já realizadas recentemente, indefiro-os, por ora. Embora a execução deva se desenvolver em benefício do credor, as pesquisas patrimoniais foram efetivadas há curto lapso temporal, não havendo nos autos elementos concretos a indicar alteração da situação patrimonial das executadas desde a realização das últimas diligências. Nesse contexto, incide a presunção de inutilidade da repetição imediata das medidas, cuja renovação somente se mostrará adequada diante da demonstração de fatos novos ou indícios de modificação patrimonial capazes de justificar nova tentativa de constrição. Quanto ao pedido de inclusão das executadas nos cadastros de inadimplentes, observa-se que a decisão anteriormente proferida já consignou a possibilidade de expedição de certidão de crédito para essa finalidade. Desse modo, defiro a expedição de certidão de crédito, cabendo ao próprio exequente promover, se assim desejar, a inscrição do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos dos Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE. Por fim, relativamente ao requerimento de tramitação prioritária, verifico que a anotação de prioridade em razão da condição de pessoa com deficiência já se encontra devidamente lançada no sistema. Assim, registre-se que o feito já integra a lista de processos com tramitação prioritária, não havendo providência adicional a ser adotada neste momento. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para: a) determinar a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo MMC/Triton Sport Outdoor, placa QRV7B26; Endereço: Rua B, n° 377, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA. b) determinar a inclusão de restrição de transferência do referido veículo via RENAJUD; c) determinar a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de eventual inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito; d) indeferir, por ora, a renovação das demais pesquisas patrimoniais e medidas constritivas já realizadas recentemente, ante a ausência de demonstração de alteração patrimonial das executadas; Cumpra-se. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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