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0809293-39.2022.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0809293-39.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY ARAUJO MACIEL DA MOTA RÉU: SEGUROS SURA S.A., AMA RIO SERVICOS LTDA Recebo osembargos de declaração opostos pelo segundo réu, eis que tempestivos. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo a aplicação do disposto no art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, com a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assiste razão à embargante. Com efeito, reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora e extinto o processo sem resolução do mérito, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão anteriormente proferida, passando a constar também que a parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência permanecerá suspensa, na forma do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Matenho no mais a sentença, tal como lançada. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular

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