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0809293-34.2025.8.15.0731

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0809293-34.2025.8.15.0731 [Nomeação] REQUERENTE: IRACEMA DA SILVA CARVALHO FILHA REQUERIDO: TEREZINHA CANUTO MORAIS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por IRACEMA DA SILVA CARVALHO FILHA em relação à sua irmã, CRISTINA DA SILVA CARVALHO, figurando como promovida TEREZINHA CANUTO MORAIS, atual curadora da interditada, todas qualificadas nos autos. A promovente alegou que Cristina foi submetida à curatela em processo anterior, no qual Terezinha Canuto Morais foi nomeada curadora definitiva. Sustentou, contudo, que a atual curadora, em razão de graves problemas de saúde, inclusive transplante de fígado, não possui mais condições de exercer adequadamente o encargo, razão pela qual requereu sua substituição, com a nomeação provisória e, ao final, definitiva da autora. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial (ID 122758244). A autora apresentou emenda no ID 123052148, regularizando o polo passivo e juntando termos de anuência dos demais irmãos da curatelada (IDs 123054856 a 123054863), bem como manifestação de concordância da própria curadora (ID 123054866). Em decisão de ID 126466422, determinou-se a juntada de certidões criminais da requerente e a realização de estudo psicossocial pelo Núcleo de Assistência Psicossocial. As certidões negativas de antecedentes criminais foram juntadas nos IDs 126710509 a 126710511. A tutela de urgência foi deferida (ID 156586168), nomeando-se a autora como curadora provisória de Cristina da Silva Carvalho. O relatório psicológico foi juntado no ID 161307643, concluindo pela aptidão da requerente para o exercício do encargo. O Ministério Público, em parecer de ID 164641903, opinou pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela provisória e nomeação definitiva da autora como curadora. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia restringe-se à substituição da pessoa responsável pelo exercício da curatela, uma vez que a situação jurídica da curatelada já foi definida em processo anterior, no qual foi reconhecida a necessidade da medida protetiva e nomeada Terezinha Canuto Morais como curadora definitiva. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil, a escolha do curador deve observar, sobretudo, os interesses da pessoa submetida à curatela, recaindo o encargo sobre quem se encontre em melhores condições de exercê-lo. A incapacidade de CRISTINA DA SILVA CARVALHO não constitui objeto de nova apreciação neste feito, por já ter sido reconhecida judicialmente na ação originária. De todo modo, a documentação acostada e o relatório psicológico de ID 161307643 demonstram a permanência do quadro de severa dependência da curatelada, atualmente restrita ao leito e necessitando de assistência contínua de terceiros, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da medida protetiva e de que o encargo seja exercido por pessoa que reúna condições efetivas para tanto. No caso dos autos, a necessidade de substituição encontra-se suficientemente demonstrada. A documentação apresentada evidencia que Terezinha Canuto Morais enfrenta problemas de saúde que comprometem sua possibilidade de continuar exercendo adequadamente o encargo. A própria curadora manifestou expressamente sua concordância com a substituição, circunstância que afasta qualquer controvérsia acerca de sua permanência no múnus. Além disso, os demais irmãos da curatelada apresentaram termos de anuência à nomeação da autora, demonstrando consenso familiar quanto à solução pretendida. Por sua vez, IRACEMA DA SILVA CARVALHO FILHA demonstrou reunir condições para assumir definitivamente a curatela. Foram apresentadas certidões negativas de antecedentes criminais e, sobretudo, realizada avaliação técnica pelo Núcleo de Assistência Psicossocial. O relatório psicológico de ID 161307643 concluiu que a requerente possui estrutura psíquica, técnica e socioafetiva compatível com o exercício da curatela, destacando sua capacidade de planejamento, o vínculo afetivo mantido com a irmã e a existência de rede familiar de apoio. O estudo também constatou que a curatelada já se encontra sob os cuidados da requerente, em ambiente familiar adequado, e que a substituição representa continuidade da assistência que lhe vem sendo prestada, sem ruptura de seus vínculos de referência. A avaliação técnica destacou, ainda, a coesão familiar e o baixo risco de sobrecarga da requerente. Desse modo, a prova produzida demonstra não apenas a impossibilidade de a atual curadora continuar exercendo adequadamente o encargo, mas também a aptidão da requerente para assumi-lo, inexistindo qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou indique conflito de interesses com a curatelada. A conclusão encontra respaldo, ainda, no parecer final do Ministério Público, que, considerando o conjunto probatório produzido, manifestou-se pela procedência do pedido, com a ratificação da tutela provisória e a nomeação definitiva de Iracema da Silva Carvalho Filha como curadora de Cristina da Silva Carvalho. Assim, a substituição mostra-se adequada à proteção dos interesses da curatelada, devendo ser confirmada a tutela provisória anteriormente deferida. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, DISPENSAR TEREZINHA CANUTO MORAIS do encargo de curadora e NOMEAR, em sua substituição, IRACEMA DA SILVA CARVALHO FILHA como curadora definitiva de CRISTINA DA SILVA CARVALHO; b) DETERMINAR que a curatela permaneça submetida aos limites estabelecidos no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais da curatelada; c) DETERMINAR que a curadora não poderá, sem prévia autorização judicial, alienar, gravar de ônus, hipotecar, doar, prometer vender ou praticar qualquer ato de disposição sobre bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada, bem como contratar empréstimos, financiamentos ou qualquer modalidade de operação de crédito em seu nome; d) DETERMINAR que a nova curadora exercerá o encargo nos limites estabelecidos na sentença que instituiu a curatela originária, permanecendo inalterados os demais termos da medida; e) EXPEÇA-SE o termo definitivo de curatela; f) PROCEDAM-SE às comunicações e registros previstos no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito

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