Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0809292-89.2024.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESENHA EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE ALMIR PESSANHA DA SILVA, ROSENY CABRAL DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING CAMPOS SENTENÇA 1 - Id.263560044 - Ao cartório para as devidas alterações, incluindo-se o novo patrono constituído e excluindo-se o antigo. 2 - Determinada a intimação do 1º embargante para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, este se quedou inerte (certidão id.294358235). É o relatório, passo a decidir. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nossoE. Tribunal de Justiça, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Inventário requerido em razão do falecimento da autora da herança. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em razão da inércia da requerente e determinação para recolhimento das custas e taxa judiciária. 3. Expedição de mandado de intimação ao endereço informado nos autos, com retorno negativo por inexistência do número indicado. 4. Sentença de extinção do feito, com cancelamento da distribuição, fundamentada no art. 290 do CPC. 5. Apelação da inventariante, sob o argumento de nulidade processual por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, (sec)1º, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas iniciais, antes do cancelamento da distribuição do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito em caso de não recolhimento das custas iniciais, sem exigência de intimação pessoal da parte. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Estadual é pacífica no sentido de que a ausência de preparo inicial autoriza o cancelamento da distribuição, não se aplicando o art. 485, (sec)1º, do CPC. 9. A intimação pessoal é exigida apenas para complementação de despesas processuais, não para o recolhimento inicial das custas. 10. Correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, inexistindo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC,sem necessidade de intimação pessoal da parte. 2. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, (sec)1º, do CPC não se aplica ao caso de ausência de preparo inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, (sec)1º. Jurisprudência e precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp 2023270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2008; TJ/RJ, Súmula 290; TJ/RJ, Apelação 0830272-82.2024.8.19.0038, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 10.04.2025; TJ/RJ, Apelação 0824792-12.2023.8.19.0054, Rel. Des. Marcelo Almeida, j. 03.04.202. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0042769-46.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 15/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)". Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito. Isso posto, considerando que a parte embargante, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição em relação à 1º embarganteRESENHA EMPREENDIMENTOS LTDA. Condeno o demandantenascustasprocessuais, ficando isento da taxa judiciária,a teor do art. 20 da Lei Estadual nº 3.350/99edo Enunciado nº 24 do FETJ. Transitado em julgado, dê-se baixa na 1º embargante junto ao sistema, prosseguindo o feito em relação aos outros dois embargantes, beneficiários da gratuidade de justiça, conforme id.193763409. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito