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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0809287-34.2024.8.15.2001 AUTOR: NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, LUCIENE MARIA CANTALICE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO DECISÃO Visto. Verifica-se que os presentes autos foram remetidos a esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais sem que tenha sido formulado requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, circunstância que impede, neste momento, a transferência da competência para esta unidade especializada. Com efeito, a Resolução TJPB nº 81/2026, ao alterar o art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026, disciplinou expressamente as hipóteses em que os autos devem permanecer na unidade de origem. Dispõem os §§ 1º e 3º do art. 4º: § 1º Os processos remetidos sem o preenchimento dos requisitos deste artigo ou em desacordo com o § 3º serão devolvidos à unidade de origem. § 3º Não haverá remessa dos autos à Vara Especializada quando, certificado o trânsito em julgado, verificar-se, isolada ou cumulativamente: I – a ausência de requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença; II – a satisfação voluntária da obrigação, sem impugnação do credor quanto ao valor devido, remanescendo apenas a liberação dos valores depositados; III – restar pendente exclusivamente o recolhimento de custas judiciais ou o ressarcimento de despesas processuais suportadas pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 81/2026 estabelece, ainda, no § 7º do mesmo dispositivo, que a classe processual para “Liquidação de Sentença” ou “Cumprimento de Sentença” será promovida exclusivamente para fins de remessa à Vara Especializada, não se aplicando às hipóteses previstas no § 3º. Desse modo, inexistindo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, incide diretamente a hipótese prevista no art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026, com a redação conferida pela Resolução TJPB nº 81/2026, impondo-se a devolução determinada pelo § 1º do mesmo artigo. Ante o exposto, determino a DEVOLUÇÃO dos autos à unidade jurisdicional de origem, para que ali permaneçam até eventual requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, ocasião em que, preenchidos os requisitos regulamentares, poderá ser promovida a remessa a esta Vara Especializada. Procedam-se às movimentações necessárias. João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0809287-34.2024.8.15.2001 AUTOR: NATHALIA MARIA DA SILVA VIEIRA REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, LUCIENE MARIA CANTALICE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO DECISÃO Visto. Verifica-se que os presentes autos foram remetidos a esta Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais sem que tenha sido formulado requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, circunstância que impede, neste momento, a transferência da competência para esta unidade especializada. Com efeito, a Resolução TJPB nº 81/2026, ao alterar o art. 4º da Resolução TJPB nº 04/2026, disciplinou expressamente as hipóteses em que os autos devem permanecer na unidade de origem. Dispõem os §§ 1º e 3º do art. 4º: § 1º Os processos remetidos sem o preenchimento dos requisitos deste artigo ou em desacordo com o § 3º serão devolvidos à unidade de origem. § 3º Não haverá remessa dos autos à Vara Especializada quando, certificado o trânsito em julgado, verificar-se, isolada ou cumulativamente: I – a ausência de requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença; II – a satisfação voluntária da obrigação, sem impugnação do credor quanto ao valor devido, remanescendo apenas a liberação dos valores depositados; III – restar pendente exclusivamente o recolhimento de custas judiciais ou o ressarcimento de despesas processuais suportadas pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 81/2026 estabelece, ainda, no § 7º do mesmo dispositivo, que a classe processual para “Liquidação de Sentença” ou “Cumprimento de Sentença” será promovida exclusivamente para fins de remessa à Vara Especializada, não se aplicando às hipóteses previstas no § 3º. Desse modo, inexistindo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, incide diretamente a hipótese prevista no art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026, com a redação conferida pela Resolução TJPB nº 81/2026, impondo-se a devolução determinada pelo § 1º do mesmo artigo. Ante o exposto, determino a DEVOLUÇÃO dos autos à unidade jurisdicional de origem, para que ali permaneçam até eventual requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, ocasião em que, preenchidos os requisitos regulamentares, poderá ser promovida a remessa a esta Vara Especializada. Procedam-se às movimentações necessárias. João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Juíza de Direito