2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração de penhora do imóvel pelos motivos e fundamentos já esposados na decisão de ID. 164165351. Efetivado o bloqueio online na modalidade teimosinha, conforme consulta realizada ao SISBAJUD, protocolo nº 20260078172788, a quantia de R$ 5.766,74, considera-se o mesmo como penhora, independente da lavratura de termos – Enunciado 93 do FONAJE. Intime-se o (a) executado (a) da sua realização, a fim de que, desejando, apresente impugnação à execução, no prazo de 15 dias, (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Caso sejam apresentados impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Se o executado não ofertar impugnação, certificado o decurso de prazo, libere-se a quantia penhorada em favor do autor, expedindo o competente alvará. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, se manifestar quanto ao saldo remanescente, devendo apresentar planilha atualizada de débitos com a dedução do valor já recebido, sob pena de extinção. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juíza de Direito