2026-09-16 · TJPA
DESPACHO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que os requerentes postulam o levantamento, mediante alvará judicial, dos valores existentes em contas bancárias mantidas conjuntamente pelo falecido e pela requerente ANTONIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA PENHA. Embora tenham sido apresentados os extratos das contas e formulado pedido de levantamento de 50% dos valores em favor da viúva, a título de meação, e dos 50% remanescentes em favor do filho KARLISSON BRUNO DA SILVA PENHA, consta da documentação acostada aos autos a existência de bem imóvel relacionado ao falecido. Os requerentes, por sua vez, esclareceram que o referido bem consistiria apenas em posse, sem escritura definitiva ou registro imobiliário. Nesse contexto, antes de eventual extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da possível inadequação da via eleita e da necessidade de processamento da sucessão pela via do inventário, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da questão. Deverá, ainda, esclarecer detalhadamente a situação jurídica do imóvel mencionado na certidão de óbito, informando sua localização, origem da posse, eventual existência de documentos relativos ao bem e a quem atualmente pertence a posse, bem como se o referido patrimônio integrará eventual inventário. No mesmo prazo, manifeste-se a parte acerca da possibilidade de extinção da presente ação de alvará, caso reconhecida a necessidade de processamento da sucessão pela via própria do inventário. Após, voltem conclusos. Intime-se. Ananindeua-PA, datado e assinado eletronicamente.