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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Consignação em Pagamento Nº 0809286-47.2023.8.19.0037/RJ RÉU: ROMARIO DA COSTA BRUM ADVOGADO(A): WELLINGTON ROZENDO BRAGA AMBROSIO ALVIM (OAB RJ125729) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão lançada no evento 55, verifico que a parte ré, embora regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção formulada no bojo da contestação. A reconvenção possui natureza de demanda autônoma, ainda que apresentada na própria peça de defesa, razão pela qual se sujeita ao recolhimento das custas correspondentes. Indeferida a gratuidade de justiça e oportunizado o pagamento, a inércia da parte impede o regular processamento da pretensão reconvencional. Diante do transcurso do prazo sem o devido recolhimento, encontra-se preclusa a oportunidade para sua realização, não sendo cabível nova intimação ou dilação, especialmente porque a parte teve ciência inequívoca da decisão e da obrigação que lhe incumbia. Assim, DEIXO DE RECEBER A RECONVENÇÃO formulada na contestação, diante da ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais pertinentes. Dê-se ciência às partes interessadas. Prossiga-se quanto à ação principal, observando-se o seu regular andamento. Voltem após.
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