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0809272-77.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154401 - Email: Processo: 0809272-77.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: ATACADÃO IPIRANGA LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte apelada para no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões. Natal/RN, 9 de setembro de 2026 RENATA AUGUSTA COSTA DA SILVA Servidor

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809272-77.2026.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ATACADÃO IPIRANGA LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata de embargos de terceiro opostos por ATACADÃO IPIRANGA LTDA em razão de penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, nos autos da Execução Fiscal nº 0500452-50.2002.8.20.0001. Sustenta não integrar o polo passivo da execução, a qual é dirigida contra responsável pelos débitos de IPTU e Taxa de Limpeza referentes aos exercícios de 1997 a 2001. Alega ter adquirido o imóvel por usucapião, reconhecida por sentença transitada em julgado em 22/03/2019, afirmando tratar-se de aquisição originária, livre de ônus anteriores. Requer os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que a empresa encontra-se inapta inexistindo faturamento regular ou geração de receitas capazes de suportar os encargos financeiros decorrentes da presente demanda judicial. Em sede de tutela de urgência busca a suspensão da penhora, e no mérito a desconstituição definitiva da constrição, com a condenação do Município em custas e honorários. Com a inicial seguem documentos. Em decisão de id 185716023 restou deferido o pedido de tutela de urgência determinando este juízo, a imediata a suspensão, até o julgamento dos presentes embargos ou posterior decisão, de todo e qualquer ato expropriatório em relação ao imóvel em discussão nos autos de nº0500452-50.2002.8.20.0001. Citado, o ente público em contestação impugnou o pedido de gratuidade, alegando ausência de prova idônea de insuficiência econômica. No mérito, defendeu a legitimidade da constrição, ao fundamento de que o IPTU tem natureza propter rem e de que a própria Embargante reconhece ter exercido a posse do imóvel no período dos fatos geradores, o que a tornaria contribuinte do tributo. Sustentou, ainda, a impossibilidade de afastar a penhora com base na usucapião e requereu a improcedência dos embargos, com revogação da tutela provisória. Segue réplica através da qual alega fazer jus à justiça gratuita; reiterando que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, sem sucessão jurídica com a antiga titular formal. Esclarece que a CDA restou emitida contra pessoa diversa e que a execução não poderia ser ampliada por alegação posterior do exequente. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, nada requereram. É o breve relatório. Decido. Os embargos de terceiros têm como objetivo a desconstituição de ato constritivo judicial, proposta por todo aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse dos bens por força de ato judicial. No presente feito, impugna a Embargante as constrições lançadas sobre imóvel, considerando ser proprietária do bem por usucapião, e de os títulos executivos terem sido formados em nome de terceiro. Também se examina a impugnação à justiça gratuita e a alegação de que a Embargante possuía o imóvel no período dos fatos geradores do IPTU, o que, segundo o Município, autoriza a cobrança e a constrição. O pleito trazido à lume precisa ser analisado em cotejo com a execução fiscal a que se refere, ajuizada pelo Município referente a dívida de IPTU e TLP, dos exercícios de 1997 a 2001, imóvel situado a Rua Nossa Senhora de Nazaré, nº 1283 - Alecrim - Natal- RN - CEP:59031-370 - Sequencial do Imóvel nº 10247912. Feitas essas considerações. Passa-se à análise do pedido de impugnação à justiça gratuita e mérito. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Analisando o caso em tela, a Embargante como forma de subsidiar o pedido, trouxe aos autos a informação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal. O Município impugnou o benefício, sustentando que o valor do imóvel indicaria capacidade econômica. Ainda assim, a própria existência de um bem penhorado não é, por si só, prova suficiente de liquidez ou disponibilidade financeira para suportar custas e despesas do processo. Desta feita, não havendo, nos autos, demonstração concreta de capacidade econômica atual, a impugnação não prevalece. Assim, a gratuidade deve ser mantida. Quanto a constrição efetivada observo que o bem constrito foi adquirido por força de usucapião reconhecida em sentença transitada em julgado. Nesse ponto, mostra-se forçoso destacar assistir razão ao ente público quanto a alegação de que o IPTU é tributo de natureza propter rem e que a Embargante era possuidora do imóvel no período dos fatos geradores. É fato que os créditos executados referem-se a IPTU e taxa de limpeza pública dos exercícios de 1997 a 2001, lançados e cobrados em execução fiscal proposta contra a empresa Mundial de Alimentos Ltda. Também consta que o imóvel foi penhorado e que a Embargante exerceu posse sobre ele desde 1992, conforme afirmado na própria petição inicial e reiterado na réplica. Esse dado mostra-se relevante considerando que, em matéria de IPTU, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A sujeição passiva não se limita ao titular registral, podendo alcançar o possuidor. A Embargante sustenta que a usucapião é aquisição originária e que, por isso, o imóvel ingressou em seu patrimônio livre de ônus anteriores. Essa afirmação é correta em termos gerais. O art. 1.238 do Código Civil prevê que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade independentemente de título e boa-fé. A usucapião, de fato, não decorre de transmissão voluntária do antigo titular, mas do preenchimento dos requisitos legais pelo possuidor. Contudo, essa natureza originária da aquisição não elimina, por si só, a responsabilidade tributária ligada ao período em que a própria Embargante exercia a posse do imóvel. Os tributos cobrados correspondem aos exercícios de 1997 a 2001, período em que a Embargante afirma, expressamente, que já detinha a posse do bem. Assim, a obrigação tributária não está sendo transferida de terceiro para o usucapiente. Ao contrário, está sendo exigida de quem, segundo disposto pela própria Embargante, era possuidor do imóvel no momento em que ocorreram os fatos geradores. Quanto a tese de inaplicabilidade do art. 130 do CTN, igualmente não merece acolhimento. Esse dispositivo trata da sub-rogação dos créditos tributários na pessoa dos adquirentes, hipótese típica de aquisição derivada. Porém, a discussão aqui não depende de sub-rogação por transmissão posterior, mas da definição de quem era o contribuinte no momento do fato gerador. Se a Embargante exercia a posse durante os exercícios cobrados, a cobrança encontra fundamento direto no art. 34 do CTN, e não em transferência indevida de débito de terceiro. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. NATAL /RN, 27 de agosto de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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