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Processo 0809271-04.2024.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0809271-04.2024.8.19.0212 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUCY VIEIRA FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao id. 304296731. NITERÓI, 8 de setembro de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito

2026-08-25 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0809271-04.2024.8.19.0212 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUCY VIEIRA FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Id. 297286550: Em que pese a certidão cartorária, informo que o pedido de JG foi apreciado e o benefício foi concedido no âmbito da sentença de Id. 287064926; 2 -Anote-se a fase de cumprimento de sentença; 3 - Compulsando os autos, verifico que o réu não foi devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC. In verbis: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (sec) 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (sec) 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no (sec) 1º incidirão sobre o restante. (sec) 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." Conforme acima exposto, a intimação do executado depende de requerimento do exequente, acompanhado de planilha de cálculos, nos termos do art. 524, caput, do CPC: "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, (sec)(sec) 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." Por este motivo, mostra-se prematuro o pedido de penhora apresentado pelo exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Iintime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito apontado em Id. 294008262, subtraindo-se do cálculo a multa e os honorários executivos no percentual de 10% (dez por cento), que somente incidirão em caso de não pagamento, conforme art. 523, (sec)1º, do CPC. 4 - Sem prejuízo, proceda a Serventia à migração do presente para o sistema EPROC, em observância ao ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 21/2026. NITERÓI, 20 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto

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