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TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809270-15.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: JOSE LEONARDO MELO DO REGO MONTEIRO, VERA LUCIA DE OLIVEIRA LOPES, SELMA MARIA TORRES BATISTA, TERESINHA MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA, LEDA LOPES DA SILVA INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ LEONARDO MELO DO REGO MONTEIRO, VERA LÚCIA DE OLIVEIRA LOPES, SELMA MARIA TORRES BATISTA, TERESINHA MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA e LEDA LOPES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI. Após o trânsito em julgado do título judicial, certificado no ID 59343019, os exequentes apresentaram demonstrativos discriminados do crédito, posteriormente consolidados, indicando crédito principal individualizado de R$ 63.534,62 em favor de José Leonardo Melo do Rego Monteiro; R$ 63.531,26 em favor de Leda Lopes da Silva; R$ 63.534,62 em favor de Selma Maria Torres Batista; R$ 63.531,26 em favor de Teresinha Medeiros Parentes Fortes Vieira; e R$ 62.021,23 em favor de Vera Lúcia de Oliveira Lopes, totalizando R$ 316.152,99, além da verba honorária sucumbencial indicada no demonstrativo. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o Estado do Piauí informou expressamente que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, por considerar corretos os cálculos apresentados, requerendo apenas o afastamento de honorários advocatícios nesta fase executiva. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cabendo à Fazenda Pública, no prazo legal, suscitar eventual excesso ou qualquer das matérias previstas no art. 535 do CPC. No caso concreto, o ente público foi regularmente intimado e, ao invés de impugnar os cálculos, declarou expressamente sua correção. Inexiste, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur, razão pela qual se mostra cabível a homologação dos demonstrativos apresentados, observada a atualização do crédito até a efetiva expedição do respectivo requisitório. O crédito principal, considerado individualmente, corresponde aos seguintes valores: José Leonardo Melo do Rego Monteiro, R$ 63.534,62; Leda Lopes da Silva, R$ 63.531,26; Selma Maria Torres Batista, R$ 63.534,62; Teresinha Medeiros Parentes Fortes Vieira, R$ 63.531,26; e Vera Lúcia de Oliveira Lopes, R$ 62.021,23. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial e posteriormente majorados em sede recursal, trata-se de crédito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 18 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 47, reconhece a autonomia da verba honorária e a possibilidade de sua satisfação mediante precatório ou requisição de pequeno valor, independentemente do regime aplicável ao crédito principal. No mesmo sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 608, assentou não haver impedimento para que os honorários advocatícios sejam executados por RPV quando inferiores ao respectivo limite, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime de precatório. No caso, os patronos apresentaram termo expresso de rateio e anuência, estabelecendo a seguinte distribuição da verba honorária: 60% para Rafael Cavalcanti Bezerra, 20% para Marielle Dutra Ribeiro e 20% para Saulo Mendes Rocha. A manifestação de ID 84040800 especifica as quotas e o termo de rateio firmado pelos três patronos estabelecem, de forma inequívoca, a proporção de 60%/20%/20%. Assim, considerando a verba honorária de R$ 37.938,36 indicada no demonstrativo consolidado, deverão ser individualizadas as seguintes quotas, sujeitas à atualização até a respectiva expedição: a) Rafael Cavalcanti Bezerra: 60%, correspondente a R$ 22.763,02, mediante precatório; b) Marielle Dutra Ribeiro: 20%, correspondente a R$ 7.587,67, mediante RPV; c) Saulo Mendes Rocha: 20%, correspondente a R$ 7.587,67, mediante RPV. A individualização ora determinada não configura fracionamento indevido da execução, mas mera separação de créditos autônomos pertencentes aos respectivos titulares da verba honorária, conforme reconhecido pelo STF no Tema 18 e pelo STJ no Tema 608. Por fim, não são devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. O art. 85, § 7º, do CPC afasta sua incidência no cumprimento contra a Fazenda Pública não impugnado, e o STJ, no Tema Repetitivo 1.190, consolidou o entendimento de que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive quando o crédito se sujeita a RPV. A presente fase executiva foi instaurada em momento posterior à publicação do referido precedente, não havendo qualquer óbice à sua aplicação. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos, reconhecendo como crédito principal incontroverso o montante de R$ 316.152,99, distribuído individualmente entre os exequentes nos valores acima especificados, sem prejuízo da atualização até a efetiva expedição dos requisitórios. 2. RECONHEÇO como devida a verba honorária sucumbencial indicada no demonstrativo consolidado, no valor de R$ 37.938,36, também sujeita à atualização até a expedição dos respectivos requisitórios. 3. DETERMINO a expedição dos precatórios relativos aos créditos principais de José Leonardo Melo do Rego Monteiro, Leda Lopes da Silva, Selma Maria Torres Batista, Teresinha Medeiros Parentes Fortes Vieira e Vera Lúcia de Oliveira Lopes, observada a individualização acima indicada e a atualização do crédito até a data da expedição. 4. DETERMINO a individualização e expedição dos requisitórios referentes aos honorários sucumbenciais, observando-se a seguinte distribuição: Rafael Cavalcanti Bezerra – 60% – R$ 22.763,02 – precatório; Marielle Dutra Ribeiro – 20% – R$ 7.587,67 – RPV; Saulo Mendes Rocha – 20% – R$ 7.587,67 – RPV. 5. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais relativos à presente fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e do Tema 1.190 do STJ. 6. Quanto aos precatórios, após as providências necessárias à formalização dos requisitórios, REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL ESTADUAL DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS – CEEP, independentemente de nova conclusão, para atualização dos cálculos homologados, conferência dos dados e expedição dos precatórios, nos termos da Resolução TJPI nº 373/2023, com redação dada pela Resolução nº 447/2024. 7. Quanto às RPVs, proceda a Secretaria à sua expedição diretamente, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. 8. Após o cumprimento das determinações acima, considerem-se esgotadas as providências deste Juízo quanto ao presente cumprimento de sentença, promovendo-se a baixa pertinente, ressalvada apenas eventual devolução pela CEEP fundada em impedimento técnico ou documental que demande providência judicial. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809270-15.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] INTERESSADO: JOSE LEONARDO MELO DO REGO MONTEIRO, VERA LUCIA DE OLIVEIRA LOPES, SELMA MARIA TORRES BATISTA, TERESINHA MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA, LEDA LOPES DA SILVA INTERESSADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ LEONARDO MELO DO REGO MONTEIRO, VERA LÚCIA DE OLIVEIRA LOPES, SELMA MARIA TORRES BATISTA, TERESINHA MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA e LEDA LOPES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI. Após o trânsito em julgado do título judicial, certificado no ID 59343019, os exequentes apresentaram demonstrativos discriminados do crédito, posteriormente consolidados, indicando crédito principal individualizado de R$ 63.534,62 em favor de José Leonardo Melo do Rego Monteiro; R$ 63.531,26 em favor de Leda Lopes da Silva; R$ 63.534,62 em favor de Selma Maria Torres Batista; R$ 63.531,26 em favor de Teresinha Medeiros Parentes Fortes Vieira; e R$ 62.021,23 em favor de Vera Lúcia de Oliveira Lopes, totalizando R$ 316.152,99, além da verba honorária sucumbencial indicada no demonstrativo. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o Estado do Piauí informou expressamente que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, por considerar corretos os cálculos apresentados, requerendo apenas o afastamento de honorários advocatícios nesta fase executiva. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, compete ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cabendo à Fazenda Pública, no prazo legal, suscitar eventual excesso ou qualquer das matérias previstas no art. 535 do CPC. No caso concreto, o ente público foi regularmente intimado e, ao invés de impugnar os cálculos, declarou expressamente sua correção. Inexiste, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur, razão pela qual se mostra cabível a homologação dos demonstrativos apresentados, observada a atualização do crédito até a efetiva expedição do respectivo requisitório. O crédito principal, considerado individualmente, corresponde aos seguintes valores: José Leonardo Melo do Rego Monteiro, R$ 63.534,62; Leda Lopes da Silva, R$ 63.531,26; Selma Maria Torres Batista, R$ 63.534,62; Teresinha Medeiros Parentes Fortes Vieira, R$ 63.531,26; e Vera Lúcia de Oliveira Lopes, R$ 62.021,23. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial e posteriormente majorados em sede recursal, trata-se de crédito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 18 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 47, reconhece a autonomia da verba honorária e a possibilidade de sua satisfação mediante precatório ou requisição de pequeno valor, independentemente do regime aplicável ao crédito principal. No mesmo sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 608, assentou não haver impedimento para que os honorários advocatícios sejam executados por RPV quando inferiores ao respectivo limite, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime de precatório. No caso, os patronos apresentaram termo expresso de rateio e anuência, estabelecendo a seguinte distribuição da verba honorária: 60% para Rafael Cavalcanti Bezerra, 20% para Marielle Dutra Ribeiro e 20% para Saulo Mendes Rocha. A manifestação de ID 84040800 especifica as quotas e o termo de rateio firmado pelos três patronos estabelecem, de forma inequívoca, a proporção de 60%/20%/20%. Assim, considerando a verba honorária de R$ 37.938,36 indicada no demonstrativo consolidado, deverão ser individualizadas as seguintes quotas, sujeitas à atualização até a respectiva expedição: a) Rafael Cavalcanti Bezerra: 60%, correspondente a R$ 22.763,02, mediante precatório; b) Marielle Dutra Ribeiro: 20%, correspondente a R$ 7.587,67, mediante RPV; c) Saulo Mendes Rocha: 20%, correspondente a R$ 7.587,67, mediante RPV. A individualização ora determinada não configura fracionamento indevido da execução, mas mera separação de créditos autônomos pertencentes aos respectivos titulares da verba honorária, conforme reconhecido pelo STF no Tema 18 e pelo STJ no Tema 608. Por fim, não são devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. O art. 85, § 7º, do CPC afasta sua incidência no cumprimento contra a Fazenda Pública não impugnado, e o STJ, no Tema Repetitivo 1.190, consolidou o entendimento de que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive quando o crédito se sujeita a RPV. A presente fase executiva foi instaurada em momento posterior à publicação do referido precedente, não havendo qualquer óbice à sua aplicação. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos, reconhecendo como crédito principal incontroverso o montante de R$ 316.152,99, distribuído individualmente entre os exequentes nos valores acima especificados, sem prejuízo da atualização até a efetiva expedição dos requisitórios. 2. RECONHEÇO como devida a verba honorária sucumbencial indicada no demonstrativo consolidado, no valor de R$ 37.938,36, também sujeita à atualização até a expedição dos respectivos requisitórios. 3. DETERMINO a expedição dos precatórios relativos aos créditos principais de José Leonardo Melo do Rego Monteiro, Leda Lopes da Silva, Selma Maria Torres Batista, Teresinha Medeiros Parentes Fortes Vieira e Vera Lúcia de Oliveira Lopes, observada a individualização acima indicada e a atualização do crédito até a data da expedição. 4. DETERMINO a individualização e expedição dos requisitórios referentes aos honorários sucumbenciais, observando-se a seguinte distribuição: Rafael Cavalcanti Bezerra – 60% – R$ 22.763,02 – precatório; Marielle Dutra Ribeiro – 20% – R$ 7.587,67 – RPV; Saulo Mendes Rocha – 20% – R$ 7.587,67 – RPV. 5. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais relativos à presente fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e do Tema 1.190 do STJ. 6. Quanto aos precatórios, após as providências necessárias à formalização dos requisitórios, REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL ESTADUAL DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS – CEEP, independentemente de nova conclusão, para atualização dos cálculos homologados, conferência dos dados e expedição dos precatórios, nos termos da Resolução TJPI nº 373/2023, com redação dada pela Resolução nº 447/2024. 7. Quanto às RPVs, proceda a Secretaria à sua expedição diretamente, observadas as formalidades legais e regulamentares pertinentes. 8. Após o cumprimento das determinações acima, considerem-se esgotadas as providências deste Juízo quanto ao presente cumprimento de sentença, promovendo-se a baixa pertinente, ressalvada apenas eventual devolução pela CEEP fundada em impedimento técnico ou documental que demande providência judicial. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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