2026-09-16 · TJMS
A parte Autora formulou pedido de gratuidade judiciária e, em razão de sua posição social, à luz do que dispõe a norma insculpida no parágrafo 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou-se que fosse demonstrada a necessidade. Peticionou reiterando o pedido de justiça gratuita e juntou comprovantes. Há, porém, que condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, da qual não se desincumbiu a parte Autora. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (RT 686/185). Não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, essa norma deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente e diante dos preceitos processuais. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos. Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme a Constituição, devendo o postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade. A parte Requerente trouxe aos autos extratos de contas bancárias e, instada a comprovar a que título recebe os valores mensais, nos importes de R$ 8.215,10 (fl. 57), R$ 9.932,02 (fl. 58), R$ 10.491,58 (fl. 59) e R$ 8.497,62 (fl. 60), em sua conta bancária, deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar, não podendo ser considerado hipossuficiente, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DECISÃO REFORMADA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A efetiva comprovação da alegada miserabilidade jurídica, impõe o deferimento do pedido de justiça gratuita.(...) Isso porque, da análise do expediente de página 10, percebe-se que o recorrente possui uma remuneração bruta de R$ 3.500,00; montante, no entanto, que não ultrapassa o valor máximo (R$ 5.000,00) que esta Câmara Cível entende como cabível para deferimento do pedido de justiça gratuita.(...)". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405761-90.2018.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/07/2018, p: 26/07/2018). A decisão coaduna recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de que, para garantir menos subjetivismo às decisões, os parâmetros para definição da hipossuficiência devem seguir aqueles definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE n. 198/2019. Deste modo, dada a comprovação de renda individual do Autor não se caracteriza como hipossuficiente, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Recolha o autor as custas do processo, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.