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0809262-39.2026.8.15.0000

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809262-39.2026.8.15.0000. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Agravante: N. D. C. P.. Advogado: Alexandre Marques da Silva - OAB/PB nº 27.049. Agravado: A. P. P., representado por sua genitora Olga Benare Pereira dos Santos. Advogada: Olga Benare Pereira dos Santos - OAB/PB nº 34.980. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA PRISIONAL. DEVEDOR IDOSO E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. VULNERABILIDADE BIOLÓGICA. DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTOS PARCIAIS RECENTES E EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. MITIGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o rito da coerção pessoal, indeferiu a justificativa apresentada pelo executado, manteve constrições patrimoniais, determinou o protesto judicial do pronunciamento e decretou a sua prisão civil pelo prazo de três meses em regime fechado, além da inclusão do seu nome em cadastros restritivos. O agravante sustenta a incorreção da premissa fática, alegando possuir 64 anos de idade, saúde debilitada, auferir renda modesta de aposentadoria por idade e pró-labore, e ter realizado pagamentos parciais e expressivos no montante acumulado de R$ 16.000,00, além de vindicar a liberação de seus bens e ativos financeiros. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de idoso e enfermo do devedor de alimentos, somada à realização de adimplementos parciais recentes e vultosos, justifica a suspensão da decretação da prisão civil por afastar o inadimplemento voluntário e inescusável; (ii) estabelecer se é viável a determinação de levantamento de bloqueios financeiros e de liberação para alienação de veículo em agravo de instrumento interposto sob o rito coercitivo quando constatada a inexistência de tais constrições na lide de origem. III. Razões de decidir 3.Mitigação da coerção pessoal pela vulnerabilidade e boa-fé: A prisão civil do devedor de alimentos constitui técnica executiva coercitiva indireta, e não sanção punitiva, devendo ser balizada pelos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Demonstrado que o devedor é pessoa idosa (64 anos), com saúde debilitada e que efetuou depósitos parciais expressivos (R$ 16.000,00), resta afastada a voluntariedade e inescusabilidade do descumprimento, impondo-se afastar a segregação carcerária e redirecionar a execução para a via patrimonial. 4.Restrição dos efeitos da decisão ao processo de origem: A suspensão do mandado de prisão opera-se restritivamente nos autos da ação em exame, não possuindo efeito expansivo nem vedando nova decretação em caso de superveniência de fatos novos ou em outros feitos executivos. 5.Impossibilidade de desconstituição de constrições inexistentes na origem: A análise do acervo probatório demonstrou a ausência de ordens de bloqueio bancário ou restrição veicular exaradas no processo originário regido pelo rito coercitivo, derivando a pretensão de insurgências em feitos conexos expropriatórios; assim, revela-se imperativa a revogação de provimento liminar que autorizava a liberação patrimonial, preservando-se a higidez do procedimento e as garantias do alimentando. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso parcialmente provido. 7.Tese de julgamento: “1. A demonstração de adimplementos parciais e expressivos do débito alimentar, aliada à condição de pessoa idosa e com sérios problemas de saúde do alimentante, afasta o inadimplemento voluntário e inescusável, justificando a suspensão da prisão civil como medida coercitiva em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. 2. A concessão de efeito suspensivo para afastar a prisão civil não autoriza o levantamento de constrições patrimoniais inexistentes na ação sob o rito coercitivo ou legitimamente ordenadas em execuções conexas sob o rito expropriatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 91.642/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2018; STJ, RHC n. 176.091/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/04/2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por N. D. C. P. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande (ID 157377117 do processo de origem). A referida decisão, exarada nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0828068-90.2024.8.15.0001, promovido pelo menor A. P. P., representado por sua genitora e advogada Olga Benare Pereira dos Santos, indeferiu o pedido de homologação da justificativa de inadimplemento apresentada pelo executado. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau manteve as constrições patrimoniais vigentes, determinou o protesto judicial do pronunciamento e decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 03 (três) meses, em regime fechado, ordenando a expedição do respectivo mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD (ID 157377117 do processo de origem). Em suas razões recursais (ID 41840299), o agravante sustenta a reforma do decisum atacado, arguindo a existência de erro na premissa fática adotada no juízo de origem. Argumenta que comprovou documentalmente possuir 64 anos de idade, ostentando a condição de pessoa idosa e portadora de sérios problemas de saúde que comprometem sua capacidade laborativa e sua locomoção. Pondera que aufere renda mensal modesta decorrente de aposentadoria por idade concedida pelo INSS no valor de R$ 2.081,05, somada a um pró-labore limitado, e que possui outras obrigações alimentares concomitantes prestadas aos seus demais filhos, circunstâncias que inviabilizam o custeio do valor integral cobrado sem o prejuízo de seu próprio sustento mínimo (ID 41840299). Assinala, ademais, sua boa-fé objetiva e a ausência de inadimplemento voluntário ou inescusável, destacando ter efetuado pagamentos parciais recentes e expressivos no montante acumulado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 6.000,00 depositados em 25 de abril de 2026 e R$ 10.000,00 em 04 de maio de 2026. Afirma, ainda, que a manutenção do bloqueio de suas contas bancárias e da restrição incidente sobre o veículo VW/Saveiro (Placa OGG4386) cria um entrave processual, retirando-lhe os meios materiais para adimplir o saldo remanescente. Diante desses fundamentos, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a ordem de prisão civil e determinar o desbloqueio de seus bens e ativos financeiros (ID 41840299). A análise do pleito liminar foi inicialmente apreciada por este Relator mediante a decisão monocrática, que deferiu o efeito suspensivo ativo amplo para sustar a prisão civil, determinar a liberação de ativos retidos e autorizar a alienação do veículo VW/Saveiro para depósito do produto em conta judicial (ID 41959450). Em face desse provimento, o exequente interpôs Agravo Interno e peticionou no feito demonstrando a inexistência de ordens de bloqueio de valores ou de restrições veiculares expedidas especificamente nos autos da ação de origem sob o rito coercitivo (ID 42006095) . À vista de tais informações, este Relator proferiu a decisão monocrática de readequação,mantendo hígida a suspensão do mandado de prisão civil em razão da vulnerabilidade biológica do devedor e dos depósitos parciais efetuados, porém revogando e tornando sem efeito os comandos de levantamento de bloqueios e de liberação do automóvel, por constatada ausência dessas constrições na lide de origem (ID 42223804). A douta 14ª Procuradoria de Justiça interveio no feito e apresentou parecer, opinando pela rejeição das preliminares arguidadas e, no mérito, pelo parcial provimento do agravo de instrumento, assentando a adequação da manutenção da suspensão da prisão civil do devedor idoso e enfermo diante dos pagamentos parciais efetuados, sem prejuízo da preservação do curso regular das constrições patrimoniais já efetivadas em juízo (ID 43392090). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia submetida à apreciação desta Egrégia Corte de Justiça gravita em torno de duas questões centrais: a viabilidade jurídica e a adequação da manutenção da suspensão da ordem de prisão civil decretada em desfavor do executado no bojo do cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal; e a subsistência da decisão monocrática de ID 42223804, que revogou e tornou sem efeito os provimentos anteriores atinentes ao levantamento de bloqueios financeiros e à liberação para alienação do veículo VW/Saveiro (Placa OGG4386). De início, no tocante à medida de coerção pessoal, cumpre consignar que o ordenamento jurídico pátrio confere ao crédito alimentar tratamento jurídico especial e qualificado, vocacionado à garantia da subsistência e da vida do alimentando. Por essa razão, o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, nas hipóteses em que o alimentante não efetue o pagamento nem apresente justificativa capaz de demonstrar a impossibilidade absoluta de cumpri-lo. Ocorre que a segregação civil por dívida alimentar não possui natureza sancionatória ou punitiva, mas sim o caráter de técnica executiva coercitiva indireta, orientada a compelir o devedor adimplir a obrigação. Desse modo, sua aplicação deve ser balizada pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução e da preservação da dignidade da pessoa humana, não podendo converter-se em medida automática que desconsidere peculiaridades fáticas relativas à saúde e à capacidade contributiva do alimentante. No caso concreto, sob a cognição própria do agravo de instrumento, sobressai dos autos a comprovação documental de que o agravante conta com 64 anos de idade, ostentando a condição jurídica de idoso respaldada pela legislação protetiva, além de apresentar quadro de saúde debilitado e limitações físicas funcionais que reduzem sensivelmente sua capacidade laboral e geram evidente situação de vulnerabilidade biológica. A submissão de um devedor com esse perfil etário e de saúde ao recolhimento em estabelecimento prisional comum impõe um risco gravíssimo e concreto à sua integridade física e moral, extrapolando a razoável funcionalidade do meio coercitivo. Soma-se a essa condição de vulnerabilidade o fato de que o executado demonstrou comportamento processual voltado à satisfação do encargo, não se amoldando à figura do devedor absolutamente contumaz ou deliberadamente recalcitrante no bojo desta ação originária nº 0828068-90.2024.8.15.0001. Os documentos de arrecadação informados revelam a realização de adimplementos parciais recentes e de valor expressivo, destacando-se os depósitos de R$ 6.000,00 efetuado em 25 de abril de 2026 e de R$ 10.000,00 efetuado em 04 de maio de 2026, totalizando o montante de R$ 16.000,00 amortizado em favor do alimentando. A realização de abatimentos de tal monta, obtidos mediante a entrega da integralidade de seus proventos de aposentadoria e de esforços pessoais, corrobora a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável do débito exequendo estritamente no âmbito deste feito. Quando o alimentante idoso e enfermo demonstra disposição concreta em quitar a obrigação e efetua pagamentos expressivos, a decretação de sua prisão civil perde a urgência e a utilidade coercitiva, recomendando que a cobrança do saldo remanescente prossiga por meios executivos patrimoniais. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que o pagamento parcial significativo, associado à condição de idoso e ao estado debilitado de saúde do devedor, recomenda o afastamento da segregação carcerária como técnica coercitiva, prestigiando a menor onerosidade e a dignidade humana: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO EXAMINÁVEL EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE E NO CONTEXTO FÁTICO. CREDORA MAIOR E COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. DEVEDOR IDOSO E COM RESTRIÇÕES SEVERAS DE SAÚDE. PONDERAÇÃO DE VALORES. MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1- O propósito recursal é definir se deve ser suspenso o decreto prisional do devedor diante das alegações de inobservância do binômio necessidade/possibilidade, existência de depósito ou de constrição de parcela considerável da dívida, de que a credora atingiu a maioridade e passou a exercer atividade profissional remunerada e de que o devedor é idoso e portador de doenças incompatíveis com a reclusão em estabelecimento carcerário. 2- A inobservância do binômio necessidade/possibilidade na fixação, revisão ou exoneração de alimentos é matéria incognoscível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3- A disponibilização ao credor, de forma voluntária ou mediante constrição judicial de valores, de parcela significativa da dívida, embora insuficiente, por si só, para impedir o decreto prisional, pode ser levada em consideração na formação do convencimento judicial em conjunto com outros elementos eventualmente existentes. 4- Na hipótese, o fato de a credora ter atingido a maioridade civil e exercer atividade profissional, bem como o fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executado sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor. 5- Recurso em habeas corpus conhecido e provido. (RHC n. 91.642/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) Impõe-se ressalvar expressamente que a manutenção da suspensão do mandado de prisão civil restringe-se única e exclusivamente aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828068-90.2024.8.15.0001 da 4ª Vara de Família de Campina Grande. Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência da Corte Superior tem reiterado que a existência de pagamentos parciais, ainda que não quitem a integralidade do débito, pode afastar a medida coercitiva extrema quando o inadimplemento se mostra escusável e a prisão se revela ineficaz para o adimplemento: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa. 2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$ 42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022). 3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional, também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado. 4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.Liminar confirmada. (STJ - RHC: 176091 RJ 2023/0026717-6, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023). Grifei. A presente ordem não possui condão expansivo nem impede que medidas de coerção pessoal venham a ser regularmente decretadas em outros processos executivos promovidos em desfavor do mesmo devedor, tampouco veda que o juízo a quo reavalie a necessidade de segregação na hipótese de superveniência de fatos novos ou de reiterada cessação dos pagamentos. Por outro lado, no que concerne ao capítulo recursal atinente ao levantamento de bloqueios financeiros e à autorização para alienação voluntária do veículo VW/Saveiro (Placa OGG4386), a pretensão do agravante não merece acolhimento. A prática de atos de disposição patrimonial ou a liberação de constrições judiciais em sede de agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença regido pelo rito da coerção pessoal do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil exige perfeita correspondência com o acervo fático-probatório e com as ordens efetivamente exaradas pelo juízo de origem. Examinando detidamente a marcha processual da Execução de Alimentos nº 0828068-90.2024.8.15.0001 perante a 4ª Vara de Família de Campina Grande, verifica-se que no bojo daquela demanda específica sob o rito coercitivo não foram deferidas ou executadas ordens de bloqueio de ativos via SISBAJUD ou de restrição de transferência de veículos via RENAJUD. A insurgência inicial do recorrente quanto ao tema decorreu do manuseio simultâneo de outras demandas executivas conexas movidas pelo mesmo núcleo familiar, sob o rito expropriatório. Nesse contexto, a decisão liminar recursal inicial exarada no ID 41959450, ao determinar o levantamento de bloqueios de contas bancárias e autorizar a venda do automóvel VW/Saveiro, partiu de premissa fática equivocada sobre o histórico das medidas constritivas operadas na lide de origem. Por essa razão, este Relator proferiu a decisão monocrática de ID 42223804, readequando o provimento emergencial para tornar sem efeito as ordens de liberação patrimonial e restabelecer a higidez do procedimento originário. A manutenção da decisão de ID 42223804 revela-se irrepreensível e imperativa, pois o rito coercitivo da prisão civil visa compelir o devedor ao adimplemento das prestações alimentares recentes, não se prestando a revisar ou desfazer penhoras e bloqueios legitimamente ordenados em feitos executivos autônomos de cunho patrimonial. Permitir a alienação voluntária de bem comum objeto de controvérsia em ação de partilha ou penhorado em execução conexa importaria em indevida interferência na competência do juízo de primeiro grau e em risco de esvaziamento das garantias do alimentando. A solução adotada encontra-se em total consonância com o parecer emitido pela 14ª Procuradoria de Justiça (ID 43392090), que bem ponderou a necessidade de conciliar a mitigação da coerção pessoal do idoso enfermo com a preservação integral das vias de expropriação patrimonial disponíveis para a satisfação do débito alimentar. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão interlocutória de primeiro grau (ID 157377117) tão somente para consolidar a suspensão da ordem de prisão civil decretada em desfavor do agravante no processo de origem nº 0828068-90.2024.8.15.0001, mantendo-se em sua plenitude a revogação da liminar que autorizava a liberação de ativos e a alienação do veículo VW/Saveiro, tal como assentado na decisão monocrática de ID 42223804. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar em parte a decisão interlocutória agravada (ID 157377117 do 1º grau), confirmando e consolidando em sede de julgamento colegiado de mérito os termos da decisão monocrática de readequação de ID 42223804, para: a) Manter a suspensão da ordem de prisão civil decretada em desfavor de N. D. C. P. exclusivamente no âmbito dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828068-90.2024.8.15.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, sem prejuízo de eventual decretação por fatos novos ou no bojo de outros processos executivos; b) Revogar e tornar sem efeito a decisão liminar recursal antecedente de ID 41959450 na parte em que determinava o levantamento de bloqueios financeiros e a liberação para alienação voluntária do veículo VW/Saveiro (Placa OGG4386), mantendo-se incólumes as constrições patrimoniais regularmente processadas na origem ou em feitos conexos; c) Declarar prejudicado o exame de mérito do Agravo Interno nº 42006095 interposto contra a decisão monocrática liminar antecedente, diante da apreciação exauriente do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809262-39.2026.8.15.0000. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Agravante: N. D. C. P.. Advogado: Alexandre Marques da Silva - OAB/PB nº 27.049. Agravado: A. P. P., representado por sua genitora Olga Benare Pereira dos Santos. Advogada: Olga Benare Pereira dos Santos - OAB/PB nº 34.980. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA PRISIONAL. DEVEDOR IDOSO E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. VULNERABILIDADE BIOLÓGICA. DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTOS PARCIAIS RECENTES E EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. MITIGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o rito da coerção pessoal, indeferiu a justificativa apresentada pelo executado, manteve constrições patrimoniais, determinou o protesto judicial do pronunciamento e decretou a sua prisão civil pelo prazo de três meses em regime fechado, além da inclusão do seu nome em cadastros restritivos. O agravante sustenta a incorreção da premissa fática, alegando possuir 64 anos de idade, saúde debilitada, auferir renda modesta de aposentadoria por idade e pró-labore, e ter realizado pagamentos parciais e expressivos no montante acumulado de R$ 16.000,00, além de vindicar a liberação de seus bens e ativos financeiros. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de idoso e enfermo do devedor de alimentos, somada à realização de adimplementos parciais recentes e vultosos, justifica a suspensão da decretação da prisão civil por afastar o inadimplemento voluntário e inescusável; (ii) estabelecer se é viável a determinação de levantamento de bloqueios financeiros e de liberação para alienação de veículo em agravo de instrumento interposto sob o rito coercitivo quando constatada a inexistência de tais constrições na lide de origem. III. Razões de decidir 3.Mitigação da coerção pessoal pela vulnerabilidade e boa-fé: A prisão civil do devedor de alimentos constitui técnica executiva coercitiva indireta, e não sanção punitiva, devendo ser balizada pelos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Demonstrado que o devedor é pessoa idosa (64 anos), com saúde debilitada e que efetuou depósitos parciais expressivos (R$ 16.000,00), resta afastada a voluntariedade e inescusabilidade do descumprimento, impondo-se afastar a segregação carcerária e redirecionar a execução para a via patrimonial. 4.Restrição dos efeitos da decisão ao processo de origem: A suspensão do mandado de prisão opera-se restritivamente nos autos da ação em exame, não possuindo efeito expansivo nem vedando nova decretação em caso de superveniência de fatos novos ou em outros feitos executivos. 5.Impossibilidade de desconstituição de constrições inexistentes na origem: A análise do acervo probatório demonstrou a ausência de ordens de bloqueio bancário ou restrição veicular exaradas no processo originário regido pelo rito coercitivo, derivando a pretensão de insurgências em feitos conexos expropriatórios; assim, revela-se imperativa a revogação de provimento liminar que autorizava a liberação patrimonial, preservando-se a higidez do procedimento e as garantias do alimentando. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso parcialmente provido. 7.Tese de julgamento: “1. A demonstração de adimplementos parciais e expressivos do débito alimentar, aliada à condição de pessoa idosa e com sérios problemas de saúde do alimentante, afasta o inadimplemento voluntário e inescusável, justificando a suspensão da prisão civil como medida coercitiva em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. 2. A concessão de efeito suspensivo para afastar a prisão civil não autoriza o levantamento de constrições patrimoniais inexistentes na ação sob o rito coercitivo ou legitimamente ordenadas em execuções conexas sob o rito expropriatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 91.642/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2018; STJ, RHC n. 176.091/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/04/2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por N. D. C. P. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande (ID 157377117 do processo de origem). A referida decisão, exarada nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0828068-90.2024.8.15.0001, promovido pelo menor A. P. P., representado por sua genitora e advogada Olga Benare Pereira dos Santos, indeferiu o pedido de homologação da justificativa de inadimplemento apresentada pelo executado. Na mesma oportunidade, o magistrado de primeiro grau manteve as constrições patrimoniais vigentes, determinou o protesto judicial do pronunciamento e decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 03 (três) meses, em regime fechado, ordenando a expedição do respectivo mandado de prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD (ID 157377117 do processo de origem). Em suas razões recursais (ID 41840299), o agravante sustenta a reforma do decisum atacado, arguindo a existência de erro na premissa fática adotada no juízo de origem. Argumenta que comprovou documentalmente possuir 64 anos de idade, ostentando a condição de pessoa idosa e portadora de sérios problemas de saúde que comprometem sua capacidade laborativa e sua locomoção. Pondera que aufere renda mensal modesta decorrente de aposentadoria por idade concedida pelo INSS no valor de R$ 2.081,05, somada a um pró-labore limitado, e que possui outras obrigações alimentares concomitantes prestadas aos seus demais filhos, circunstâncias que inviabilizam o custeio do valor integral cobrado sem o prejuízo de seu próprio sustento mínimo (ID 41840299). Assinala, ademais, sua boa-fé objetiva e a ausência de inadimplemento voluntário ou inescusável, destacando ter efetuado pagamentos parciais recentes e expressivos no montante acumulado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 6.000,00 depositados em 25 de abril de 2026 e R$ 10.000,00 em 04 de maio de 2026. Afirma, ainda, que a manutenção do bloqueio de suas contas bancárias e da restrição incidente sobre o veículo VW/Saveiro (Placa OGG4386) cria um entrave processual, retirando-lhe os meios materiais para adimplir o saldo remanescente. Diante desses fundamentos, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender a ordem de prisão civil e determinar o desbloqueio de seus bens e ativos financeiros (ID 41840299). A análise do pleito liminar foi inicialmente apreciada por este Relator mediante a decisão monocrática, que deferiu o efeito suspensivo ativo amplo para sustar a prisão civil, determinar a liberação de ativos retidos e autorizar a alienação do veículo VW/Saveiro para depósito do produto em conta judicial (ID 41959450). Em face desse provimento, o exequente interpôs Agravo Interno e peticionou no feito demonstrando a inexistência de ordens de bloqueio de valores ou de restrições veiculares expedidas especificamente nos autos da ação de origem sob o rito coercitivo (ID 42006095) . À vista de tais informações, este Relator proferiu a decisão monocrática de readequação,mantendo hígida a suspensão do mandado de prisão civil em razão da vulnerabilidade biológica do devedor e dos depósitos parciais efetuados, porém revogando e tornando sem efeito os comandos de levantamento de bloqueios e de liberação do automóvel, por constatada ausência dessas constrições na lide de origem (ID 42223804). A douta 14ª Procuradoria de Justiça interveio no feito e apresentou parecer, opinando pela rejeição das preliminares arguidadas e, no mérito, pelo parcial provimento do agravo de instrumento, assentando a adequação da manutenção da suspensão da prisão civil do devedor idoso e enfermo diante dos pagamentos parciais efetuados, sem prejuízo da preservação do curso regular das constrições patrimoniais já efetivadas em juízo (ID 43392090). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia submetida à apreciação desta Egrégia Corte de Justiça gravita em torno de duas questões centrais: a viabilidade jurídica e a adequação da manutenção da suspensão da ordem de prisão civil decretada em desfavor do executado no bojo do cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal; e a subsistência da decisão monocrática de ID 42223804, que revogou e tornou sem efeito os provimentos anteriores atinentes ao levantamento de bloqueios financeiros e à liberação para alienação do veículo VW/Saveiro (Placa OGG4386). De início, no tocante à medida de coerção pessoal, cumpre consignar que o ordenamento jurídico pátrio confere ao crédito alimentar tratamento jurídico especial e qualificado, vocacionado à garantia da subsistência e da vida do alimentando. Por essa razão, o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, nas hipóteses em que o alimentante não efetue o pagamento nem apresente justificativa capaz de demonstrar a impossibilidade absoluta de cumpri-lo. Ocorre que a segregação civil por dívida alimentar não possui natureza sancionatória ou punitiva, mas sim o caráter de técnica executiva coercitiva indireta, orientada a compelir o devedor adimplir a obrigação. Desse modo, sua aplicação deve ser balizada pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução e da preservação da dignidade da pessoa humana, não podendo converter-se em medida automática que desconsidere peculiaridades fáticas relativas à saúde e à capacidade contributiva do alimentante. No caso concreto, sob a cognição própria do agravo de instrumento, sobressai dos autos a comprovação documental de que o agravante conta com 64 anos de idade, ostentando a condição jurídica de idoso respaldada pela legislação protetiva, além de apresentar quadro de saúde debilitado e limitações físicas funcionais que reduzem sensivelmente sua capacidade laboral e geram evidente situação de vulnerabilidade biológica. A submissão de um devedor com esse perfil etário e de saúde ao recolhimento em estabelecimento prisional comum impõe um risco gravíssimo e concreto à sua integridade física e moral, extrapolando a razoável funcionalidade do meio coercitivo. Soma-se a essa condição de vulnerabilidade o fato de que o executado demonstrou comportamento processual voltado à satisfação do encargo, não se amoldando à figura do devedor absolutamente contumaz ou deliberadamente recalcitrante no bojo desta ação originária nº 0828068-90.2024.8.15.0001. Os documentos de arrecadação informados revelam a realização de adimplementos parciais recentes e de valor expressivo, destacando-se os depósitos de R$ 6.000,00 efetuado em 25 de abril de 2026 e de R$ 10.000,00 efetuado em 04 de maio de 2026, totalizando o montante de R$ 16.000,00 amortizado em favor do alimentando. A realização de abatimentos de tal monta, obtidos mediante a entrega da integralidade de seus proventos de aposentadoria e de esforços pessoais, corrobora a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável do débito exequendo estritamente no âmbito deste feito. Quando o alimentante idoso e enfermo demonstra disposição concreta em quitar a obrigação e efetua pagamentos expressivos, a decretação de sua prisão civil perde a urgência e a utilidade coercitiva, recomendando que a cobrança do saldo remanescente prossiga por meios executivos patrimoniais. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que o pagamento parcial significativo, associado à condição de idoso e ao estado debilitado de saúde do devedor, recomenda o afastamento da segregação carcerária como técnica coercitiva, prestigiando a menor onerosidade e a dignidade humana: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO EXAMINÁVEL EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE E NO CONTEXTO FÁTICO. CREDORA MAIOR E COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. DEVEDOR IDOSO E COM RESTRIÇÕES SEVERAS DE SAÚDE. PONDERAÇÃO DE VALORES. MÁXIMA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1- O propósito recursal é definir se deve ser suspenso o decreto prisional do devedor diante das alegações de inobservância do binômio necessidade/possibilidade, existência de depósito ou de constrição de parcela considerável da dívida, de que a credora atingiu a maioridade e passou a exercer atividade profissional remunerada e de que o devedor é idoso e portador de doenças incompatíveis com a reclusão em estabelecimento carcerário. 2- A inobservância do binômio necessidade/possibilidade na fixação, revisão ou exoneração de alimentos é matéria incognoscível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3- A disponibilização ao credor, de forma voluntária ou mediante constrição judicial de valores, de parcela significativa da dívida, embora insuficiente, por si só, para impedir o decreto prisional, pode ser levada em consideração na formação do convencimento judicial em conjunto com outros elementos eventualmente existentes. 4- Na hipótese, o fato de a credora ter atingido a maioridade civil e exercer atividade profissional, bem como o fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executado sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor. 5- Recurso em habeas corpus conhecido e provido. (RHC n. 91.642/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) Impõe-se ressalvar expressamente que a manutenção da suspensão do mandado de prisão civil restringe-se única e exclusivamente aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828068-90.2024.8.15.0001 da 4ª Vara de Família de Campina Grande. Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência da Corte Superior tem reiterado que a existência de pagamentos parciais, ainda que não quitem a integralidade do débito, pode afastar a medida coercitiva extrema quando o inadimplemento se mostra escusável e a prisão se revela ineficaz para o adimplemento: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa. 2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$ 42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022). 3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional, também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado. 4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.Liminar confirmada. (STJ - RHC: 176091 RJ 2023/0026717-6, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023). Grifei. A presente ordem não possui condão expansivo nem impede que medidas de coerção pessoal venham a ser regularmente decretadas em outros processos executivos promovidos em desfavor do mesmo devedor, tampouco veda que o juízo a quo reavalie a necessidade de segregação na hipótese de superveniência de fatos novos ou de reiterada cessação dos pagamentos. Por outro lado, no que concerne ao capítulo recursal atinente ao levantamento de bloqueios financeiros e à autorização para alienação voluntária do veículo VW/Saveiro (Placa OGG4386), a pretensão do agravante não merece acolhimento. A prática de atos de disposição patrimonial ou a liberação de constrições judiciais em sede de agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença regido pelo rito da coerção pessoal do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil exige perfeita correspondência com o acervo fático-probatório e com as ordens efetivamente exaradas pelo juízo de origem. Examinando detidamente a marcha processual da Execução de Alimentos nº 0828068-90.2024.8.15.0001 perante a 4ª Vara de Família de Campina Grande, verifica-se que no bojo daquela demanda específica sob o rito coercitivo não foram deferidas ou executadas ordens de bloqueio de ativos via SISBAJUD ou de restrição de transferência de veículos via RENAJUD. A insurgência inicial do recorrente quanto ao tema decorreu do manuseio simultâneo de outras demandas executivas conexas movidas pelo mesmo núcleo familiar, sob o rito expropriatório. Nesse contexto, a decisão liminar recursal inicial exarada no ID 41959450, ao determinar o levantamento de bloqueios de contas bancárias e autorizar a venda do automóvel VW/Saveiro, partiu de premissa fática equivocada sobre o histórico das medidas constritivas operadas na lide de origem. Por essa razão, este Relator proferiu a decisão monocrática de ID 42223804, readequando o provimento emergencial para tornar sem efeito as ordens de liberação patrimonial e restabelecer a higidez do procedimento originário. A manutenção da decisão de ID 42223804 revela-se irrepreensível e imperativa, pois o rito coercitivo da prisão civil visa compelir o devedor ao adimplemento das prestações alimentares recentes, não se prestando a revisar ou desfazer penhoras e bloqueios legitimamente ordenados em feitos executivos autônomos de cunho patrimonial. Permitir a alienação voluntária de bem comum objeto de controvérsia em ação de partilha ou penhorado em execução conexa importaria em indevida interferência na competência do juízo de primeiro grau e em risco de esvaziamento das garantias do alimentando. A solução adotada encontra-se em total consonância com o parecer emitido pela 14ª Procuradoria de Justiça (ID 43392090), que bem ponderou a necessidade de conciliar a mitigação da coerção pessoal do idoso enfermo com a preservação integral das vias de expropriação patrimonial disponíveis para a satisfação do débito alimentar. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da decisão interlocutória de primeiro grau (ID 157377117) tão somente para consolidar a suspensão da ordem de prisão civil decretada em desfavor do agravante no processo de origem nº 0828068-90.2024.8.15.0001, mantendo-se em sua plenitude a revogação da liminar que autorizava a liberação de ativos e a alienação do veículo VW/Saveiro, tal como assentado na decisão monocrática de ID 42223804. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar em parte a decisão interlocutória agravada (ID 157377117 do 1º grau), confirmando e consolidando em sede de julgamento colegiado de mérito os termos da decisão monocrática de readequação de ID 42223804, para: a) Manter a suspensão da ordem de prisão civil decretada em desfavor de N. D. C. P. exclusivamente no âmbito dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828068-90.2024.8.15.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, sem prejuízo de eventual decretação por fatos novos ou no bojo de outros processos executivos; b) Revogar e tornar sem efeito a decisão liminar recursal antecedente de ID 41959450 na parte em que determinava o levantamento de bloqueios financeiros e a liberação para alienação voluntária do veículo VW/Saveiro (Placa OGG4386), mantendo-se incólumes as constrições patrimoniais regularmente processadas na origem ou em feitos conexos; c) Declarar prejudicado o exame de mérito do Agravo Interno nº 42006095 interposto contra a decisão monocrática liminar antecedente, diante da apreciação exauriente do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator

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