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0809259-03.2025.8.19.0067

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Sentença

    Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809259-03.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CESAR ONORIO RÉU: TIM SENTENÇA Indefiro o requerimento formulado pela parte autora no ID n.º 276099073. Embora sustente a ausência de homologação judicial e o alegado descumprimento das obrigações ajustadas, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a desistência unilateral da transação regularmente celebrada entre as partes. Com efeito, a transação constitui negócio jurídico bilateral, aperfeiçoando-se com a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que suas cláusulas passam a obrigá-los desde a sua celebração. A homologação judicial possui a finalidade de conferir eficácia de título executivo judicial ao ajuste, não constituindo requisito para a existência ou validade do negócio jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é inadmissível o arrependimento unilateral da transação, ainda que o acordo não tenha sido homologado, sendo sua desconstituição possível apenas nas hipóteses previstas no art. 849 do Código Civil, quais sejam, dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou à coisa controvertida, circunstâncias que não foram alegadas nem demonstradas no presente caso. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2. Agravo interno desprovido."(STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) No que se refere, especificamente, ao alegado descumprimento das obrigações ajustadas, tal circunstância, ainda que verificada, não se confunde com vício de consentimento apto a desconstituir a transação, tampouco autoriza sua desistência unilateral. O remédio processual cabível, nessa hipótese, é a execução ou o cumprimento do próprio acordo, que, uma vez homologado, constitui título executivo judicial (art. 515, II e III, do CPC), e não a rescisão do negócio jurídico já aperfeiçoado. No presente caso, a parte autora sequer instruiu seu requerimento com elementos mínimos capazes de demonstrar o alegado inadimplemento, circunstância que, por si só, já obstaria o acolhimento da pretensão. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID n.º 251073760, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Cumprida a eventual obrigação de pagar, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito

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