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TJPI · 2ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809256-26.2020.8.18.0140 APELANTE: PEDRINHO TAVARES Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, RODRIGO AUGUSTO DA COSTA APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente o mérito da demanda sob o fundamento de que as partes não requereram a produção de provas, embora a parte autora tenha formulado pedido expresso de produção de prova, inclusive pericial, para demonstração de fatos relevantes ao julgamento da controvérsia. A parte recorrente pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do requerimento de produção de provas formulado pela parte autora configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a cassação da sentença para que o juízo de origem aprecie fundamentadamente o pedido de produção probatória antes do novo julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, desde que profira decisão expressa e devidamente fundamentada. A ausência de apreciação do requerimento de produção de provas, agravada pela afirmação equivocada de que nenhuma prova foi requerida, revela desconformidade entre os atos processuais e os fundamentos da sentença. A omissão quanto ao pedido probatório viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como os arts. 9º, 10, 370 e 489, § 1º, IV, do CPC. A nulidade decorre da falta de apreciação do requerimento de produção de provas, e não do eventual indeferimento das provas postuladas. Compete ao juízo de primeiro grau apreciar a pertinência das provas requeridas, deferindo-as ou indeferindo-as mediante fundamentação, sendo vedado ao Tribunal substituir-se ao magistrado de origem nessa análise, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A ausência de apreciação do requerimento de produção de provas configura cerceamento de defesa quando a sentença afirma, equivocadamente, que nenhuma prova foi requerida. O indeferimento da produção de provas exige decisão expressa e fundamentada, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Cabe ao juízo de primeiro grau apreciar a pertinência das provas requeridas, sendo inviável ao Tribunal realizar essa análise originariamente. Configurado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 370 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora, com decisão fundamentada acerca de seu deferimento ou indeferimento, prosseguindo-se, após a regular instrução processual, com novo julgamento da causa." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRINHO TAVARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandado. Na origem, o autor pretende a anulação do Auto de Infração Ambiental nº 2.805, lavrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí – SEMAR, sustentando, em síntese, a nulidade do ato administrativo, a desproporcionalidade da multa aplicada, a demora da Administração na análise do pedido de licenciamento ambiental anteriormente protocolado e a impossibilidade de subsistência da sanção administrativa diante de sua absolvição na esfera penal. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que formulou tempestivamente requerimento de produção de provas, inclusive pericial, o qual não foi apreciado pelo magistrado sentenciante, que, não obstante, consignou na sentença que nenhuma prova havia sido requerida. No mérito, reitera as teses deduzidas na petição inicial e requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, a legalidade do auto de infração ambiental, a desnecessidade da prova pericial e a correção da sentença recorrida. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa A preliminar merece acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 33049599). Todavia, embora o apelante tenha apresentado petição requerendo expressamente a produção de provas, inclusive prova pericial, destinada a demonstrar fatos considerados relevantes para o deslinde da controvérsia (ID. 33049600), a sentença consignou, de forma expressa, que "intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido", concluindo pelo julgamento antecipado do mérito. Constata-se, portanto, evidente desconformidade entre o andamento processual e a premissa adotada pelo magistrado sentenciante. É certo que o juiz, como destinatário da prova, possui poderes para indeferir diligências que considere inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Entretanto, o exercício dessa faculdade exige pronunciamento expresso e fundamentado, permitindo às partes conhecer as razões do indeferimento e possibilitando o controle da decisão pelo Tribunal. No caso concreto, isso não ocorreu. O requerimento probatório formulado pela parte autora simplesmente deixou de ser apreciado, circunstância agravada pelo fato de a sentença afirmar, equivocadamente, que nenhuma prova havia sido requerida. Tal proceder caracteriza inequívoca violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º, 10, 370 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a nulidade decorre não da ausência de deferimento da prova, mas da ausência de apreciação do requerimento formulado pela parte. Não compete ao Tribunal substituir o juízo de origem para decidir, em primeira análise, acerca da pertinência ou da desnecessidade das provas requeridas, sob pena de supressão de instância. Cabe ao magistrado de primeiro grau apreciar o requerimento probatório, deferindo as provas reputadas pertinentes ou indeferindo-as de forma motivada, prosseguindo, após a regular instrução processual, com novo julgamento da demanda. Dessa forma, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora, com decisão fundamentada acerca de seu deferimento ou indeferimento, prosseguindo-se, após a regular instrução processual, com novo julgamento da causa. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026
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