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0809255-47.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809255-47.2026.8.15.0000 Processo de Referência: Proc. N. 0802338-51.2026.8.15.0181 Juízo de Origem: 3ª Vara Mista de Guarabira – PB Relator:Des. Onaldo Rocha de Queiroga Agravante: J. N. D. M. Advogada: Juliana de Paiva Teixeira Fernandes, OAB – PB 24.360 Agravado: K. R. D. S. Advogado: Flávio Cavalcanti Costa, OAB/PB 19.753 e outro EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO FINANCEIRA E MEDIDA COERCITIVA. FIXAÇÃO EM MONTANTE EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR AO PATAMAR DE 50%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a qual indeferiu a tutela de urgência voltada à minoração de encargo financeiro e penalidade impostos ao Recorrente, mantendo a obrigação em patamar integral e excessivamente oneroso. O Agravante requer a reforma do provimento sumário para que seja determinada a redução da obrigação para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para conceder a tutela de urgência e reduzir em 50% (cinquenta por cento) o montante do encargo fixado na origem, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do equilíbrio entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito resta demonstrada pela desproporcionalidade do valor fixado na origem frente à capacidade de cumprimento e à realidade do negócio jurídico subjacente. 4. A fixação de obrigação em patamar exorbitante gera desequilíbrio contratual e risco de dano irreparável ou de difícil reparação à atividade da parte recorrente. 5. Nos termos dos artigos 537, § 1º, e 805 do Código de Processo Civil, cumpre ao Poder Judiciário adequar as medidas coercitivas e os encargos processuais aos vetores da razoabilidade e da menor onerosidade, justificando-se o arbitramento da redução da obrigação no percentual de 50% (cinquenta por cento) até o julgamento final da demanda. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento. 1. Demonstrada a desproporcionalidade do encargo ou da medida coercitiva fixada na origem, impõe-se a sua redução ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor original, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 537, § 1º, 805 e 1.019; Lei nº 13.105/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON NÓBREGA DE MOURA em virtude da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Guarabira, exarada nos autos da ação de Alimentos, Proc. N. 0802338-51.2026.8.15.0181, que fixou alimentos provisórios em favor de seu filho menor, T. N. S., representado por sua genitora KÉSSIA REGINA DA SILVA, no patamar correspondente a 70% do salário mínimo vigente. Em razões recursais afirma o Agravante que a estipulação da verba alimentar em 70% do salário mínimo sobressai exorbitante e desproporcional a sua realidade econômica atual. Alega ser profissional autônomo, atuando como engenheiro civil, com renda líquida mensal de até R$ 4.000,00, montante este que estaria severamente comprometido por despesas fixas pessoais, tais como parcelas de financiamento veicular no valor de R$ 1.831,56, prestação do FIES na quantia de R$ 529,17, gastos com supermercado em R$ 200,00, além de despesas ordinárias de manutenção pessoal. Assevera, ademais, que a Genitora da criança é cirurgiã-dentista e sócia de clínica de atendimento multiprofissional, possuindo plena capacidade para concorrer de modo equitativo para o sustento do filho comum. Razão pela qual, requereu a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para minorar a verba alimentar provisória para o montante equivalente a 50% do salário mínimo. No despacho proferido neste Gabinete, foi concedida ao Recorrente o benefício da gratuidade da justiça, em grau recursal, consoante Id 41879467. Em contrarrazões (Id 42261466), o Agravado impugnou, em sede preliminar, a concessão da justiça gratuita em favor do Agravante, afirmando que ostenta condição financeira abastada e incompatível com o benefício processual. No mérito, pugnou pelo desprovimento da insurgência instrumental, argumentando que o genirot do menor exerce engenharia civil com atuação direta em avaliações imobiliárias habitacionais vinculadas à Caixa Econômica Federal, sendo titular da empresa individual Jefferson Nóbrega de Moura LTDA (CNPJ nº 34.263.593/0001-09) com recolhimentos tributários expressivos pelo Simples Nacional. Aduziu que a criança possui custos contínuos e elevados com escola privada, plano de saúde, vacinação especializada e alimentação, requerendo a integral manutenção do decisum recorrido. Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo interposto (Id 43635140). É o relatório. VOTO. Exmo. Relator Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. -Da preliminar. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, cumpre apreciar a questão incidental atinente à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, suscitada em sede de contrarrazões (Id 42261466). Senão, vejamos. A jurisprudência pátria e a legislação processual civil disciplinam que a concessão do benefício da gratuidade judiciária não exige o estado de miserabilidade absoluta do postulante, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas do processo e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou da família, consoante dicção do art. 98, caput, do CPC. No caso, consoante ponderado pelo Órgão Ministerial em seu parecer opinativo (Id 43635140), a documentação trazida aos autos demonstra que o recorrente é profissional autônomo e apresentou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Id 41840375) registrando faturamento tributável médio de R$ 4.000,00 mensais. Em contrapartida, restou comprovada a existência de obrigações financeiras fixas de grande porte que oneram sua receita líquida imediata, a exemplo do financiamento veicular no montante mensal de R$ 1.831,56 (Id 41840373) e das parcelas de amortização do FIES no valor de R$ 529,17 (Id 41840372). Dessa forma, conquanto o recorrente possua qualificação profissional e empresa registrada, a exigência do recolhimento acumulado e imediato das despesas processuais e do preparo recursal implicaria comprometimento imediato de sua estabilidade financeira de subsistência, preenchendo a hipossuficiência técnica para fins estritamente processuais disposta no art. 98 do CPC. Por tais razões, rejeito a prefacial. -Do mérito. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência voltada à redução de obrigação pecuniária e encargo coercitivo para o montante de 50% (cinquenta por cento) de seu valor primitivo. A análise do contexto fático indica que a fixação originária da quantia devida extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando um encargo desmedido sobre a parte agravante. Senão, vejamos. Sabido é que o dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e da obrigação fundamental de sustento, consoante dispõem os art. 1.566, IV, e art. 1.694, § 1º, do CC. O arbitramento da pensão alimentícia reclama rigorosa observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, buscando harmonizar a imprescindível mantença do alimentando com os recursos e a preservação do mínimo existencial do alimentante. Ademais, ressalta-se que o encargo de providenciar a assistência material da prole é dever solidário imputado a ambos os genitores na medida de suas forças econômicas, consoante prescreve o art. 1.568 do diploma civilista. Na hipótese, em que pese a imperiosa necessidade do infante ser presumida em virtude de sua menoreidade, o exame detido dos elementos fático-probatórios coligidos evidencia que a fixação originária em 70% do salário mínimo causou desequilíbrio na equação alimentar. A documentação acostada ao feito demonstra que o agravante labora de forma autônoma como engenheiro civil (Id 41840375), auferindo renda líquida sujeita a flutuações sazonais do mercado e estimada em cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais (Id 41840367). Paralelamente, resta comprovado que o devedor suporta despesas fixas pesadas inerentes ao exercício de sua atividade profissional e formação, a exemplo da parcela do veículo utilizado para deslocamentos de trabalho no montante mensal de R$ 1.831,56 (Id 41840373) e da contraprestação mensal do financiamento estudantil FIES no valor de R$ 529,17 (Id 41840372). Por outro lado, colhe-se das peças informativas do processo que a genitora do menor dispõe de capacidade contributiva consolidada (Id 41840376), detendo clínica odontológica (Id 41840377), razão pela qual deve arcar de forma proporcional e concomitante com as despesas indispensáveis do alimentando. Portanto, a manutenção dos alimentos no percentual de 70% do salário mínimo gera comprometimento gravoso e desproporcional do sustento básico do recorrente. Aponta a orientação desta egrégia Corte de Justiça que, diante da onerosidade excessiva verificada em cognição sumária, a minoração da verba alimentar provisória é medida escorreita para restabelecer a justa medida entre os polos da obrigação. In verbis: “Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. PEDIDO DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso que fixou alimentos provisórios em favor de filhos menores do casal em percentual incidente sobre os rendimentos do genitor. O agravante sustenta incapacidade financeira para arcar com o montante estabelecido, alegando comprometimento de sua subsistência em razão dos descontos incidentes sobre sua remuneração e a existência de capacidade contributiva da genitora, requerendo a redução do encargo alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios fixado em primeiro grau observa adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, de modo a justificar sua manutenção ou a minoração do percentual arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, exigindo equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante. 4. A obrigação alimentar em favor de filhos menores decorre do dever constitucional e legal de sustento imposto aos pais, sendo presumida a necessidade dos alimentandos. 5. A responsabilidade pelo sustento dos filhos deve ser compartilhada entre ambos os genitores, na proporção de suas respectivas capacidades econômicas. 6. A análise dos elementos constantes dos autos revela plausibilidade na alegação de que o percentual inicialmente fixado pode representar encargo excessivo ao alimentante, justificando sua revisão em sede recursal. 7. A redução moderada do valor dos alimentos preserva a subsistência do alimentante sem comprometer a assistência devida aos filhos menores, devendo a definição definitiva ocorrer após instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, garantindo proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante. 2. A obrigação alimentar em favor de filhos menores é dever de ambos os genitores, devendo a contribuição ser distribuída conforme suas possibilidades econômicas. 3. Demonstrada, em análise preliminar, a possível onerosidade excessiva do percentual arbitrado, admite-se a minoração provisória do encargo alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, §1º; ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada*: Precedente de Tribunal de Justiça acerca da observância do binômio necessidade-possibilidade na fixação de alimentos provisionais em agravo de instrumento. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, dar provimento parcial ao recurso. (0826170-11.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO: NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INCOMPATIBILIDADE COM O VALOR FIXADO. MINORAÇÃO DO ENCARGO. PROVIMENTO. A fixação do valor dos alimentos, em consonância com os arts. 1.694, § 1º e 1.695 do Código Civil, deve adequar-se ao trinômio conformador da obrigação alimentar. - Tratando-se de alimentos fixados initio litis, cabível a minoração do valor arbitrado, diante de elementos indicativos de que o quantum não guarda sintonia com a situação financeira do alimentante. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801891-63.2022.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022). Vejamos a jurisprudência nacional nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM PATAMAR EXCESSIVO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios em 50% dos rendimentos líquidos do alimentante, nos autos da ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fixação dos alimentos provisórios em 50% dos rendimentos líquidos do alimentante é proporcional à sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar deve observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do art . 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. O alimentante aufere renda líquida aproximada de R$2 .457,74 e possui despesas fixas, incluindo aluguel. 5. Não há comprovação de despesas excepcionais dos alimentandos que justifiquem o percentual arbitrado. 6. A fixação dos alimentos em 50% dos rendimentos líquidos compromete a subsistência do alimentante, sendo razoável a redução para 30%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos alimentos provisórios deve respeitar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2. A modificação do valor dos alimentos provisórios é possível sempre que demonstrada a incompatibilidade com a realidade financeira do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47325177220248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 13/05/2025) “ALIMENTOS. Fixação que observa as necessidades dos alimentandos, no caso presumidas pela menoridade (07 e 09 anos) e a possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC) que trabalha informalmente como servente de obras, com ganho médio mensal em torno de R$1 .500,00, e ainda possui outra filha menor (14 anos) a quem presta alimentos no valor de 30% do salário mínimo. Cenário que justifica a minoração do percentual de 40% dos ganhos líquidos para 30% na hipótese de vínculo formal e de 50% para 40% do salário mínimo, na hipótese de desemprego, visando resguardar a subsistência de todos os filhos e a do genitor. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018958820218260439 Pereira Barreto, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Assim, considerando a limitação de rendimentos do devedor e a necessidade de preservar a proporcionalidade entre as partes, revela-se escorreita a minoração dos alimentos provisórios do patamar de 70% (setenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. O arbitramento de 50% do salário mínimo garante o fornecimento das verbas essenciais de alimentação, saúde e criação do infante, sem inviabilizar o exercício profissional e a subsistência digna do genitor alimentante até a instrução exauriente na ação principal perante o juízo de origem. ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, afastada a questão preliminar arguida em contrarrazões, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão interlocutória recorrida no sentido de minorar os alimentos provisórios, devidos pelo agravante ao seu filho menor impúbere, para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente mediante depósito na conta bancária indicada pela Genitora da criança. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, o inteiro teor desta Decisão. Com o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao Sistema. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo Des Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator o Exmo Des. Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo. Juiz de direito convocado, Dr. Sivanildo Torres Ferreira e o Exmo Des Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o representante do Ministério Público, Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho . Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, João Pessoa, 28 de agosto de 2026. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Desembargador - Relator *G03

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