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2026-09-15 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809254-77.2019.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAMOS E MENDONCA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAMES OLIVEIRA FERNANDES - AL16928 DECISÃO Trata-se de petição da executada (id. 186825084), por meio da qual requer o cancelamento das ordens de indisponibilidade e o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD - integral ou, subsidiariamente, parcial, no montante necessário ao pagamento da folha salarial -, a suspensão de novos atos constritivos e a expedição de alvará ou ordem de transferência em seu favor. Sustenta que o parcelamento foi deferido pelo órgão fazendário, restando pendente apenas a emissão da guia de arrecadação da primeira parcela; que os valores constritos se destinam ao pagamento da folha de seus empregados e à manutenção da atividade empresarial; que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN); e que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A petição veio instruída com o extrato da folha de pagamento mensal da competência 08/2026, com a relação de empregados para fins de FGTS e com os extratos das contas mantidas junto ao Nubank e à Caixa Econômica Federal, relativos aos meses de agosto e setembro de 2026, nos quais constam os lançamentos dos valores bloqueados. Intimada, a União (id. 187038908) informou que as penhoras de ativos financeiros se efetivaram em 25/08/2026, 26/08/2026, 04/09/2026 e 05/09/2026 (ids. 186832753 e 186832754), ao passo que o pedido de parcelamento somente foi formulado em 08/09/2026 (id. 186828616). Registrou que o crédito já fora objeto de parcelamento anterior, posteriormente rescindido por inadimplemento (id. 83572706). Requereu o indeferimento dos pedidos e a transformação dos valores penhorados em pagamento definitivo. Consta dos autos que o parcelamento foi deferido em 09/09/2026 (id. 186828616). É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Do parcelamento deferido após a constrição: manutenção da penhora A controvérsia central está resolvida por tese vinculante. No julgamento do Tema 1.012 (REsp 1.756.406/PA, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça fixou que o bloqueio de ativos financeiros do executado por sistema eletrônico, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão for anterior à constrição, e mantido se posterior, ressalvada, nessa segunda hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso, as constrições se aperfeiçoaram em 25/08/2026, 26/08/2026, 04/09/2026 e 05/09/2026; o requerimento administrativo é de 08/09/2026 e o deferimento, de 09/09/2026. A concessão do parcelamento é, portanto, posterior a todas as penhoras, inclusive à última delas, sem qualquer margem de sobreposição temporal. Incide, com exatidão, a segunda parte da tese do Tema 1.012, o que impõe a manutenção das constrições, que subsistem como garantia do juízo. A tese vinculante não admite, nessa hipótese, o levantamento puro e simples. A única via excepcional é a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade - providência que não foi requerida nem instruída nos autos, e que permanece facultada à executada. I.2 - Da alegada destinação dos valores à folha salarial A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC destina-se à tutela do mínimo existencial da pessoa natural e não se estende, como regra, aos ativos financeiros da pessoa jurídica, qualquer que seja a destinação contábil que lhes atribua a titular - folha de pagamento, capital de giro ou custeio corrente. Essa é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados merecem enfrentamento específico. O extrato da folha de pagamento da competência 08/2026 e a relação de empregados para fins de FGTS demonstram a existência do quadro de pessoal e o valor da obrigação trabalhista do período; os extratos do Nubank e da Caixa Econômica Federal demonstram a efetivação das constrições nas contas ali indicadas. Nada disso se questiona. O conjunto não alcança, todavia, o fato constitutivo do direito invocado, que é a vinculação dos valores constritos ao adimplemento daquela obrigação. O dinheiro é bem fungível. O extrato que registra o bloqueio comprova a constrição, não a prévia afetação do numerário ao pagamento de salários. A demonstração pretendida pressuporia a correlação entre as entradas do período, a provisão especificamente constituída para a folha e a inexistência de outras disponibilidades - o que os documentos não evidenciam. Em perspectiva mais ampla, a documentação demonstra a existência de obrigações ordinárias e correntes da atividade empresarial, não a inviabilização da empresa pela constrição. São realidades distintas: toda penhora de dinheiro reduz a disponibilidade de caixa, e o que a excepcionalidade invocada reclama é a demonstração de que a medida compromete a própria continuidade do empreendimento. Para tanto seriam indispensáveis balancetes, demonstrativos de fluxo de caixa e extratos de períodos anteriores, elementos que permitiriam o cotejo entre a situação financeira precedente e a posterior às ordens e a aferição do impacto real da constrição. Nenhum deles veio aos autos. O ônus dessa demonstração incumbe à executada (art. 373, I, e art. 854, § 3º, ambos do CPC), não bastando a alegação genérica de comprometimento do capital de giro. I.3 - Da suspensão da exigibilidade e do curso da execução Deferido o parcelamento em 09/09/2026, incide o art. 151, VI, do CTN, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, do curso da execução fiscal, que permanecerá sobrestada enquanto observado o acordo. A suspensão opera para o futuro: impede a prática de novos atos de constrição, mas não desconstitui as garantias já formadas, na exata linha do Tema 1.012. Impõe-se, pois, o acolhimento parcial do pedido, para determinar a cessação das ordens reiteradas de bloqueio (funcionalidade de repetição automática) e de quaisquer novos atos constritivos enquanto vigente o parcelamento. I.4 - Da transformação em pagamento definitivo O requerimento da União não comporta acolhimento neste momento. A conversão dos valores penhorados em pagamento definitivo constitui ato de satisfação do crédito, logicamente incompatível com a suspensão da exigibilidade decorrente do parcelamento deferido: enquanto perdurar a causa suspensiva, a constrição subsiste como garantia, e não como meio de pagamento. A pretensão pressupõe, ademais, a estabilização da penhora, com o decurso in albis do prazo de embargos à execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980) ou o respectivo julgamento. II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação do patrono indicado na petição id. 186825084. b) INDEFIRO o pedido de cancelamento das ordens de indisponibilidade e de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como o pedido subsidiário de liberação parcial, mantidas as penhoras como garantia do juízo, com a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao prensente feito; c) DEFIRO o pedido de cessação de novos atos constritivos e DETERMINO a suspensão do curso desta execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, enquanto vigente o parcelamento deferido em 09/09/2026, cancelando-se eventuais ordens de repetição automática ainda ativas no SISBAJUD; d) INDEFIRO, por ora, o pedido da União de transformação dos valores penhorados em pagamento definitivo. Intime-se a parte executada da penhora realizada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, na pessoa de seu advogado, por meio do sistema PJe (art. 841, §1º, do CPC), para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias. Intimações e providências necessárias.