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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809254-24.2026.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. M. Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo R. M. D. M. e outros Advogado(s): FELIPE DOUGLAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809254-24.2026.8.20.0000 Agravante: J. D. de M. Advogado: Cleverton Alves de Moura Agravado: R. M. de M. Representante: Núcleo de Prática Jurídica – UNI/RN NATAL Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROMOVIDO PELA PARTE AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE DESPESAS SUPORTADAS IN NATURA. MERA LIBERALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A FORMA DE ADIMPLEMENTO JÁ PRESCRITA JUDICIALMENTE PARA COMPENSAR OS VALORES EXECUTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0819985-87.2021.8.20.5001, que rejeitou a pretensão de sustação do ato executório relacionado à cobrança de obrigação alimentar fixada em título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar destinada a sustar o ato executório no cumprimento de sentença e se as alegações de pagamento in natura, ofensa ao contraditório e excesso de execução autorizam a modificação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de pensão alimentícia deve observar a forma estabelecida no título judicial, em regra mediante prestação pecuniária, não sendo o pagamento direto de despesas, sem anuência prévia e expressa do alimentando, apto a afastar a exigibilidade da obrigação fixada. 4. As despesas suportadas in natura pelo agravante configuram mera liberalidade, não servindo, por si sós, para alterar a forma de adimplemento definida judicialmente, nem para compensar os valores executados no cumprimento de sentença. 5. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar ou para compensação de valores, providências que devem ser buscadas em ação revisional própria. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.928.078/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 27.10.2025, DJe 30.10.2025; TJRN, AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por J. D. DE M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação promovida nos autos do Cumprimento de Sentença de alimentos deflagrado pela parte exequente/agravada, mantendo a exigibilidade da pensão alimentícia já definida em sentença, não sendo possível qualquer modificação do título judicial sem justificativa legal nesta fase de execução. Irresignado com o decisum, o agravante/alimentante defende, com base em provas extraídas do processo, que: a) a decisão agravada chancela um evidente excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, devendo se limitar ao valor efetivamente exigível, o que não ocorre no caso em tela; b) ocorrência de violação ao contraditório, posto que permitiu que o débito fosse inflado por juros e correção, comprometendo a higidez do devido processo legal; c) já utiliza a renda para custear o mínimo existencial do menor, suprindo a carência deixada pela genitora. Afirma que o fumus boni iuris está sobejamente demonstrado pela documentação que atesta que o agravante é o único provedor do menor, sendo a compensação dos frutos do imóvel partilhado com as despesas alimentares medida de rigor. Na sequência, narra que o perigo de dano é concreto, tendo em vista que a expropriação da quantia de R$ 3.950,00 do patrimônio do agravante significará a retirada imediata de recursos vitais para o pagamento da escola, aluguel, luz e alimentação do menor. Ao final, pugna pela concessão de ordem liminar para reformar a decisão agravada, determinando a paralisação imediata dos atos executórios e expropriatórios no processo nº 0819985-87.2021.8.20.5001. Indeferimento do pedido liminar. Contrarrazões devidamente ofertadas, requerendo pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se essencialmente em aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar para sustar o ato executório promovido no Cumprimento de Sentença nº 0819985-87.2021.8.20.5001. Na espécie, a jurisprudência consolidada determina que o pagamento de pensão alimentícia deve ocorrer na forma determinada no título judicial (geralmente em pecúnia/dinheiro) A circunstância de o agravante já arcar com despesas in natura não possui o condão de afastar a exigibilidade da obrigação pecuniária fixada no título judicial, sendo considerado o pagamento direto de despesas, sem anuência prévia e expressa do alimentando, uma mera liberalidade. O artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O referido dispositivo enumera um rol taxativo de possibilidades, incluindo falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. As alegações do agravante de ofensa ao contraditório e de possível excesso de execução não foram comprovadas, nem estão amparadas em fato novo, documento novo, nulidade ou qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 525, §1º, do CPC, não sendo o Cumprimento de Sentença a via adequada para a alteração da forma de cumprimento da obrigação ou compensação de valores, o que deve ser buscado na via Ação Revisional. Vejamos os julgados do STJ e desta Corte no mesmo sentido: “STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 523, § 1º, E 525, § 1º, V, DO CPC/2015 E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (…); III RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material obsta a rediscussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, de questões anteriores ao trânsito em julgado, que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 5. Não há violação aos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a alteração do título judicial. 6. A análise de dissídio jurisprudencial resta prejudicada pelo teor da súmula n. 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido ; (STJ - AREsp 2928078/RJ, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2025, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2025); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.10.2022). Sob tal vértice, desacolhe-se a tese recursal, mantendo a decisão agravada integralmente. Diante do exposto, ratificando o comando liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809254-24.2026.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. M. Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo R. M. D. M. e outros Advogado(s): FELIPE DOUGLAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809254-24.2026.8.20.0000 Agravante: J. D. de M. Advogado: Cleverton Alves de Moura Agravado: R. M. de M. Representante: Núcleo de Prática Jurídica – UNI/RN NATAL Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROMOVIDO PELA PARTE AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE DESPESAS SUPORTADAS IN NATURA. MERA LIBERALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A FORMA DE ADIMPLEMENTO JÁ PRESCRITA JUDICIALMENTE PARA COMPENSAR OS VALORES EXECUTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0819985-87.2021.8.20.5001, que rejeitou a pretensão de sustação do ato executório relacionado à cobrança de obrigação alimentar fixada em título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar destinada a sustar o ato executório no cumprimento de sentença e se as alegações de pagamento in natura, ofensa ao contraditório e excesso de execução autorizam a modificação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de pensão alimentícia deve observar a forma estabelecida no título judicial, em regra mediante prestação pecuniária, não sendo o pagamento direto de despesas, sem anuência prévia e expressa do alimentando, apto a afastar a exigibilidade da obrigação fixada. 4. As despesas suportadas in natura pelo agravante configuram mera liberalidade, não servindo, por si sós, para alterar a forma de adimplemento definida judicialmente, nem para compensar os valores executados no cumprimento de sentença. 5. O cumprimento de sentença não constitui via adequada para alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar ou para compensação de valores, providências que devem ser buscadas em ação revisional própria. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.928.078/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 27.10.2025, DJe 30.10.2025; TJRN, AI nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por J. D. DE M. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a impugnação promovida nos autos do Cumprimento de Sentença de alimentos deflagrado pela parte exequente/agravada, mantendo a exigibilidade da pensão alimentícia já definida em sentença, não sendo possível qualquer modificação do título judicial sem justificativa legal nesta fase de execução. Irresignado com o decisum, o agravante/alimentante defende, com base em provas extraídas do processo, que: a) a decisão agravada chancela um evidente excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, devendo se limitar ao valor efetivamente exigível, o que não ocorre no caso em tela; b) ocorrência de violação ao contraditório, posto que permitiu que o débito fosse inflado por juros e correção, comprometendo a higidez do devido processo legal; c) já utiliza a renda para custear o mínimo existencial do menor, suprindo a carência deixada pela genitora. Afirma que o fumus boni iuris está sobejamente demonstrado pela documentação que atesta que o agravante é o único provedor do menor, sendo a compensação dos frutos do imóvel partilhado com as despesas alimentares medida de rigor. Na sequência, narra que o perigo de dano é concreto, tendo em vista que a expropriação da quantia de R$ 3.950,00 do patrimônio do agravante significará a retirada imediata de recursos vitais para o pagamento da escola, aluguel, luz e alimentação do menor. Ao final, pugna pela concessão de ordem liminar para reformar a decisão agravada, determinando a paralisação imediata dos atos executórios e expropriatórios no processo nº 0819985-87.2021.8.20.5001. Indeferimento do pedido liminar. Contrarrazões devidamente ofertadas, requerendo pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se essencialmente em aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar para sustar o ato executório promovido no Cumprimento de Sentença nº 0819985-87.2021.8.20.5001. Na espécie, a jurisprudência consolidada determina que o pagamento de pensão alimentícia deve ocorrer na forma determinada no título judicial (geralmente em pecúnia/dinheiro) A circunstância de o agravante já arcar com despesas in natura não possui o condão de afastar a exigibilidade da obrigação pecuniária fixada no título judicial, sendo considerado o pagamento direto de despesas, sem anuência prévia e expressa do alimentando, uma mera liberalidade. O artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O referido dispositivo enumera um rol taxativo de possibilidades, incluindo falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. As alegações do agravante de ofensa ao contraditório e de possível excesso de execução não foram comprovadas, nem estão amparadas em fato novo, documento novo, nulidade ou qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 525, §1º, do CPC, não sendo o Cumprimento de Sentença a via adequada para a alteração da forma de cumprimento da obrigação ou compensação de valores, o que deve ser buscado na via Ação Revisional. Vejamos os julgados do STJ e desta Corte no mesmo sentido: “STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DE QUESTÕES ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 523, § 1º, E 525, § 1º, V, DO CPC/2015 E ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (…); III RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material obsta a rediscussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, de questões anteriores ao trânsito em julgado, que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 5. Não há violação aos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a alteração do título judicial. 6. A análise de dissídio jurisprudencial resta prejudicada pelo teor da súmula n. 7 do STJ. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido ; (STJ - AREsp 2928078/RJ, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2025, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2025); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0803098-59.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.10.2022). Sob tal vértice, desacolhe-se a tese recursal, mantendo a decisão agravada integralmente. Diante do exposto, ratificando o comando liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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