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Processo 0809254-22.2022.8.12.0021

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TJMS
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Embargos de Declaração Cível nº 0809254-22.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Sandra Regina Sacchi Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Embargado: Marcell Tondin Epp Advogado: Elson Duques dos Santos (OAB: 14234/MT) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2026.

2026-09-14 · TJMS

Apelação Cível nº 0809254-22.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Sandra Regina Sacchi Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Apelado: Marcell Tondin Epp Advogado: Elson Duques dos Santos (OAB: 14234/MT) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE GRATUITO OU DE MERA CORTESIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 145 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DA TRANSPORTADORA - INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL - ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO QUALIFICADO EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença e evidenciam pretensão clara de reforma do julgado. Caracterizado o transporte gratuito ou de mera cortesia, incide a orientação consolidada na Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilização civil do transportador exige demonstração de dolo ou culpa grave. Embora incontroversas a ocorrência do acidente, a gravidade das lesões sofridas pela autora e o nexo causal entre o sinistro e os danos experimentados, a prova produzida não demonstra que o evento decorreu de deficiência de manutenção imputável à empresa ré ou de qualquer outra conduta caracterizadora de culpa grave. A mera alegação de perda dos freios do veículo, desacompanhada de prova técnica ou de outros elementos objetivos capazes de identificar a causa do defeito mecânico e demonstrar sua vinculação à atuação da transportadora, mostra-se insuficiente para evidenciar o descumprimento do dever de cuidado nem para justificar a imposição do dever de indenizar. Inviável o acolhimento da tese de distribuição dinâmica do ônus da prova quando a decisão saneadora não promoveu a respectiva redistribuição, inexistindo requerimento de exibição de documentos ou insurgência oportuna acerca da definição do encargo probatório durante a fase instrutória. A incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil não dispensa a comprovação do requisito qualificado exigido pela Súmula 145 do STJ para as hipóteses de transporte desinteressado, permanecendo indispensável a demonstração de dolo ou culpa grave do transportador. Ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da transportadora, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA

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