Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMS
Embargos de Declaração Cível nº 0809254-22.2022.8.12.0021/50000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Embargante: Sandra Regina Sacchi
Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS)
Embargado: Marcell Tondin Epp
Advogado: Elson Duques dos Santos (OAB: 14234/MT)
Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande
Perito: João Antônio de Oliveira
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2026.
2026-09-14 · TJMS
Apelação Cível nº 0809254-22.2022.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Apelante: Sandra Regina Sacchi
Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS)
Apelado: Marcell Tondin Epp
Advogado: Elson Duques dos Santos (OAB: 14234/MT)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande
Perito: João Antônio de Oliveira
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE GRATUITO OU DE MERA CORTESIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 145 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DA TRANSPORTADORA - INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL - ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO QUALIFICADO EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença e evidenciam pretensão clara de reforma do julgado. Caracterizado o transporte gratuito ou de mera cortesia, incide a orientação consolidada na Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilização civil do transportador exige demonstração de dolo ou culpa grave. Embora incontroversas a ocorrência do acidente, a gravidade das lesões sofridas pela autora e o nexo causal entre o sinistro e os danos experimentados, a prova produzida não demonstra que o evento decorreu de deficiência de manutenção imputável à empresa ré ou de qualquer outra conduta caracterizadora de culpa grave. A mera alegação de perda dos freios do veículo, desacompanhada de prova técnica ou de outros elementos objetivos capazes de identificar a causa do defeito mecânico e demonstrar sua vinculação à atuação da transportadora, mostra-se insuficiente para evidenciar o descumprimento do dever de cuidado nem para justificar a imposição do dever de indenizar. Inviável o acolhimento da tese de distribuição dinâmica do ônus da prova quando a decisão saneadora não promoveu a respectiva redistribuição, inexistindo requerimento de exibição de documentos ou insurgência oportuna acerca da definição do encargo probatório durante a fase instrutória. A incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil não dispensa a comprovação do requisito qualificado exigido pela Súmula 145 do STJ para as hipóteses de transporte desinteressado, permanecendo indispensável a demonstração de dolo ou culpa grave do transportador. Ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da transportadora, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
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