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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 2ª Vara Cível
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 27 e 32, III, do Decreto nº 59.566/66, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: i) reconhecer e declarar rescindido, por culpa do Réu, o Instrumento Particular de "Contrato de Arrendamento Rural", celebrado em 30/março/2013 (fls. 18/19), com efeitos a partir de 01/04/2024. ii) condenar o Réu pagar à Autora a quantia correspondente a 1.350 sacas de soja por safra, referente à safra de 2023/2024, de acordo com a cotação verificada na data do vencimento da parcela (30/março/2024), sujeita à correção monetária, pelo IGPM/FGV, e ao acréscimo de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento, até o pagamento. iv) verificada a sucumbência recíproca, mas substancialmente maior do Réu, com fulcro no art. 86, do CPC, condeno-o ao pagamento de 70 % das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação, o que faço atenta à pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio, cabendo à autora os 30% remanescentes das despesas processuais e honorários, vedado a compensação, art. 85, §14º, do CPC.