2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0809251-76.2025.8.19.0212 Assunto: Indenização / Terço Constitucional / Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0809251-76.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2026.00094891 RECTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO ADVOGADO: VINICIUS LESSA DA SILVA BRITO OAB/RJ-152656 RECORRIDO: MONICA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE CHRISTIANO BASTOS WENCESLAO OAB/RJ-064413 ADVOGADO: EDIVALDO DA SILVA DAUMAS OAB/RJ-064532 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0809251-76.2025.8.19.0212 Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Recorrida: MONICA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 12/28, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face da decisão colegiada da Primeira Turma Recursal Fazendária, cujo voto de julgamento está assim ementado: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. COBRANÇA DE DÉBITOS TRABALHISTAS DOS ANOS DE 2009 a 2025. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DO TEMA 551 DO STF. REITERADAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO QUE DESVIRTUAM A SUA NATUREZA E GARANTEM O PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS COMO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO Nas suas razões de recurso, a recorrente alega violação aos artigos 5º II, 37, II e §6º, e 39, §3º, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do contrato de trabalho. Afirma que o recorrido foi contratado sem concurso público, de modo que seu vínculo não pode gerar efeitos para além do pagamento de salários pelos dias efetivamente trabalhados, na forma da Súmula 363 do TST. Afirma que a Corte Suprema, no julgamento do paradigma do Tema 551 do STF, consolidou que o servidor contratado sem concurso público não possui direito à estabilidade ou ao pagamento de verbas típicas da CLT. Contrarrazões ausentes conforme certificado à fl. 55. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal analisou a controvérsia relativa à extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, no julgamento do RE 1066677, paradigma do Tema 551 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em análise, o órgão julgador, com fundamento no acervo fático-probatório, assentou que houve desvirtuamento na contratação temporária em razão de reiteradas prorrogações do contrato de trabalho, concluindo pelo direito de recebimento das verbas pleiteadas. Confira-se: "(...) Aqui reside a solução da controvérsia. É evidente que a contratação temporária da Recorrida perdeu sua natureza "temporária" quando se verifica que a prestação do serviço se deu por longo período, de 01 de novembro de 2006, até o dia 02 de julho de 2025. Desta forma e à luz do que foi decidido pelo STF quando do julgamento do TEMA 551, a sentença, nesse ponto, não merece qualquer retoque. (...) Nesse contexto, o decisium concluiu, com base na análise das provas e dos fatos, pelo preenchimento dos requisitos que excepcionam a regra de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos exatos termos da tese firmada no Tema 551 do STF. Assim, diante da conformidade do julgado com a tese vinculada ao Tema 551 do STF, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br