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0809250-30.2025.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0809250-30.2025.8.14.0051 APELANTE: GERALDO COSTA NOGUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que não conheceu de agravo interno por deserção, ao fundamento de que o recorrente, após interpor o recurso sem comprovação do preparo, teria permanecido inerte depois de intimado para realizar o recolhimento em dobro. O embargante sustenta que não houve intimação válida para cumprimento da providência e requer, com efeitos infringentes, o afastamento da deserção e a renovação do prazo para recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser reconhecida a deserção do agravo interno quando, embora tenha sido expedido ato ordinatório determinando o recolhimento do preparo em dobro, não houve regular intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para cumprir a determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4. A existência de ato ordinatório determinando o recolhimento em dobro não equivale à efetiva intimação do recorrente. No caso, o expediente correspondente ao ato ordinatório foi direcionado exclusivamente à parte adversa, sem abertura de prazo em favor do Banco do Brasil S/A para cumprimento da providência. 5. A deserção não pode ser reconhecida com fundamento na inércia do recorrente sem que lhe tenha sido previamente assegurada a oportunidade de sanar a ausência de comprovação do preparo, mediante regular intimação para recolhimento em dobro. 6. O acórdão embargado adotou como premissa a existência de regular intimação do Banco do Brasil S/A, circunstância que não corresponde aos registros processuais. A correção do vício altera o resultado do julgamento e autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 7. O afastamento da deserção não implica considerar satisfeito o preparo nem autoriza o imediato exame do mérito do agravo interno. Deve ser oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro e, após o cumprimento da diligência ou o transcurso do prazo, novamente apreciada a admissibilidade do recurso. 8. As questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à competência da Justiça Estadual, aos índices de atualização das contas vinculadas ao PASEP e à incidência do Código de Defesa do Consumidor dizem respeito ao mérito do agravo interno e ficam prejudicadas neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da deserção, tornar sem efeito o acórdão embargado na parte em que não conheceu do agravo interno e determinar a regular intimação do Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Prejudicado, por ora, o exame das questões de mérito do agravo interno. Tese de julgamento: “1. A deserção decorrente da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição pressupõe a prévia e regular intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro. 2. A expedição de ato ordinatório sem a correspondente intimação do recorrente não autoriza o reconhecimento da deserção por inércia. 3. Afastada a deserção por ausência de regular intimação, deve ser oportunizado o recolhimento em dobro do preparo antes de nova apreciação da admissibilidade recursal.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809250-30.2025.8.14.0051 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: GERALDO COSTA NOGUEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL em face de acórdão que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, mantida integralmente a decisão monocrática de ID nº 35517632. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL DO 1º GRAU Na petição inicial de ID nº 33880479, GERALDO COSTA NOGUEIRA alegou ser inscrito no PASEP e ter se dirigido ao Banco do Brasil para sacar sua cota, ocasião em que teria verificado valor que considerou inferior ao devido, requerendo apuração judicial do saldo, reparação material e indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID nº 33880491, arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos cálculos e requereu, ao final, a inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal. Sobreveio sentença no ID nº 33880500, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Banco do Brasil ao pagamento do valor devido a título de PASEP, a ser apurado em cumprimento de sentença, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. A decisão monocrática de ID nº 35517632 negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação. Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo Interno no ID nº 36331186, em 13/05/2026, reiterando as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e requerendo, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, o afastamento da liquidação de sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais e o afastamento da majoração recursal. Todavia, o agravante não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento do preparo do Agravo Interno. Por ato ordinátorio de ID nº 36335113, de 14/05/2026, a Secretaria Única das Turmas intimou a parte para providenciar o recolhimento das custas em dobro relativas ao processamento do agravo interno, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo legal, certificou-se, no ID nº 37160887, em 11/06/2026, a ausência de manifestação ao ato ordinátorio. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 21ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 30-06-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais relativa a saldo de PASEP. O agravante reiterou teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e requereu, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, o afastamento da liquidação de sentença, a inversão dos ônus sucumbenciais e o afastamento da majoração recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do preparo do agravo interno, seguida de inércia após intimação para recolhimento em dobro, implica deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 1.007 do Código de Processo Civil exige que o recurso seja interposto acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 2. O § 4º do art. 1.007 do CPC determina que, não comprovado o recolhimento no ato da interposição, o recorrente seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, também sob pena de deserção. 3. No caso, o agravante interpôs o agravo interno sem comprovar o recolhimento do preparo. Intimado para efetuar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos, configurando-se a deserção. 4. O entendimento adotado no voto está em conformidade com precedente desta Relatoria em caso análogo, no qual se reconheceu a deserção de agravo interno diante da ausência de recolhimento das custas após intimação para suprimento do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Agravo interno não conhecido, por deserção, mantida integralmente a decisão monocrática impugnada. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, seguida de inércia após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; CPC, art. 932, III; Lei Ordinária Estadual nº 8.583/2017, art. 33, § 10. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Processo nº 0003650-09-2004.8.14.0301, Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 28/07/2020. O BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento contra acórdão que não conheceu de seu Agravo Interno por deserção. Sustenta, principalmente, nulidade processual, afirmando que não foi validamente intimado para recolher o preparo em dobro, pois a publicação teria sido dirigida apenas à parte adversa, sem indicação de seu advogado. Alega ainda ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, defendendo que questões relativas aos índices de atualização do PASEP seriam de responsabilidade da União, bem como a correta aplicação dos índices legais e a inaplicabilidade do CDC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a deserção, renovar o prazo para recolhimento do preparo e prequestionar os dispositivos legais e constitucionais invocados. GERALDO COSTA NOGUEIRA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração do BANCO DO BRASIL S/A, sustentando a inexistência de omissão ou de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão limitou-se corretamente ao juízo de admissibilidade do Agravo Interno, não conhecido por deserção. Argumenta que as questões de mérito suscitadas pelo Banco não poderiam ter sido examinadas, já que o recurso não ultrapassou a admissibilidade, sendo os embargos tentativa de rediscussão da causa e obtenção de efeitos infringentes. Defende ainda a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo desfalques e má gestão de contas do PASEP, conforme jurisprudência do STJ. Ao final, requer o desprovimento integral dos embargos, a rejeição dos efeitos infringentes e a condenação em honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. A controvérsia, nesta sede, restringe-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em vício ao não conhecer do Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, por deserção, sob o fundamento de que, ausente a comprovação do preparo no ato de interposição, o recorrente teria permanecido inerte após ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após reexame dos registros processuais, verifico que assiste razão ao embargante. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO O acórdão embargado partiu da premissa de que o BANCO DO BRASIL S/A, após interpor o Agravo Interno sem comprovação do preparo, teria sido regularmente intimado para efetuar o recolhimento em dobro e, mesmo assim, permanecido inerte. Com efeito, consta dos autos o Ato Ordinatório de ID nº 36335113, de 14/05/2026, por meio do qual foi determinada a intimação da parte para providenciar o recolhimento das custas em dobro relativas ao processamento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, a existência do ato ordinatório não se confunde com a efetiva intimação da parte a quem incumbia cumprir a determinação. A consulta aos expedientes processuais evidencia que o expediente correspondente ao referido ato ordinatório foi direcionado exclusivamente a GERALDO COSTA NOGUEIRA, parte adversa, nos seguintes termos: “Ato Ordinatório (4565944) – GERALDO COSTA NOGUEIRA – Diário Eletrônico (14/05/2026 09:57:37) – Prazo: 15 dias – para manifestação.” Não consta, em relação ao mesmo ato ordinatório, abertura de expediente ou prazo em favor do BANCO DO BRASIL S/A para recolhimento do preparo em dobro. Os demais expedientes dirigidos à instituição financeira referem-se a atos processuais distintos, inclusive intimações anteriores e posteriores e intimações de pauta, não suprindo a ausência de comunicação específica para cumprimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. A circunstância é determinante para o julgamento. Dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” A norma estabelece mecanismo específico de saneamento da ausência de comprovação do preparo. Assim, a deserção decorrente da falta de recolhimento no momento da interposição somente pode ser reconhecida depois de oportunizado ao recorrente o recolhimento em dobro. Trata-se de providência que concretiza, no âmbito recursal, a primazia do julgamento de mérito e a possibilidade de saneamento dos vícios processuais, não sendo juridicamente possível imputar à parte inércia no cumprimento de determinação da qual não foi regularmente intimada. No caso concreto, embora tenha sido elaborado ato ordinatório determinando o recolhimento em dobro, não houve a correspondente abertura de prazo em favor do BANCO DO BRASIL S/A. Consequentemente, a certidão posterior de ausência de manifestação não é suficiente para caracterizar a deserção, pois a sanção processual pressupunha a prévia e regular intimação do recorrente. Há, portanto, vício no acórdão embargado, porquanto adotou como premissa para o não conhecimento do Agravo Interno a existência de regular intimação do Banco do Brasil para recolhimento do preparo em dobro, circunstância que não encontra correspondência nos registros dos expedientes processuais. A correção desse vício repercute necessariamente no resultado do julgamento, justificando, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. Importa registrar que o reconhecimento do vício não implica considerar automaticamente satisfeito o preparo, tampouco autoriza o imediato exame do mérito do Agravo Interno. A consequência processual adequada consiste em tornar sem efeito o reconhecimento da deserção e assegurar ao recorrente a oportunidade que deveria ter-lhe sido concedida originariamente, mediante regular intimação, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, na forma e sob a consequência estabelecidas pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. Somente depois de cumprida essa providência, ou transcorrido o respectivo prazo sem recolhimento, deverá ser novamente apreciada a admissibilidade do Agravo Interno. O embargante também suscita questões relacionadas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual, à responsabilidade da União pela aplicação dos índices de atualização das contas vinculadas ao PASEP e à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Essas matérias, entretanto, dizem respeito ao mérito do Agravo Interno. O acórdão ora embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade recursal, deixando de conhecer do Agravo Interno por deserção. Afastado esse fundamento em sede de Embargos de Declaração, não se mostra adequado avançar diretamente sobre questões que ainda deverão ser submetidas ao Colegiado por ocasião do julgamento do recurso cuja admissibilidade será novamente examinada após a regularização procedimental. Desse modo, o acolhimento dos presentes aclaratórios deve limitar-se à correção do vício relacionado à deserção, ficando prejudicado, neste momento processual, o exame das questões de mérito do Agravo Interno. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício identificado e, em consequência: a) afastar o reconhecimento da deserção do Agravo Interno fundada na suposta inércia do BANCO DO BRASIL S/A após o Ato Ordinatório de ID nº 36335113; b) tornar sem efeito o acórdão embargado na parte em que não conheceu do Agravo Interno por deserção; c) determinar a regular intimação do BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do preparo do Agravo Interno, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção; e d) determinar que, cumprida a diligência ou transcorrido o prazo correspondente, os autos retornem conclusos para prosseguimento e nova apreciação da admissibilidade do Agravo Interno. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais matérias relativas ao mérito do Agravo Interno. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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