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0809249-11.2022.8.19.0213

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809249-11.2022.8.19.0213 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0809249-11.2022.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00430914 APTE: RODRIGO ALVES NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA SIMPLES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 2.A Defesa requereu exclusivamente a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. II. Questão em discussão3.A questão em discussão consiste em saber se o apelante é multirreincidente, a justificar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, ou se as circunstâncias devem ser integralmente compensadas. III. Razões de decidir4.A condenação pelo crime de furto qualificado deve ser mantida, pois a materialidade restou demonstrada pelo registro de ocorrência, pela prova oral e pelo laudo pericial, que constatou o rompimento do obstáculo, enquanto a autoria decorreu, sobretudo, da confissão extrajudicial e judicial do acusado, corroborada pelos demais elementos probatórios. 5.A existência de duas condenações definitivas distintas permite a utilização de uma delas para a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e da outra para o reconhecimento da reincidência, na segunda etapa, sem configuração de bis in idem. 6.A condenação registrada na anotação nº 01 da FAC deve ser valorada como mau antecedente, mostrando-se proporcional a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 7.A condenação constante da anotação nº 02 caracteriza a agravante da reincidência, por ter transitado em julgado antes da prática do delito em exame. 8.Inexistência de multirreincidência, pois apenas uma condenação definitiva foi utilizada para caracterizar a agravante, enquanto a outra foi valorada na primeira fase como mau antecedente. 9.A reincidência simples deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, ainda que específica, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 585. 10.Ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, a pena é definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 11.Manutenção do regime inicial semiaberto, diante da reincidência e dos maus antecedentes. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena. IV. Disposi Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação criminal, para, mantida a condenação de RODRIGO ALVES NEVES pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, promover a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, preservados os demais termos da sentença nos termos do voto da JDS Relatora.

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