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Processo 0809246-47.2015.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561 [Levantamento de Valor] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809246-47.2015.8.05.0001 REQUERIDO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA REQUERENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os patronos exequentes peticionaram no (ID 564346095), reiterando no (ID 574366937), manifestando expressa renúncia aos valores que excedem o teto legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Salvador, de modo a fixar o crédito individualizado de cada um em R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Instado a se manifestar, o Município do Salvador compareceu aos autos no (ID 573850749), expressando expressa concordância com os valores e com a expedição das RPVs individualizadas. A faculdade de renunciar ao montante excedente para viabilizar o adimplemento por meio de RPV encontra amparo no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, no art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, com fulcro no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, no art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 12, caput, da Lei Municipal nº 8.723/2014 HOMOLOGO a renúncia ao crédito excedente manifestada pelos exequentes nos autos e DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, no valor de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de cada um dos seguintes beneficiários, observando-se os dados bancários informados nos autos ID 564346095. Após o decurso do prazo recursal desta sentença, expeça-se os oficios RPV. Publique-se. Intime-se. SALVADOR, 15 de setembro de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito

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