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TJMA · Seção de Direito Criminal · Acórdão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 14/08/2026 REVISÃO CRIMINAL N°. 0809239-34.2026.8.10.0000 PROCESSO E ORIGEM N°. 0803790-71.2024.8.10.0063 REQUERENTE: NOEL MONTELO BALDEZ ADVOGADA: BÁRBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (OAB/MA 13.924) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A, CAPUT, DO CP RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA PROVA NOVA. DOCUMENTO PREEXISTENTE À CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DE ESCUTA ESPECIALIZADA. LEI Nº 13.431/2017. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável. Sustenta-se a existência de prova nova consistente em relatório técnico do CREAS que evidenciaria a não realização da escuta especializada da vítima, a nulidade da condenação por afronta ao art. 155 do CPP e à Lei nº 13.431/2017, sob o argumento de que o édito condenatório teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais, bem como, subsidiariamente, a nulidade do interrogatório judicial por alegado cerceamento da autodefesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o relatório expedido pelo CREAS constitui prova nova apta a autorizar a revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do CPP; (ii) estabelecer se a ausência de escuta especializada da vítima e o conjunto probatório utilizado na condenação implicam violação ao art. 155 do CPP e à Lei nº 13.431/2017; e (iii) determinar se o alegado cerceamento da autodefesa durante o interrogatório judicial configura nulidade apta à desconstituição da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documento preexistente ao trânsito em julgado e à própria instrução criminal, cuja juntada tardia decorre de ausência de diligência da defesa, não se qualifica como prova nova para os fins do art. 621, III, do CPP. 4. Relatório do CREAS limita-se a registrar a impossibilidade circunstancial de localização da vítima para realização da escuta especializada, sem apresentar elemento capaz de infirmar a materialidade, a autoria ou demonstrar a inocência do condenado. 5. A condenação encontra amparo em prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos judicializados das testemunhas ouvidas em audiência, inexistindo afronta ao art. 155 do CPP. 6. A não realização da escuta especializada, quando inviabilizada por circunstância alheia à atuação estatal, não constitui requisito absoluto de invalidade da persecução penal nem impede a formação da convicção judicial a partir de outros elementos probatórios regularmente produzidos. 7. A finalidade da Lei nº 13.431/2017 consiste na proteção integral da criança e do adolescente vítimas de violência, não podendo sua aplicação ser interpretada de modo a inviabilizar a responsabilização penal quando o procedimento especializado não puder ser realizado por motivo justificável. 8. A alegação de nulidade do interrogatório não pode ser utilizada em revisão criminal como sucedâneo recursal para suscitar vício que poderia ter sido arguido oportunamente. 9. A decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente na hipótese, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e consolidado na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. Documento preexistente ao trânsito em julgado, apenas posteriormente juntado aos autos, não constitui prova nova para fins de revisão criminal prevista no art. 621, III, do CPP. 2. A ausência de escuta especializada da vítima, quando decorrente de circunstâncias alheias à atuação estatal, não invalida a persecução penal nem impede a condenação fundada em provas judicializadas produzidas sob contraditório. 3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em robusta prova oral produzida em juízo, ainda que existam elementos informativos colhidos na fase investigatória. 4. A revisão criminal não se presta à rediscussão de nulidades processuais que poderiam ter sido oportunamente suscitadas em recurso próprio. 5. A declaração de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CPP, arts. 155, 187, § 2º, 563, 621, I e III, 625, § 5º; Lei nº 13.431/2017; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Revisão Criminal nº 0819330-57.2024.8.10.0000, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Seção de Direito Criminal, DJe 22.12.2024; TJMA, Revisão Criminal nº 0820803-44.2025.8.10.0000, Rel. Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Seção de Direito Criminal, DJe 19.12.2025; TJMA, Revisão Criminal nº 0831440-88.2024.8.10.0000, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, Seção de Direito Criminal, DJe 01.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, julgaram improcedente a ação revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (RELATOR), NELSON FERREIRA MARTINS FILHO (REVISOR), JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Nacor Paulo Perreira dos Santos Sessão do dia 14/08/2026 da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, ajuizada por Noel Montelo Baldez, com fulcro no art. 621, I, do CPP, com o objetivo de desconstituir a sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0803790-71.2024.8.10.0063, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, e impôs ao ora requerente a pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (Estupro de Vulnerável). Em sua inicial (ID 54291879), sustenta, como tese principal, a absolvição direta por inexistência de materialidade, alegando ofensa ao art. 155 do CPP e à Lei nº 13.431/2017, sob o argumento de que a condenação estribou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais. Para tanto, acosta o que denomina de “prova nova”, consistente em um Relatório Técnico do CREAS, o qual supostamente evidenciaria a não realização da escuta especializada. Subsidiariamente, pugna pela nulidade absoluta do feito a partir do interrogatório judicial, alegando cerceamento de autodefesa (violação ao art. 187, §2º, do CPP) por interrupção abrupta por parte do magistrado sentenciante. Em sede liminar, postula a imediata suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, sugerindo, como contracautela, a imposição de monitoração eletrônica. Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID’s nº. 54304933 ao nº. 54306846. Verificando a deficiência na instrução da inicial, determinei a intimação do requerente para esse fim, o que restou providenciado em 05.04.2026, com a juntada de cópia dos links de acesso às mídias audiovisuais da instrução criminal (ID 54291879). No ID 54521352, indeferi o pedido liminar, e determinei, na sequência, a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do art. 625, §5º, do CPP. A Procuradoria-Geral de Justiça, (ID 55231789), em parecer subscrito pelo Dr. Luís Carlos Corrêa Duarte, manifestou-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal, por ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, opinando, subsidiariamente, pela sua total improcedência. É o relatório, em resumo. VOTO Verifico presentes os requisitos legais de admissibilidade da presente Revisão Criminal, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, porquanto instruída com a certidão de trânsito em julgado da condenação (ID 54304937) e regularmente emendada quanto à instrução probatória. Passo, pois, ao exame do mérito. O requerente invoca, como hipótese revisional fundada no art. 621, inciso III, do CPP, o Ofício nº 009/2025 e respectivo Informativo expedidos pelo CREAS de Zé Doca, em 23 de janeiro de 2025, nos quais se registra que a equipe técnica não logrou localizar a criança vítima, em razão de viagem com sua genitora. A tese, contudo, não prospera em nenhuma de suas dimensões, conforme fundamentado a seguir. Em primeiro lugar, convém destacar que a dogmática processual penal pacífica exige, para a configuração de prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP, que o documento tenha surgido após o trânsito em julgado da condenação ou que fosse, ao menos, desconhecido do juízo e das partes na fase de instrução. Nesse contexto, o Informativo do CREAS, datado de 23 de janeiro de 2025, é anterior à audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de março de 2025 (ID 54306839), e igualmente anterior à prolação da sentença condenatória, datada de 30 de abril de 2025 (ID 54304938). Portanto, preexiste não apenas ao trânsito em julgado, ocorrido em 09/06/2025, mas à própria fase instrutória do processo-crime. Cuida-se, de modo inequívoco, de documento que poderia ter sido diligenciado e juntado pela defesa técnica durante a instrução, mas não o foi. A circunstância de somente ter sido acostado aos autos em 29 de janeiro de 2026 — após o trânsito em julgado e, inclusive, depois do arquivamento do feito originário, ocorrido em 31 de outubro de 2025 — não tem o condão de transformá-lo em prova nova para fins revisionais. Com efeito, o que houve foi mera juntada tardia de documento preexistente, insuficiente para preencher o requisito legal. Corroborando com esse entendimento, destaco julgado desta Seção: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL REALIZADA NO DIA 06/12/2024 REVISÃO CRIMINAL Nº 0819330-57.2024.8.10.0000 REQUERENTE(S) : ANTONIO FRANCA DE SOUSA/ ADV.(A/S) : RAUL GUILHERME SILVA COSTA – MA12936 CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS – MA4947 REQUERIDO(S) : ESTADO DO MARANHÃO RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I e III, CPP. CONDENAÇÃO POR NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). TESES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE PELO ACÓRDÃO REVISANDO. ALEGADA PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a revisão criminal não se presta a rediscutir matérias já analisadas em sede de recurso, salvo em caso de flagrante injustiça ou de erro material que comprometam a legitimidade do julgamento original. Precedentes do STJ. 2. No caso, as alegações referentes à ausência de vínculo entre o Município e o convênio, suposta falta de participação do requerente na celebração do ato, ausência de notificação direta para prestação de contas e de posterior apresentação tempestiva dessas contas foram devidamente enfrentadas e rechaçadas no julgamento da apelação, estando amplamente fundamentadas no acórdão revisando. 3. Não se configura como “prova nova” de inocência, nos moldes exigidos pelo art. 621, III, do CPP, o documento que não modifica de forma relevante o contexto fático ou jurídico que fundamentou a condenação. 4. No caso, o documento apresentado limita-se a reiterar a rejeição das contas, a instauração de tomada de contas especial e a ausência de respostas às notificações encaminhadas, sem trazer elementos capazes de demonstrar a inocência do requerente. 5. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0819330-57.2024.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça-PGJ, em CONHECER PARCIALMENTE da revisão criminal e, na parte conhecida, julgar IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador Relator, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUE NÃO CONHECEU DA AÇÃO REVISIONAL. Votaram os senhores desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA (RELATOR), SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM (REVISOR), RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, JOSE NILO RIBEIRO FILHO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Desembargador Substituto). Presidente Desembargador José Joaquim Figueiredo Dos Anjos Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Extraordinária da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , de 06/12/2024. São Luís, 06 dezembro de 2024. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR (RevCrim 0819330-57.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, DJe 22/12/2024) (grifei). Prosseguindo, a análise pormenorizada dos autos revela apenas que o Informativo do CREAS limita-se a noticiar que, em data específica (23/01/2025), a equipe técnica não logrou localizar a criança em razão de viagem familiar. Em momento algum o documento atesta, conclui, sugere ou mesmo insinua que os atos libidinosos imputados ao requerente não ocorreram. Efetivamente, não há, em seu conteúdo, nenhum elemento de inocência do requerente, havendo, apenas, notícia circunstancial da escuta especializada da vítima, em razão de fato fortuito que não equivale à inexistência do crime. O requerente deduz sua pretensão, ainda, com base no art. 621, I, do CPP, no sentido de que a sentença teria ofendido o art. 155 do CPP, por ter se fundado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem suporte de provas judicializadas. Igualmente, sem razão. A sentença condenatória encontra-se amparada em robusto acervo de prova oral judicializada, produzida sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento realizada em 19/03/2025 (ID 54306839), com presença do réu e de seu defensor, oportunidade em que foram ouvidas: (i) as testemunhas policiais militares Alan Alves da Silva e Allison Thiago Lopes Braga, que narraram o atendimento da ocorrência, descreveram o cenário do flagrante e confirmaram a indicação, pelos familiares da vítima, da autoria do crime; e (ii) a tia da vítima, Marcilene Silva Ribeiro, cujo depoimento judicializado se reveste de singular força probatória corroborativa. A esse respeito, a testemunha Marcilene Silva Ribeiro presenciou, com seus próprios olhos, as condutas imputadas ao réu, no que diz respeito aos atos libidinosos que ele perpetrava contra a criança — abraçando-a toda vez que esta passava diante dele. Ao ver a menor descer correndo em busca de sua genitora, em manifesto estado de nervosismo, com a coloração da pele visivelmente alterada, a testemunha agiu de imediato. A revelação da criança foi espontânea, realizada em condições de absoluta naturalidade, sem sugestão de adultos e sem qualquer indução, narrando que o réu havia pegado nela, nas partes íntimas. Ainda mais relevante é o dado empírico descrito pela testemunha acerca do estado físico do réu encontrado na sequência imediata ao fato: estava sem camisa, visivelmente suado, com a porta do quarto aberta — elemento de inegável força probatória corroborativa que não foi explicado e suficientemente rebatido pelo réu na instrução processual regular. Não se está, portanto, diante de uma condenação amparada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial — hipótese vedada pelo art. 155 do CPP —, mas, sim, de sentença que encontrou apoio primordial em prova oral judicializada, densa e harmônica. Registro, ainda nesse contexto, que a alegação de nulidade da condenação por ofensa à Lei nº 13.431/2017, em razão da não realização do depoimento especial ou da escuta especializada da vítima, não autoriza a conclusão de que a sentença lastreou-se na prova exclusivamente inquisitorial. Isso porque a finalidade primária do referido diploma legal é tutelar a integridade psíquica da criança vítima, e não constituir, em todo e qualquer caso, requisito de validade absoluto da prova ou condição sine qua non da viabilidade da persecução penal. Vale dizer: a Lei nº 13.431/2017 não pode ser interpretada como instrumento de impunidade, quando a sua observância restar inviabilizada por circunstâncias alheias à atuação do Estado-acusação. No caso concreto, é o próprio documento trazido pela defesa que dá conta da inviabilização da escuta especializada: o Informativo do CREAS noticia que a criança não foi localizada porque estava viajando com sua genitora para a residência da avó materna, em São Bernardo/MA, sem previsão de retorno. A não realização do procedimento especial decorreu, pois, de fato alheio à vontade do aparelho persecutório, não podendo ser invocada em desfavor da própria pretensão punitiva. Registro que, no ID 137762389, dos autos originários, consta Relatório de Acolhimento Inicial com Revelação Espontânea realizada em sala humanizada preparada para atividades lúdicas, perante a autoridade policial, onde a vítima, acompanhada da mãe, efetuou uma revelação espontânea, mencionando que "um homem bebo pegou em mim. E toda hora queria me abraçar", tendo apontado em uma boneca a região genital”. (ressaltei). Tal narrativa, firme e coerente sobre a prática de ato libidinoso contra vítima vulnerável, registro, inviabiliza a desclassificação para importunação sexual, conforme a tese firmada no Tema 1.121/STJ e replicada em recentes julgados (STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.862/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.005.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026); (AgRg no HC n. 1.082.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.). Embora esse depoimento não possa, isoladamente, basear uma condenação, é certo que não pode ser desprezado para formação do convencimento do julgador. O que a lei não permite é a utilização da prova exclusivamente produzida na fase inquisitorial, mas não veda sua valoração como meio de prova, corroborada com os demais elementos produzidos na fase acusatória. Seguindo essa linha de raciocínio, convém trazer recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida em juízo e submetida ao contraditório, ainda que existam elementos informativos do inquérito corroborados. 3. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar a condenação. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(...) (AgRg no AREsp n. 3.142.847/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) (grifei). Nesse contexto, acrescente-se que a tenríssima idade da vítima — 04 (quatro) anos ao tempo dos fatos, ocorridos em 25/12/2024 —, por si só, recomendava, quando tecnicamente indicado, a dispensa de sua submissão à escuta direta, justamente para evitar a revitimização, valendo-se o juízo dos demais elementos probatórios disponíveis. Em delitos de natureza sexual praticados contra crianças, é absolutamente usual que a vítima e seus familiares mudem de endereço ou destino, muitas vezes sem aviso prévio e para paradeiro ignorado pelas autoridades, objetivando afastar-se fisicamente da situação traumática experimentada. A fuga do ambiente que recorda o evento criminoso é um mecanismo natural de proteção psíquica, amplamente reconhecido pela literatura especializada. Esse dado da realidade não pode, sob pena de manifesta inversão valorativa, ser convertido em argumento de impunidade em favor do agressor. A impossibilidade de localização da vítima, decorrente justamente do trauma que o crime lhe causou, e não equivale à inexistência do delito, nem enfraquece o arcabouço probatório que, sob o crivo do contraditório, conduziu à condenação. A tese subsidiária de suposta nulidade do interrogatório por cerceamento de autodefesa igualmente não comporta acolhimento, por absoluta ausência de comprovação nesse sentido. Nesse cenário, inicialmente pontuo que, além dessa insurgência ter sido registrada em ata pela defesa constituída e presente à audiência, também não foi arguida em nenhum momento durante a instrução, nem nas alegações finais, tampouco por ocasião da intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória. A revisão criminal, como de pleno conhecimento, não se presta como sucedâneo recursal para arguição de nulidades que poderiam ter sido suscitadas em sede de apelação criminal, recurso este que, aliás, sequer foi interposto, como reconhece a própria petição inicial revisional. Ademais, não há, no caso, a demonstração concreta do prejuízo exigida pelo art. 563 do CPP e pela Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal nesse ponto. Aliás, a defesa sequer indica, em sede revisional, quais elementos fáticos teriam ficado de fora do interrogatório ou de que modo a alegada limitação ao tempo de fala do réu teria, em concreto, comprometido o exercício da autodefesa ou alterado o desfecho do resultado desfavorável do julgamento originário. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO DE 12/12/2025 REVISÃO CRIMINAL Nº 0820803-44.2025.8.10.0000 REQUERENTE: JORGE LUIZ CORREA DA ANUNCIAÇÃO. ADVOGADOS: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 10,014); MELHEM IBRAHIM SAAD NETO (OAB/MA 10.426); MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA (OAB/MA 23.226). REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADES PROCESSUAIS POR OFENSA À AMPLA DEFESA E ALEGADA CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADES REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal constitui medida de caráter excepcional, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal ou a ensejar novo julgamento da causa, mas apenas a corrigir situações de flagrante injustiça ou erro manifesto que comprometa a legitimidade do julgamento original. Precedentes do STJ. 2. As alegações relativas à não oitiva de testemunha indicada pela defesa não localizada, sem intimação do defensor para indicação de novo endereço, de não realização do exame de balística requisitado pela defesa, por falha do equipamento do órgão pericial e de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos já foram analisadas e rechaçadas por este Tribunal no julgamento da apelação interposta pelo ora requerente, tratando-se, pois, de mera reiteração e inconformismo com a valoração judicial da prova, tese inadmitida pelos Tribunais Superiores. Não conhecimento; 3. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a rescisão, dada a existência de segmento probatório hábil a justificar a decisão dos jurados (declarações e carta da vítima sobrevivente, além de testemunhos circunstanciais); 4. O pedido de desaforamento, apesar de formulado antes do primeiro júri, foi julgado somente depois da sua realização, sendo indeferido em 29/11/1999, embora devesse ter sido julgado prejudicado. Contudo, após a 2ª Câmara Criminal anular, de ofício, esse primeiro julgamento, por vício na quesitação, a defesa não renovou o pedido de desaforamento antes do segundo júri realizado, o que evidencia anuência com a realização do julgamento em Balsas e afasta a alegação de prejuízo ou de que o revisionando teria sido tratado como “bode expiatório” pela comunidade local; 5. A renúncia, em 03/04/1997, do advogado até então constituído, levou à suspensão da audiência marcada para 08/04/1997 e à redesignação do ato para 16/04/1997, ocasião em que os réus, presentes, foram notificados a constituir novo patrono no prazo de cinco dias. Embora a procuração do novo causídico tenha sido assinada em 10/04/1997, o pedido de juntada e vista dos autos somente foi protocolado em 15/04/1997, véspera da audiência, e, ainda assim, o advogado não compareceu ao ato, embora a eles tenha sido dado acesso no estado em que se encontravam. Diante de sua ausência, o juízo aplicou corretamente o art. 265, parágrafo único, do CPP, então vigente, nomeando defensor ad hoc exclusivamente para a oitiva da vítima sobrevivente, e não dos informantes. Caso o novo defensor tivesse comparecido ao ato do dia 16, teria tomado ciência da nova audiência designada para 23/04/1997, quando os menores informantes foram ouvidos na presença dos acusados, do Ministério Público e do defensor novamente nomeado para aquele ato. Logo, o Juízo singular agiu com zelo, eis que, por um lado, evitou o prolongamento da instrução de réus presos e, por outro, assegurou-lhes que não fossem cerceados em suas defesas, procedendo, pela segunda vez, na exata forma prevista no art. 265, parágrafo único, do CPP, à época vigente. Ademais, é descabido falar em cerceamento de produção probatória, pois a defesa constituída poderia ter arrolado os menores informantes como testemunhas no próprio plenário, por meio de contra-libelo, o que não fez; 6. A defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente das nulidades apontadas, incidindo o princípio pas nullité sans grief (art. 563 do CPP), aplicável inclusive às nulidades absolutas segundo firme jurisprudência do STF e do STJ. Além disso, a mera existência da condenação não constitui, por si só, prejuízo processual; 7. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0820803-44.2025.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da PGJ, em conhecê-la parcialmente e, nesta parte, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Desembargador RONALDO MACIEL. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM e o Dr. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Juiz de Direito em substituição no 2º grau). Presidência do Desemb. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Procurador de Justiça: Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, 12 de dezembro de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator (RevCrim 0820803-44.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, DJe 19/12/2025) (ressaltei). REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0831440-88.2024.8.10.0000 SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL – REALIZADA EM 28/03/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A)MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REQUERENTE: GENILSON JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA REPRESENTANTE: KAIO OLIVEIRA SILVA BUENO (OAB/MA Nº 23.963) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2º II C/C § 2º-A, I). DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. NULIDADES INEXISTENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor do Requerente, condenado por roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º II c/c o § 2º-A, I). Pretende-se a anulação do processo, sob o argumento de que ao Réu não foi oportunizado constituir advogado adstrito à sua confiança, tampouco foi intimado para a audiência de instrução e julgamento. Aduz não ser sua a assinatura contida no mandado de intimação respectivo, porque, à época, estava em cidade diversa (Brasília/DF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a nomeação da Defensoria Pública Estadual para o exercício da Defesa técnica implicou cerceamento de defesa; (ii) padece de vício anulável o mandado expedido para a finalidade de intimar o Requerente acerca da audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Regular o ato judicial que remete os autos à Defensoria Pública em prol da defesa técnica do Réu quando este, citado pessoalmente, declara não ter condições financeiras para contratar advogado particular, deixando fluir em branco o prazo relativamente à apresentação de resposta à acusação. 4. Insubsistente a alegação de falsidade da assinatura constante no mandado de intimação alusivo à instrução probatória. Primeiro, a grafia é muito similar às demais assinaturas das quais se resignou; segundo, porque, o expediente foi remetido ao endereço que ele próprio declarou como seu domicílio, por ocasião da sessão preliminar (custódia). Somado a essa ordem de elementos, o ato é dotado de presunção de veracidade, decorrente da fé pública ínsita ao cargo de oficial de justiça. 5. Impossível arguir somente agora vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans, razão pela qual descabido o “álibi” de que estava em cidade diversa (Brasília/DF), porquanto vigorava medida cautelar que o proibia de ausentar-se da Comarca de Caxias. IV. DISPOSITIVO 6. Ação com pedido julgado improcedente. V. TESE DE JULGAMENTO "1. Não se observa a subtração da faculdade de escolha do réu, o qual usufruiu a todo tempo de Defesa técnica prestada pela Defensoria, quando poderia também constituir advogado particular, mas assim não o fez". "2. No cenário dos defeitos dos atos processuais, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato (pas de mullets sans grief)". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Relator), Maria da Graça Peres Soares Amorim (Revisora), Nelson Ferreira Martins Filho, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Sra. Procurador(a) Domingas De Jesus Froz Gomes. Sala das Sessões da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de março de 2025. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator (RevCrim 0831440-88.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE NILO RIBEIRO FILHO, SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, DJe 01/04/2025) (ressaltei). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, para manter, em todos os seus termos, a sentença condenatória proferida nos autos do processo de origem nº 0803790-71.2024.8.10.0063. É como voto. Sessão do dia 14/08/2026 da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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