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0809237-08.2026.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av. Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005. Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834. E-mail: jecivelcastanhal@tjpa.jus.br Processo: 0809237-08.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que o débito atualmente cobrado pelo requerido, no valor de R$ 2.227,78, estaria relacionado à mesma controvérsia anteriormente discutida nos autos nº 0804310-67.2024.8.14.0015, na qual reconhecida a irregularidade da cobrança e posteriormente extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação. 3. Requer, em caráter liminar, que o requerido se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito impugnado. 4. É o necessário. Decido. 5. O pedido comporta apreciação em sede de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. 6. Para a concessão da medida, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. No caso, embora a documentação apresentada indique que houve demanda anterior envolvendo cobrança considerada indevida e que o respectivo cumprimento de sentença foi posteriormente extinto, não há, em cognição sumária, elementos suficientes para concluir que o débito atualmente apontado, no valor de R$ 2.227,78, corresponde efetivamente à mesma obrigação anteriormente discutida. 8. A própria solução da controvérsia exige a verificação da origem da cobrança, dos respectivos lançamentos, faturas, evolução do débito e eventual vinculação com a operação objeto do processo anterior. 9. Assim, embora a narrativa autoral apresente plausibilidade, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento, para justificar a medida liminar. 10. Também se observa que a consulta apresentada pela autora em 18/08/2026 indica a inexistência de restrição atual em seu nome, constando "NADA CONSTA". Desse modo, o alegado risco de negativação, embora possível, é meramente potencial, não havendo demonstração de inscrição iminente ou de ato concreto do requerido nesse sentido. 11. A medida postulada é reversível. Todavia, a reversibilidade, isoladamente, não supre a ausência dos demais requisitos do art. 300 do CPC. 12. Por outro lado, considerando a relação de consumo, mostra-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos elementos internos relativos à origem da cobrança. Caberá ao requerido demonstrar, oportunamente, a origem e a exigibilidade do débito. 13. Desse modo, a questão poderá ser reexaminada após a apresentação da defesa e dos documentos relativos à cobrança, especialmente diante da documentação referente ao processo anterior. 14. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto. 15. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 16. Cite-se o requerido para audiência, devendo apresentar, oportunamente, os documentos relativos à origem e à exigibilidade do débito de R$ 2.227,78, especialmente contrato, faturas, histórico de lançamentos e evolução da dívida, bem como aqueles que permitam verificar eventual relação com a obrigação discutida nos autos nº 0804310-67.2024.8.14.0015. 17. A tutela poderá ser reapreciada após a apresentação da defesa e dos documentos, ou diante de fato novo que demonstre risco concreto de negativação. 18. Cumpra-se, intime-se. 19. Castanhal, datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.

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