2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809235-44.2026.8.15.3011 DESPACHO Vistos, etc., Compulsando os documentos juntados aos autos, identifica-se vícios que impedem o regular andamento do feito e que, por isso, demandam a devida retificação por parte do(a) promovente. Isso porque a procuração do(a) requerente foram firmadas eletronicamente, por plataforma privada ZapSign, cuja certificação não tem sido admitida pelo STJ. Nestes termos, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EM PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA (ICP-BRASIL). DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER APURADA EM VIA PRÓPRIA. ART. 32 DA LEI N. 8.906/94 (EAOAB). 1. A jurisprudência consolidada desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), estabelece que, ante a constatação de indícios de litigância abusiva, é facultado ao magistrado exigir a emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela invalidade da assinatura eletrônica colhida via plataforma "ZapSign" (não vinculada ao ICP-Brasil) ante a divergência com o documento pessoal da parte, mantendo a extinção do feito pela inércia no cumprimento da diligência. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É incabível a condenação direta do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais ou multas por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua, visto que não é parte na lide. Eventual responsabilidade civil e profissional do causídico deve ser aferida em ação autônoma ou perante o órgão de classe competente, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.241.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (grifos nossos). E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifos nossos) Assim, em cumprimento aos ditames do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, a fim de combater a eventual prática de litigância predatória, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados fisicamente pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial e indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 290, ambos do CPC. Cumpra-se. Bayeux-PB, 15 de setembro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)