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0809234-12.2026.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Sentença

    Processo nº0809234-12.2026.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em que a Autora optou por dirimí-la em seu domicílio, afirmando residir no bairro de Irajá. Contudo, para comprovar a residência, não anexou qualquer documento comprobatório, se limitando a juntar declaração própria. A declaração do próprio não é hábil a demonstrar a residência, o que seria bem simples diante das diversas possibilidades, fosse com a demonstração do próprio cadastro junto ao Réu e local para entrega do produto objeto da lide ou, ainda, a declaração de domicílio eleitoral. Em verificação aos endereços cadastrados na Receita Federal do Brasil (InfoJud), se verifica que a Autora possui domicílio em Nova Iguaçu. Assim, tanto a Autora quanto o Réu não possuem domicílio na área de competência dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina. Por outro lado, não há indicação de qualquer outro critério legal que atraia a competência deste Juízo, impondo-se pronunciar de ofício a incompetência territorial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

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