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TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809232-42.2026.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: HILZAMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogados: George Jackson de Sousa Silva – OAB/MA nº 17399 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou a inclusão dos reflexos do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que tais parcelas não constavam expressamente do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os reflexos do adicional por tempo de serviço sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias decorrem automaticamente da natureza remuneratória da vantagem, ainda que não haja previsão expressa no título executivo; e (ii) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa em razão da homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Imperatriz possui natureza remuneratória permanente, incorporando-se à remuneração do servidor e repercutindo automaticamente sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, por integrarem a remuneração utilizada como base de cálculo dessas parcelas. 4. A inclusão desses reflexos na fase de cumprimento de sentença não configura ampliação da coisa julgada nem inovação do título executivo, por constituir consequência jurídica necessária do reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, desde que observados os limites da condenação. 5. A execução deve restringir-se à incidência do adicional por tempo de serviço sobre o salário-base, com os respectivos reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, sendo vedada a incidência de reflexos sobre reflexos, a fim de impedir o denominado efeito cascata. 6. Não há nulidade por alegada violação ao contraditório, pois a parte agravante apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, exercendo plenamente o direito de manifestação, inexistindo demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço, por possuir natureza remuneratória permanente, repercute sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, ainda que o título executivo não faça referência expressa a esses reflexos, quando decorrentes automaticamente da condenação. 2. A inclusão desses reflexos na fase de cumprimento de sentença não caracteriza ampliação da coisa julgada, desde que respeitados os limites do título executivo. 3. É vedada a incidência de reflexos sobre reflexos, por configurar indevido efeito cascata. 4. Inexiste nulidade por ofensa ao contraditório quando a parte exerce efetivamente o direito de impugnar os cálculos homologados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 513, 525, 1.015 e 1.022; Lei Orgânica do Município de Imperatriz, art. 80, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antônio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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