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0809232-29.2020.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0809232-29.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA, APELADO: MARIA RUTH SOARES SILVA Advogado: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OABMA 17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OABMA 17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OABMA 17402-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária no momento do pagamento dos valores devidos aos exequentes, obrigando o município executado, após receber a transferência dos valores retidos, a promover o recolhimento previdenciário e do imposto de renda devido, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de eventual ilícito. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a retenção e recolhimento dos tributos incidentes sobre os valores constantes de precatório e requisição de pequeno valor deve ser efetivado pelas instituições financeiras, nos termos das Resoluções nº 303/2019, do CNJ e nº 17/2023, do TJMA. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada com a determinação de que a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes sobre o pagamento judicial sejam realizados pela instituição financeira responsável. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise do recurso. A presente impugnação veicula irresignação contra decisão que atribuiu responsabilidade ao Município de Imperatriz pela retenção e recolhimento dos tributos devidos sobre o pagamento dos valores constantes da condenação judicial transitada em julgado. Pois bem, entendo que o agravo merece provimento. Com efeito, as retenções e recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias nos procedimentos de precatório e requisição de pequeno valor devem ser realizadas pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário, nos termos das Resoluções nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça e nº 17/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Resolução nº 303/2019 Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Resolução nº 17/202023 Art. 33. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos. Art. 34. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento. Da simples leitura das disposições contidas nas respectivas resoluções, extrai-se que os tributos devidos deverão ser retidos na fonte e recolhidos pela instituição financeira responsável pelo pagamento do valor devido. A propósito, a Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 128, de 22 de abril de 2024, DOU 29/04/2024, dispôs que: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA. Pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto sobre a renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO. Compete aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal disciplinar a forma de recolhimento aos seus cofres do imposto sobre a renda retido na fonte por eles, suas autarquias e fundações. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. No caso de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual, cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, 157, inciso I, e 158, inciso I; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 1º; da Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III; Resolução CNJ nº 303, de 2019, art. 35; Instrução Normativa SRF nº 119, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2.021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI; Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN). (Grifei) Desse modo, entendo que a decisão de base deve ser reformada para determinar que a retenção e o recolhimento de eventuais tributos devidos pelo beneficiário de requisição e pequeno valor ou precatório, seja efetivada pela instituição financeira responsável pelo pagamento. O Superior Tribunal de Justiça é claro sobre o ponto controvertido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. IV. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020). Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) (Grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, com a determinação de que a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes sobre o pagamento judicial sejam realizados pela instituição financeira responsável, na forma das Resoluções nº 303/2019, do CNJ e nº17/2023, do TJMA. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator

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