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0809225-30.2023.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0809225-30.2023.8.20.5124 SENTENÇA (...) III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) RECONHECER a existência de união estável entre B. P. de M. e R. B. de A. G., no período de 28/05/2015 até 20/10/2020; B) CONCEDER a guarda compartilhada de J. A. A. D. M. aos pais, com lar de referência materno; C) REGULAMENTAR o direito de visita do pai, para que ocorram 01 (uma) vez ao mês, durante os finais de semana, mediante aviso à mãe com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; D) FIXAR os alimentos definitivos em favor do filho J. A. A. D. M. no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta bancária de titularidade da mãe, até o dia 30 (trinta) de cada mês, enquanto o filho dele necessitar ou até eventual exoneração legal; E) DECLARAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de todos os valores pagos a título de prestações do financiamento do imóvel tipo apartamento situado na Av. Ayrton Senna, n° 900, Apto. 902, Condomínio Spazzio Senna, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN durante o período da união estável, cabendo à parte que permanecer na posse ou propriedade do bem indenizar a parte contrária quanto à sua meação, a ser apurada em ação cível própria; F) DECLARAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de todos os valores pagos a título de prestações do financiamento do imóvel tipo apartamento situado na Rua Sandoval, n° 115, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59152-750, durante o período da união estável, cabendo à parte que permanecer na posse ou propriedade do bem indenizar a parte contrária quanto à sua meação, a ser apurada em ação cível própria; G) DECLARAR a partilha igualitária (50% para cada parte) de todos os valores pagos na constância da união estável, relativos à aquisição do veículo Fox, ano 2015, placa QGY3007. H) EXCLUIR da partilha o veículo Citroen C3 por ter sido alienado onerosamente ainda na constância da união, presumindo-se convertido o respectivo valor em benefício; INDEFIRO o pedido de incidência dos alimentos sobre a integralidade das verbas rescisórias, por já ter sido observada a obrigação alimentar sobre a parcela remuneratória recebida pelo Requerido em razão da rescisão de seu contrato de trabalho. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. A condenação fica suspensa quanto a parte autora em razão da justiça gratuita deferida (id. 102358802) e, com relação ao requerido, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Ciência ao MP. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sentença com força de mandado/termo de guarda. Parnamirim/RN, data e hora do sistema. ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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