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Processo 0809225-03.2021.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0809225-03.2021.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz REQUERIDO: OTODIAGNOSE LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGADO: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de OTODIAGNOSE LTDA - EPP, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a embargada persegue o recebimento da quantia de R$ 2.153.858,98, decorrente da prestação de serviços médicos na área de saúde auditiva (Contrato Administrativo nº 058/2015 e aditivos), referentes aos meses de abril a dezembro de 2016. Na petição inicial dos embargos, o ente público alega, em síntese, a incidência da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). Sustenta que a exequente instruiu o feito apenas com cópias do contrato e documentos produzidos unilateralmente (rascunhos de auditoria), não comprovando a efetiva prestação dos serviços. Aduz, ainda, a ausência de prévia liquidação da despesa pública, requisito exigido pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, pugnando pela total improcedência da execução. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação, rechaçando as alegações do ente municipal. Afirma que colacionou aos autos a via original do contrato e seus aditivos, bem como notas fiscais devidamente atestadas, carimbadas e assinadas por servidor do próprio Município. Destaca, também, a ocorrência de audiência de mediação (CAMEDS), na qual o Município teria reconhecido a dívida. Defende que a ausência de liquidação formal por parte da Administração não pode servir de escudo para o inadimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito. O processo sofreu paralisação em virtude de Conflito Negativo de Competência (nº 0816556-25.2022.8.10.0000) suscitado entre a 1ª e a 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão julgou o incidente, fixando a competência deste juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Retomado o curso processual, proferiu-se decisão saneadora, fixando-se os pontos controvertidos e intimando-se as partes para especificarem provas. Ambas as partes manifestaram-se nos autos, afirmando tratar-se de matéria unicamente de direito e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Primeiramente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas declinaram expressamente dessa faculdade, concordando que o acervo documental já carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Não há, portanto, cerceamento de defesa. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. No mérito, a lide cinge-se a dois pontos essenciais: (i) a comprovação da efetiva prestação dos serviços por parte da embargada; e (ii) a exigibilidade do título face à alegada ausência de liquidação formal da despesa pública, à luz da Lei nº 4.320/64. Em relação ao primeiro ponto, o Município invoca a exceptio non adimpleti contractus, argumentando que a exequente não provou ter cumprido a sua parte na avença (art. 476 do Código Civil). Contudo, a análise da documentação acostada aos autos principais e replicada nestes embargos demonstra a insubsistência dessa tese defensiva. A embargada desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC) ao apresentar as notas fiscais referentes aos meses cobrados. Diferentemente do que alega o ente público, tais documentos não são meramente unilaterais. Como se verifica claramente nos autos, as faturas e relatórios de auditoria contêm carimbo de "Recebido", datado e devidamente assinado por servidor municipal lotado no Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhado do número de sua matrícula. Além disso, a embargada trouxe à colação o Termo de Acordo em Audiência de Mediação (CAMEDS), realizado em maio de 2017. Nesse ato, o próprio Município de Imperatriz, representado por seu Secretário Adjunto e por Procurador Municipal, negociou o pagamento de parcelas do ano de 2017 e agendou expressamente nova data para tratar dos débitos ora executados, oriundos de 2016. Ou seja, a própria Administração Pública reconheceu, em sede extrajudicial, a existência da relação jurídica e a pendência financeira, esvaziando a alegação genérica de que os serviços não foram prestados. Por outro lado, cabe analisar o argumento de que a ausência de prévia liquidação da despesa, conforme os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, retiraria a certeza e exigibilidade do título. Embora a legislação financeira imponha ritos rígidos para o pagamento de despesas públicas — exigindo empenho, liquidação e pagamento —, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que a inobservância dessas formalidades burocráticas pela própria Administração não pode penalizar o particular de boa-fé. Uma vez comprovada a prestação do serviço (como ocorre no caso em tela, mediante o atesto nas faturas), nasce para a Administração o dever de contraprestação. Dessa forma, permitir que o ente público se esquive do pagamento sob a escusa de não ter realizado a liquidação formal que a ele mesmo incumbia configuraria flagrante violação ao princípio da moralidade administrativa e chancelaria o enriquecimento sem causa do Estado, o que é veementemente rechaçado pelo ordenamento jurídico. O atesto aposto nas notas fiscais pelos prepostos do Município opera como liquidação material da despesa. Em suma, o Município embargante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC. Os documentos apresentados pela embargada revestem-se dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, autorizando o prosseguimento da execução contratual. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, reconhecendo a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a execução em apenso. Em virtude da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e considerando que o valor da causa é líquido e elevado, fixo os honorários nos percentuais mínimos estipulados nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, aplicados de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal. O ente municipal é isento do pagamento de custas processuais, conforme isenção legal conferida à Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença: Junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0812123-57.2019.8.10.0040. Certifique-se o desfecho nestes autos e, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. No processo principal, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

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