2026-09-16 · TJRJ
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0809224-26.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Busca e Apreensão] AUTOR: THAIS LIMA PINTO RÉU: APV PATRIAUTO ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS MUTUOS D E C I S Ã O Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada porTHAIS LIMA PINTOem face deAPV PATRIAUTO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS MÚTUOS, visando à exibição do contrato de proteção veicular, termos de adesão e demonstrativos de liquidação relativos ao veículo Renault Logan, placa QUP-8B62. Por meio do despacho de id. 261807348, este Juízo determinou a intimação da demandante para esclarecer e comprovar a sua legitimidade ativaad causam, uma vez que o contrato de proteção e a titularidade registral do veículo sinistrado pertencem a terceira, sua tiaVALDETE LIMA DA SILVEIRA. Em manifestação de id. 264528188, a autora argumentou ser condutora habitual do veículo e beneficiária direta da relação contratual e, a título subsidiário, requereu a inclusão deVALDETE LIMA DA SILVEIRAno polo ativo da demanda, em litisconsórcio, pugnando pela concessão de prazo para a devida regularização de sua representação processual. Conforme preceitua o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado expressamente pelo ordenamento jurídico. No caso sob exame, a despeito do eventual interesse de fato articulado pela autora THAIS LIMA PINTO, os documentos pretendidos referem-se a pacto e a bem móvel formalmente vinculados à esfera jurídica de VALDETE LIMA DA SILVEIRA. Nesse cenário, e em observância aos princípios da cooperação (artigo 6º do CPC) e da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC), que orientam o saneamento de eventuais defeitos formais da inicial, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela autora, autorizando-se a integração deVALDETE LIMA DA SILVEIRAnopolo ativoda demanda, na qualidade de litisconsorte. Todavia, para que a proprietária figure validamente no polo demandante e exerça em juízo a postulação de seus direitos, é indispensável a regular outorga de poderes de representação ao patrono constituído, consoante impõem os artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil. Até a presente fase, não consta dos autos procuração subscrita por VALDETE LIMA DA SILVEIRA. Assim, cabe franquear à demandante oportunidade para emendar a inicial e regularizar o vício apontado, com fulcro nos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIROa inclusão deVALDETE LIMA DA SILVEIRAnopolo ativoda demanda, em litisconsórcio com a autora THAIS LIMA PINTO. CONCEDOà parte autora o prazo de15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, para que proceda à apresentação de emenda à inicial, bem como apresenteprocuração outorgada por VALDETE LIMA DA SILVEIRAacompanhada de seus documentos pessoais de identificação, regularizando a representação processual da litisconsorte. Fica a parte advertida de que a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial quanto à referida litisconsorte, na forma do artigo 76, (sec) 1º, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o subsequente exame das consequências processuais no tocante à legitimidade remanescente da autora originária. À Secretaria para que proceda à devida anotação da inclusão no cadastro processual do polo ativo no sistema PJe. BELFORD ROXO, 10 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular