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Processo 0809223-83.2026.8.19.0209

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Dispensado o relatório passo a decidir: Trata-se de ação INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS C/C DANOS MORAIS requerida por CAROLINA DO NASCIMENTO CUNHA em face de KLM ROYAL DUTCH AIRLINES. Compulsando os autos, verifico que a parte autora indicou no pólo passivo a empresa KLM ROYAL DUTCH AIRLINES, sediada na Holanda, quando deveria direcionar a demanda à pessoa jurídica que representação no Brasil, KLM BRASIL, viabilizando-se, assim, a regular citação pelo portal Eletrônico/DJEN, sem a necessidade de expedição de carta precatória. A indicação da empresa estrangeira nas circunstâncias apresentadas, não se mostra adequada ao rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, diante da necessidade de ação de procedimento citatório incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema. Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, aplicado a hipótese diante da inadequação na formação do pólo passivo e da impossibilidade de desenvolvimento regular do procedimento no âmbito deste Juizado. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI.Poderá a parte autorapropor nova demanda, solicitando a distribuição por dependência a esse Juízo, nos termos do art. 286, inc. II do CPC.. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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