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0809220-67.2022.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809220-67.2022.8.19.0210 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0809220-67.2022.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00108961 RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 ADVOGADO: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA OAB/RJ-150735 RECORRIDO: EDISON CARDOSO DO NASCIMENTO ADVOGADO: HENRIQUE GUIMARÃES NOGUEIRA OAB/RJ-170738 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que a questão relativa ao valor exequendo já foi devidamente enfrentada na sentença do id 174513042, transitada em julgado, que apreciou os primeiros embargos à execução, não cabendo a rediscussão da matéria. Multa por litigância de má-fé regularmente aplicada ao caso concreto. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da execução, valendo esta súmula como Acórdão, conforme disposto no art. 46. da Lei 9099/95.

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